Em cursos e treinamentos que temos feito em várias cidades, muitos clientes nos tem suscitado a questão de como pagar aos pastores, de forma correta e dentro da lei, a prebenda pastoral.
Neste artigo procuraremos elucidar de forma definitiva todas essas questões que envolvem o pagamento da prebenda, o tratamento da questão previdenciária e a retenção do imposto de renda na fonte.
A seu turno, vamos analisar primeiramente, a luz da legislação vigente e do ordenamento constitucional pátrio, o que é um “Ministro de Confissão Religiosa”.
Para o Ministério do Trabalho, eles são aqueles que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos, formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições, entre outras atividades relacionadas.
Os ministros desenvolvem suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, etc, sendo essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.
A portaria ministerial nº 397, de 09/10/2002, aprovou para uso no território nacional a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO 2002), e esta no grupo 2631, nomeia e identifica as ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais Assemelhados.
Já sabendo o que é um Ministro de Confissão Religiosa e suas principais atividades, surgem outras questões, quanto à provável relação de emprego com sua instituição.
O seu correto enquadramento na questão previdenciária e o tratamento da sua renda para fins de imposto de renda, e as obrigações decorrentes destas situações.
Vamos analisar primeiro a questão da relação de emprego. Nossos tribunais tem reiteradamente, reconhecido que NÃO HÁ vínculo de emprego entre os ministros de confissão religiosa e as instituições as quais ele serve, vejamos algumas:
VINCULO EMPREGATÍCIO – PASTOR – Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus (TRT 10ª Reg. – RO 4.625/93 – Ac. 1ª T.227/94 – Rel. Juíz Francklin de Oliveira – DJU 23/03/1994).
PASTOR EVANGÉLICO, MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, SACERDÓCIO OU EMPREGO? – Ministro de Confissão Religiosa não presta serviços para a denominação, mas, como autêntico intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu sacerdócio por intermédio dela, o que afasta os requisitos da alteridade e subordinação. Não ganha almas para a denominação, mas para Deus. Não é meio de vida em prol da Vida Eterna, própria e dos fieis.
Assim o verdadeiro Ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).
Para Aristeu de Oliveira e Valdo Romão na obra “Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas”, o padre, o pastor, o ministro são, em síntese, sacerdotes.
Isto é, pessoas que, imbuídas de fé e ainda convictas de suas doutrinas, independentemente da fé que professam, resolvem ser propagadores de sua religiosidade, e assim buscam conduzir pessoas para o caminho da verdade, desenvolvem funções espirituais, extremamente delicadas e singulares.
O vínculo do Ministro de Confissão Religiosa com a Organização Religiosa que ele serve tem início na sua vocação, o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico, predominante até os dias atuais, tanto aos homens como às mulheres, não dá ao ministro condições de relação de emprego por inexistir contrato de trabalho com a organização religiosa.
Registrar um Ministro de Confissão Religiosa como empregado é um grave erro jurídico. Não sendo empregado, seria então o Ministro de Confissão Religiosa um autônomo?
Também não. A Previdência Social o equiparou a autônomo até o advento da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999, que extinguiu essa categoria, passando pois a denominá-lo contribuinte individual.
Se fosse autônomo, teria que fazer inscrição junto à prefeitura, e emitindo nota fiscal teria que entregá-la à instituição religiosa toda vez que fosse receber o seu sustento pastoral.
Neste entendimento, não deve também o ministro obter sua inscrição como autônomo junto à municipalidade, não sendo um profissional autônomo, não tendo também obrigação de pagar ISS (Imposto Sobre Serviços).
Elucidando de vez a questão, o Ministro de Confissão Religiosa é um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, recaindo sobre este a obrigação de recolher por meio da Guia de Previdência Social – GPS sua contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social, senão vejamos:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
[…]
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002).
Não deve também a instituição religiosa recolher sobre o valor pago ao ministro nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título.
Para a previdência social os valores pagos aos ministros de confissão religiosa não compõe base de cálculo para recolhimento da “quota patronal” sobre a folha de pagamento, ou seja 20% sobre o total da remuneração, o sustentáculo legal é o artigo 22, inciso III, e o § 13, da Lei 8.212/91 de 24/07/1991, in verbis:
Lei 8.212.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
As igrejas ou instituições religiosas, exclusivamente no caso dos Ministros de Confissão Religiosa não devem somar o valor pago a estes na base de cálculo da quota patronal da previdência social, havendo outros empregados o procedimento é o normal, 20% de quota patronal mais 1,2 ou 3% dependendo do enquadramento do SAT, e ainda a contribuição a cargo de Terceiros.
O valor pago aos ministros não devem compor essa base de cálculo, entretanto estes devem recolher a guia GPS, como contribuintes individuais, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante por ele declarado como recebido da instituição, devendo este estar entre o salário mínimo nacional vigente e o teto da previdência social.
Essa assertiva encontra base legal na Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, art. 65 caput e § 4º, que assim dispõe:
Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Art. 65. A Contribuição Social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
[…]
§ 4. A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Questionado sobre o pagamento a Ministros de Confissão Religiosa o INSS, no “Tire Suas Dúvidas”, assim se posicionou a respeito, veja abaixo, a pergunta e a resposta:
Pergunta: Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?
Resposta: De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc.
Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso.
Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração. Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.
A resposta do INSS vem apenas corroborar com tudo que assentamos neste texto, fundamentando em cada caso, com a legislação específica e chegando finalmente as conclusões que:
- Não existe relação de emprego entre o pastor e a igreja;
- O pastor é considerado para fins previdenciários como contribuinte individual;
- A título de contribuição previdenciária, a igreja não deverá descontar nada do pastor;
- Os pagamentos efetuados ao pastor não devem constar na GFIP.
E o Imposto de Renda?
Até aqui, sanada qualquer dúvida com relação a parte previdenciária, persiste ainda a questão do imposto de renda, e este deve ser deduzido do pagamento da prebenda pastoral?
Vejamos: As igrejas e templos de qualquer culto gozam do instituto da imunidade, este que só pode ser concedido via regra constitucional, essa imunidade entretanto é para si, não alcançando aqueles que lhes prestem serviços, e não as exime das demais obrigações acessórias previstas em lei.
O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 de 26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, incumbe as entidades destas obrigações, conforme transcrevemos abaixo:
Decreto 3.000.
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31). Grifo nosso.
Portanto, conforme o embasamento acima, sobre a importância paga ao pastor deve incidir sim o imposto de renda na fonte, conforme a tabela progressiva do IRRF da Secretaria da Receita Federal, a igreja deverá aplicar a tabela e reter o valor correspondente e deverá recolher através da guia própria chamada DARF.
A base de cálculo para a apuração do valor a ser retido é o resultado obtido considerando a dedução do valor pago para a previdência pelo pastor e os dependentes que porventura tenha, segundo a dedução da tabela progressiva.
Chamamos atenção ainda para outro fator, o valor considerado pago ao pastor é o somatório da prebenda pastoral e outros benefícios porventura concedidos, tais como planos de saúde, fundo ministerial, seguro de vida, aluguel, condomínio, água, luz, etc.
Ou seja, todos os benefícios que ele possa receber da igreja a que serve, que não possua documentação em nome desta, quem deverá documentá-la é o pastor;
Logo, é ele quem deve fornecer a igreja o recibo para que ela tenha em sua contabilidade um documento idôneo de saída do recurso financeiro, e sobre estas verbas incide o IRRF.
Para Aristeu de Oliveira e Valdo Romão no livro “Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas” merece ainda nossa atenção a denominação que damos ao vencimento pastoral.
Primeiramente define-se que não pode ser chamado, em hipótese alguma, de salário, visto que tal designação é própria quando existe a vinculação trabalhista, que conforme amplamente demonstrado, não é o caso.
- Podemos atribuir nomes como:
- Côngrua;
- Proventos Ministeriais;
- Sustento Pastoral;
- Múnus Eclesiástico;
- Prebenda ou ainda Honorário Pastoral.
Já o pagamento deverá sempre ser realizado contra recibo para que a igreja ou instituição tenha a devida comprovação em sua contabilidade.
Gostaria de parabenizar sobre a matéria, pois, já li várias e não tem nenhuma tão bem explicada e completa como esta.
Duas perguntas:
1) A igreja pode oferecer ao ministro benefícios como “cartão alimentação”, “ajuda combustível” [prestando contas com as devidas notas fiscais em nome da igreja] e “plano de saúde” em nome dela?
2) Se a resposta acima for sim, a igreja deve declarar apenas o que paga diretamente ao ministro, em conta bancária ou espécie para fins de IRRF?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Ricardo, nos perdoe pela demora na resposta. Ajuda combustível, se for indenização variável do que ele gasta para serviços pela igreja, não vejo problema, se for pago em dinheiro, todo mês o mesmo valor, deve ser tratado como rendimento. Cartão alimentação deve seguir as diretrizes básicas para o benefício, a igreja deve estar inscrita no programa de alimentação do trabalhador, o benefício ser disponível para todos os colaboradores da igreja. Plano de saúde, a mesma regra, deve ser para todos, ai não sse considera rendimento. Caso contrário deve ser oferecido a tributação pela tabela progressiva do imposto de renda na fonte.
Quanto ao esclarecimento dos outros benefícios entrarem como rendimento e ser tributado pelo IR, como água, luz aluguel e outros é de muita valia, pois, muitos fazem muita confusão e pagam estas contas normalmente. Agora quanto ao FGTM, que é um Fundo de Garantia Ministerial, pois, eu também acredito que teria incidência de IRRF, e o mesmo depositado em conta específica seria descontado do valor a pagar, seria isto mesmo? E minha outra dúvida é o código do DARF.
Desde já agradeço.
Muito esclarecedor. Tenho dúvidas, como lançar isto na sefip?
Como não é considerada remuneração, NÃO VAI NA SEFIP.
Boa tarde a todos na Paz do SENHOR JESUS!
As leis citadas nesta matéria sofreram alguma alteração desde a data da publicação?
Sim, alguns ajustes, mas que não muda nada a essência de como efetuar o pagamento. a Lei 13.137 incluiu o § 14 no artigo 22 da lei 8.212 que diz que despesas, ainda que pagas em dinheiro, a titulo de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional vinculados exclusivamente a atividade religiosa também não se configuram como remuneração direta ou indireta.
Nesse caso, a ajuda de custo para pagamento de aluguel do pastor também contaria como prebenda pastoral, correto? Exemplo: o valor da prebenda é R$ 2.000,00 e o pastor também recebe R$ 1.000 como ajuda de custo do aluguel. Nesse caso, o valor para cálculo do IRRF seria o total de R$ 3.000,00 correto ?
Ângelo, grato por acompanhar as nossas publicações. Respondendo ao seu questionamento, sim, o aluguel que a igreja, por ventura, pagar ao pastor ou a qualquer empregado, embora o ministro não seja considerado empregado, será tributado pelo imposto de renda. Isso está no art. 36, inciso VI do decreto 9.580/2018, o atual regulamento do Imposto de Renda.
Decreto 9.580/2018 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
VI – aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
Para um ministro como por exemplo: líder de jovens/adolescentes que ministram cultos para eles e que estão a disposição da igreja mas ainda não foram ordenados a pastor, posso remunerá-los da forma como foi esclarecida no artigo?
Uma opinião pessoal, não sendo ele ordenado, nem tendo trabalho secular, inscrito como Ministro na Previdência Social ai pode.
Muito esclarecedora a sua matéria. Mas fiquei com um dúvida. Existe a possibilide criação de um fundo (como o do FGTS) para o Pastor, para garantir certa estabilidade quando ele sair da Igreja? Quais seriam as formas legais de recolhimento e o devido registro contábil?
Ola, Obrigado por acompanhar nossas publicações. Quanto a sua pergunta sobre o fgts, hoje muitas igrejas adotam essa prática, esse benefício é conhecido como fgtm. Como o pastor não tem vínculo celetista com a instituição, depende só dela a opção de conceder esse benefício aos seus ministros, ao nosso ver muito justo. Não existe impedimento nenhum para isso, entretanto, sugerimos que a igreja crie regras muito claras, que o benefício seja extensivo a todos os ministros, indistintamente, e que as condições para implementação: quanto será, quem tem direito, quando sacar, exceções da regra, etc, sejam compiladas num documento, aprovados pela diretoria em reunião específica e ainda, se possível, registrado em cartório.
Parabéns pela matéria.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. A igreja é co-obrigada, deve reter na fonte o imposto de renda, se esse for devido. Carnê Leão é para quem tem mais de uma fonte de renda, mesmo assim não desobriga a igreja de retê-lo.
Boa tarde. Muito esclarecedor!
Tenho uma dúvida, o pastor que está no registro da direção da igreja, vinculado ao CNPJ como PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PODE ABRIR UM MEI? Prestando serviços enquadrados pelo MEI?!
Obrigado.
Ola irmão Marcelo, grato por acompanhar as nossas publicações. Pode sim, sem problemas, entratanto, ela não pode prestar serviço a própria igreja. Abraços!!
Boa noite.
Qual o melhor enquadramento no mei para prestação de serviços de tesoureiro, secretário e pessoas que recebem prebenda?
Ola Rose, grato por acompanhar as nossas publicações. Nenhum,embora não haja impedimento para a igreja contratar uma MEI, NÃO É VIÁVEL, tendo em vista que, conforme o art. 201 da IN RFF 971/2009:
1) Quando uma PJ contratar um MEI, deve ser caracterizado pelo tomador do serviço como um contribuinte individual (autônomo), porém neste caso não deve ser feita retenção de INSS ou IRPF por ser MEI.
2) Devido o MEI ser caracterizado contribuinte individual, a PJ tomadora do serviço terá custo de 20% de INSS “parte empresa” calculado sobre o valor do serviço.
3) Deve ser informado na GFIP os serviços tomados de MEI com os dados do titular (contribuinte individual).
Desta forma a igreja terá que suportar um custo muito alto que ela não tem quando remunera seus ministros dentro da norma legal que conforme você pode ver neste nosso artigo, não ha nenhum custo para a igreja, então faça da forma legal.
Bom dia. Obrigado pelo excelente artigo. Pergunta: o IR deve ser retido na fonte ou pode ser feito recolhimento via carnê leão? A igreja me informou para fazer da segunda forma, mas não estou conseguindo fazer (não gera DARF). Se essa segunda forma for possível, poderia me indicar o caminho das pedras? Obrigado
Ola Rômulo obrigado por acompanhar nossas publicações.
A igreja, assim como qualquer outra pessoa jurídica, é co-obrigada na retenção do imposto de renda, no nosso modesto entendimento, desta segunda forma não é possível. O correto é a retenção na fonte pela igreja, se for o caso, conforme a tabela progressiva mensal.
Bom dia,
Excelente artigo de como pagar corretamente o pastor, entretanto, ainda resta uma dúvida: e quando o pastor alem de exercer as atividades ministeriais e’ tambem o presidente da igreja ?
Maria Eni, grato por acompanhar as nossas publicações. Você tem que deixar evidenciado no seu financeiro e na sua contabilidade, que o valor pago ao ministro é em relação ao pastoreio, esse valor é para sua subsistência como ministro. Que a atividade de presidente da instituição não é remunerada, é bom que isso conste nos estatutos e demais documentos da igreja. Cada recibo feito para pagamento demonstre isso, que o pagamento está sendo feito na pessoa do pastor da igreja, não do presidente.
Tenho uma dúvida: Sou pastor auxiliar e recebo uma ajuda de 1 salário mínimo. A igreja não faz a retenção na fonte porque esse valor não atinge o mínimo necessário. Porém, também trabalho numa empresa como celetista e, se juntar os dois montantes, dá o total para declarar o imposto. Como devo proceder?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Você deve somar os dois para declarar o seu rendimento. Na igreja, se o valor que lhe é pago for superior a R$ 500,00 mensais ou R$ 6.000,00 anuais ela vai informar isso na dirf, ao menos está obrigada, e ela informando e você não, você cai na malha fina.
MAURICIO. o PASTOR PODE ABRIR FIRMA PARA SEU IMPOSTO DE RENDA SER MENOR?
Absolutamente não.
O pastor deve recolher o INSS sobre o valor total da Prebenda? Eu não entendi sobre ele recolher em cima do “valor declarado” esse valor declarado seria a prebenda? por exemplo se ele tiver uma prebenda de R$ 2.000,00 ele pode recolher INSS sobre R$ 880,00? Ou ele é obrigado a recolher sobre os R$ 2.000,00?
Ola, obrigado por acompanhar as nossas publicações.
Cleiton o interessante seria o pastor recolher sobre o valor declarado da prebenda, entretanto, não é proibido que ela recolha sobre um valor menor, por exemplo, o salário mínimo, contudo, se ele precisar de algum benefício da previdência, o valor deste será com base no valor que ele recolhe.
Bom!
Caro Mauricio, muito obrigado por todos os esclarecimentos. A minha igreja recolhe ou paga o DARF mensalmente, isso é, de fato, necessário, uma vez que o pastor faz a declaração anual de imposto de renda? Rev. Gerson Braga Pereira.
Obrigado Rev. Gerson por acompanhar nossas publicações.
Sim, a instituição deve reter dos rendimentos do Ministro e recolher o darf do valor calculado a título de imposto de renda na fonte. Aqui tratamos de “atores” diferentes, cada qual com sua respectiva obrigação, segundo a legislação própria, a igreja tem a obrigatoriedade de reter o imposto e o beneficiário, no caso o pastor, se implementadas as condições necessárias, tem que apresentar a Declaração Ajuste Anual, são fatos absolutamente distintos.
Grata pelos esclarecimento que tive aqui. Tenho uma dúvida. Quando um pastor é convidado para fazer um culto e ao final a igreja deseja oferta-lo com valor meramente símbolo isento de IR. Este valor de oferta deverá ser informado na DIRF ?
Grato Núbia por acompanhar as nossas publicações. O valor não é isento certo? Ele não atinge a faixa para tributar imposto de renda. Se ao longo do ano a igreja ofertar para esse mesmo pastor um valor superior a R$ 6.000,00 a resposta é sim, ele deve constar na dirf, caso contrário não precisa.
Nesse caso, a prebenda pastoral é paga por meio de recibo próprio e não RPA, seria isso?
Na igreja em que congrego o contador tem feito RPA, nesse caso está errado?
A um tempo atrás o contador também esteve recolhendo ao INSS o valor do INSS patronal sobre a prebenda pastoral, consigo receber de volta esse valor recolhido indevidamente ao INSS?
Obrigado por acompanhar nossas publicações.
Como o próprio nome diz RPA é Recibo de Pagamento a Autônomo, e como nós enfatizamos na matéria, o Ministro de Confissão Religiosa não é autônomo, mais ainda, autônomo requer retenção de contribuição previdenciária, que para o Pastor não tem, então supõe-se errado. Existe um modelo próprio de pagamento de Ministro de Confissão Religiosa. No nosso sistema SIGERH isso é feito de forma automática, tanto o pagamento da prebenda, retenção de irrf, se for o caso, emissão do recibo, dirf, exportação para contabilidade. Baixe nosso aplicativo, faça um teste.
Muito esclarecedor, mas persiste ainda uma dúvida.
Um pastor que tinha uma outra ocupação “secular” e hoje está aposentado, tem de recolher o INSS?
Ola, obrigado por acompanhar nossas publicações.
Sim, como qualquer outro trabalhador que retorna ao trabalho depois de aposentado.
Maurício, muito bom artigo. No entanto, tenho uma dúvida que ninguém informa de modo claro. Quando fazemos o preenchimento da Declaração do IR, o pastor pode obter a dedução por sua contribuição ao INSS? Em qual campo os pastores devem declarar os valores pagos ao INSS para obter a dedução?
Esta pergunta deve-se ao fato de que no Informe de Rendimentos recebidos da fonte pagadora (igreja), não consta o valor pago ao INSS, uma vez que ela é isenta do recolhimento patronal. Então, eu informei no campo Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, na aba “outras informações”, Previdência Oficial.
Ocorre que isto gerou uma pendência na Receita Federal. Então, me orientaram a informar os valores pagos ao INSS no campo Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, em “Contribuição à Previdência Oficial”, ainda que o escritório não tenha colocado os valores no Informe de Rendimentos da PJ. Mas, os próprios funcionários da Receita não sabem informar sobre o caso. Se puder ajudar, ficarei agradecido!
Ola Jadison, obrigado por acompanhar as nossas publicações. Esse fato, exatamente como você narrou, já aconteceu com alguns de nossos clientes e o que resolveu foi mesmo informar o valor do recolhimento no carnê no campo Contribuição à Previdência Oficial. Engraçado que isso passou a ocorrer nos dois últimos anos, acho que a Receita Federal mudou o seu entendimento quanto a isso.
Estou exatamente com o mesmo problema e já abri um processo digital que está para completar um ano. Então a solução é informar o INSS na aba de “Rendimentos Tributados Recebidos de Pessoa Jurídica”, campo “Contribuição Previdenciária Oficial”, mesmo que não conste no Informe de Rendimentos fornecido pela Igreja? Isso não vai gerar uma nova pendência?
Ola Fernanda, grato por acompanhar as nossas publicações. Nos perdoe a demora na resposta, estamos em processo de reformulação. Eu oriento a colocar a dedução do INSS na aba Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular na coluna Previdência Oficial, informando mês a mês o valor recolhido ao INSS. Inclusive esse ano fizemos assim com várias clientes e não deu problema não, alguns até tiveram restituição e processou normalmente. Qualquer dúvida, estamos a disposição, pode nos contactar.
Qual o código de recolhimento do DARF IR da Prebenda? Tem na legislação um prazo para pagamento da Prebenda?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações, para recolhimento do irrf sobre a prebenda pastoral use o código 0588 – Rendimento sem vínculo empregatício – o vencimento é o dia 20 do mês subsequente, adiantando-se para o dia útil imediatamente anterior se o dia 20 cair em sábado, domingo ou feriado.
Olá, excelente artigo.
Uma duvida: não sou pastor, sou “ministro de música”, cuido de toda parte musical da igreja,
Aulas de música, ensaios, etc
Sou considerado também como “Ministro de Confissão Religiosa”?
Obrigado
Ola, grato pro acompanhar as nossas publicações.
Com relação a sua pergunta, no nosso modesto entendimento, a resposta é não, seu trabalho é de cunho auxiliar aos ministros. Não ha nenhum impedimento que você receba por esse trabalho, contudo, seguindo as regras para os demais profissionais.
Muito bom e esclarecedor o seu artigo. Tenho uma pergunta: É correto fixar a prebenda pastoral pelo salário mínimo vigente ni pais? Ex. X salários mínimos
Ou ainda em percentual da arrecadação da Igreja. Gostaria de saber com base em nossa legislação.
Ola, Graça e Paz, obrigado por acompanhar nossas publicações. Respondendo sua indagação, nossa legislação, como você deve saber proíbe a indexação de qualquer contrato, remuneração, etc pelo salário mínimo, portanto a resposta é não. Quanto a pagar em um percentual em relação aos ingressos da igreja, tampouco, veja na resposta do inss sobre a contribuição e o desconto que o valor a ser pago NÃO deve depender da natureza nem da quantidade do trabalho executado. Modestamente, entendemos sim que o pastor deve receber a melhor prebenda possível, mas o valor deve ser FIXADO de comum acordo entre a diretoria e o Ministro de forma que não atrapalhe as demais despesas e investimentos da igreja.
Olá Mauricio, parabéns pela matéria, de fato esclarecedora. Apenas um detalhe a Igreja ao recolher na fonte ela deve subtrair da prebenda pastoral ou ela o faz de suas próprias entradas?
Ola Sandro Ferreira, obrigado por acompanhar nossas publicações.
Respondendo seu questionamento, no pagamento da prebenda, a igreja deve deduzir da mesma o imposto de renda, ou seja, o Ministro recebe o valor líquido.
Tenho duvidas quanto ao livro caixa, somos 16 igrejas, 1 sede e 15 congregações, sob o mesmo CNPJ. posso usar um único livro caixa para todas ou tem quem ser 1 para cada congregaão.
Primeiramente obrigado por acompanhar nossas publicações.
A IN RFB 1422 que dispõe sobre a ECF, em seu artigo 1º diz que a ecf deverá ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, também isentas e imunes de forma CENTRALIZADA pela Matriz.
Acho que isso responde seu questionamento.
Abraços
Obrigado. Muito bem esclarecido. Deus abençoe o ministério de vocês.
Realmente muito boa a matéria, parabéns. Mas por gentileza é necessário pagar imposto da gratificação pastoral (13º salário)? Obrigado, aguardo resposta.
Olá, grato por acompanhar nossas publicações.
Não necessariamente, não existe obrigação da igreja, orientamos que efetuem o pagamento por mera liberalidade.
Igreja é obrigado a entregar a ECD e ECF? Se sim, qual é a lei que eu fundamento esta obrigatoriedade?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Sim para ECF, IN RFB 1422/2013 e suas alterações. Depende para ECD, IN RFB 1420/2013 e suas alterações, ambos estão dentro do Projeto Sped que foi instituído pelo Decreto 6022/2007.
O que é necessário para dar entrada no FGTM? Obrigada!
Rosana, grato por acompanhar nossas publicações. você não precisa dar entrada no FGTM, o que você tem que fazer é um ajuste interno na sua igreja, fazendo um documento em que a diretoria autoriza o pagamento desta despesa, e dependendo do número de pastores que você tiver fazer um acerto com banco ou instituição financeira. Você pode abrir uma poupança e fazer depósitos mensais ou contratar um plano de previdência privada. Lembrando que esse benefício deve ser extensivo a todos os pastores.
Olá, excelente artigo. Apenas uma coisa não me esclareceu totalmente; entendi que a instituição religiosa se obriga a entregar parte dos valores destinados à INSS, no entanto, se este valor é entregue ao ministro diretamente, o mesmo, necessita contribuir à instituição INSS ou há possibilidade de se fazer outro investimento como uma previdência privada? E de que forma isso vai interferir na dirf pessoal do ministro?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Quanto ao seu questionamento, talvez você tenha interpretado de forma errada, a Instituição NÃO tem que entregar nenhum valor a título de INSS, isso é por conta do Ministro ele é um contribuinte obrigatório do INSS. No entanto a Instituição, a seu exclusivo critério, pode sim pagar uma previdência privada ao Ministro, entretanto, totalmente desvinculada do INSS.
Boa tarde!
Uma igreja realizou um acampamento, o pastor convidado para fazer uma pregação recebeu uma oferta, no recibo desta oferta descontaram INSS de 11%.
Está correto esse desconto?
Caso sim, como devo informar esse pastor na gfip?
Desde já, obrigada!
Ana Rose
Ola Ana Rose, grato por acompanhar nossas publicações. Quanto ao seu questionamento, Ministros não são autônomos, nem prestadores de serviço, para o seu pagamento NÃO SE DEVE fazer RPA, nem reter nada a titulo de INSS, portanto esse procedimento está ERRADO, a igreja deve antes de contratá-lo pedir a comprovação de que ele é filiado e contribuinte do INSS, só isso, e ele deve ser é contribuinte obrigatório, conforme a definição legal. Se já reteu, a igreja não pode ficar com esse valor, isso é crime de apropriação indébita, devolva o dinheiro a ele, mediante recibo, não precisa fazer sefip, até mesmo porque, se você fizer, além do que ja foi retido ainda vai gerar uma despesa de 20% sobre o valor pago, onerando indevidamente os cofres da igreja.
Estou sendo orientado a não deduzir da base de cálculo do IR do valor pago ao ministro o valor que ele recolhe mensalmente a título de INSS e os seus dois dependentes.
Atualmente eu deduzo do valor pago ao ministro o valor que ele recolhe ao INSS e a dedução por 2 dependentes e em cima desta base de cálculo aplico a alíquota da tabela progressiva.
então ficou a dúvida: INSS recolhido pelo ministro e dependentes podem ser deduzidos da base de cálculo para apuração de IR mensal?
Grato por acompanhar nossas publicações, respondendo seu questionamento:
A IN RFB 1500 é a norma em vigor que “dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas” e no seu artigo 52 trata da base de cálculo do irrf elencando quais as deduções devem ser consideradas, veja o inciso II e III trata justamente dos dependentes e da contribuição a previdência, então não teria porque não deduzir. O que nós orientamos é não deduzir tuda a contribuição previdenciária ja que ele recolhe 20% sobre um determinado valor, orientamos deduzir 11% deste valor.
Já que o Pastor Evangélico é segurado obrigatório da previdência social, e desta forma contribuinte individual, ele pode recolher o INSS somente sobre um salário mínimo vigente, ou obrigatoriamente ele deve recolher os 20% sobre o valor total de suas côngruas pastorais?
Ajudas de custos destinadas ao Pastor, pagas através de recibos e faturas em nome da Igreja, devem integrar a base de cálculo para fins de incidência do IRRF ?
Embora o termo Ajuda de Custo tenha uma abrangência muito grande, a legislação do imposto de renda só cita uma única situação de isenção, está no artigo 39 do Decreto 3000/99, aquela ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares em caso de remoção de um município para outro, sujeita a comprovação posterior pelo contribuinte. Todas as demais são tributadas.
Olá Fabiano, grato por acompanhar nossas publicações, ele pode sim recolher apenas sobre o mínimo vigente, entretanto, ao se aposentar, necessitar de algum benefício da previdência social, como auxílio doença, por exemplo, ou ainda, no caso de morte, deixar pensão para o cônjuge esse valor será também o mínimo vigente. A intenção do legislador ao regulamentar a “profissão” de Ministro de Confissão Religiosa e estabelecer uma contribuição a previdência social é exatamente para ampará-lo nestas condições adversas que citamos para que ele possa ter um benefício condizente com a sua realidade.
Foi uma bênção esse achado. Escrevo para agradecer, primeiro a Deus por ter me mostrado essa página, aos que perguntaram e mais ainda ao Maurício, que respondeu os questionamentos como jamais vi em outras. A riqueza de detalhes impressiona. Foi para mim muito proveitoso. Aprendi sem perguntar. Que Deus abençoe a todos.
Boa Tarde! Parabéns pela excelente matéria! Uma das mais completas e claras que encontrei! Fazendo minhas pesquisas, fui informada que para a igreja não pagar os 20% patronais do INSS ela deverá solicitar à Previdência Social uma Certidão de Isenção de Tributos. A igreja que tenho como exemplo possui uma empregada, no caso da remuneração dela é paga a contribuição patronal de 20%, acrescida de 0,50 de FAP e 5,8 de terceiros, mas para o pastor não é pago nada. Este procedimento está correto?
Obrigada
Ola Andréia, obrigado por acompanhar nossas publicações, volte sempre, amiúde teremos novas publicações.
A igreja é imune aos demais impostos federais, contribuição previdenciária não. A lei 12101, que trata deste assunto, contempla entidades que atuem na saúde, educação e assistência social, a igreja não se enquadra, não tem como ela pedir isenção da quota patronal. Com relação a funcionária da igreja é sim o que falou, mas está faltando 2% do SAT. Sobre a retirada do pastor não incide nenhuma despesa para igreja mesmo, apenas ele tem que recolher 20% sobre o valor.
Obrigada, mas para que eu possa entender 100%, vou questionar novamente, desculpe! Então sobre a remuneração pastoral não incidirá os 20% patronais?
Obrigada
Não, sobre o valor pago aos Ministros de Confissão Religiosa não haverá nenhum encargo por conta da igreja.
Parabéns Mauricio pelas informações e pelo tempo despendido respondendo aos questionamentos, são de grande valia para a comunidade religiosa.
Ola Carla, grato por acompanhar as nossas publicações. É sempre um prazer.
Boa tarde!
A regra do IRRF (desconto) é a mesma para o missionário que se encontra em outro país? Se ele é brasileiro, tem esposa e filhos estrangeiros, esses podem ser utilizados como dependente para dedução na base de cálculo do imposto?
Não, não é a mesma coisa, dê uma olhada no Mafon 2016, pagina 124, rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior ou procure ajuda de um profissional.
Queria parabenizar vc Maurício pela publicação foi excelente estava procurando um esclarecimento assim, gostaria de ter o prazer de ler outra publicações como essa falando sobre as instituições religiosas, caso tenho um livro de 2017 para indicar é só dizer abraços e mais uma vez parabéns
Grato por acompanhar nossas publicações. Aqui no blog tem bastante matéria que pode ser do seu interesse e sempre estamos publicando novos artigos.
O reembolso do Fundo Ministerial e Plano de Saúde entram na base de cálculo do Imposto de Renda?
Aproveitando o ensejo, excelente matéria!!!
Parabéns!!!
Depende de como você implementou o Fundo Ministerial, se for como previdência privada a resposta é NÃO, se for de outra forma é preciso um estudo pra verificar, com relação ao Plano de Saúde a resposta é sim, ambas as respostas tem como base o artigo 458 e seguintes da CLT.
Olá Maurício ! Parabéns pelo artigo!! Tenho uma dúvida: caso um pastor saia da igreja, os 20% de contribuição é calculado apenas sobre o salário que o mesmo recebe, ou incide também em relação a férias proporcionais e 13º salário proporcional. E em razão do FGTM, há algum tipo de multa que o mesmo tenha direito com no FGTS?
Obrigado.
Ola, Grato por acompanhar nossas publicações. O Pastor não tem vinculo com a igreja, vinculo trabalhista, entre eles não existe a relação celetista, portanto não existe obrigatoriedade de pagamento de férias, 13º e outras verbas trabalhistas, é claro que a igreja, e ai já é nossa modesta opinião, deve lhe garantir alguma verba compatível por sua mera liberalidade. Como não é verba trabalhista, TUDO É PREBENDA. O FGTM é um benefício que a igreja concede ao Ministro também por mera liberalidade, não existe uma legislação para isso, deve ser feito sempre de comum acordo entre as partes. Então depende do que foi acordado.
Muito boa matéria. Esclarecedora. E se o pastor já trabalha como profissional liberal, como por exemplo advogado e já recolhe o INSS e o IR nas alíquotas legais, porém ele tb recebe uma oferta mensal da Igreja que pastoreia, tal oferta pode ser considerada doação ficando isento ou tb precisa haver os recolhimentos de INSS e IR?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Na regulamentação da relação do Ministro de Confissão Religiosa com a igreja a exigência é de que ele seja contribuinte individual obrigatório, se na atividade secular ele AINDA não recolhe sobre o teto, é necessário o recolhimento, até então estamos orientando o recolhimento sobre o mínimo, lembrando que no caso da necessidade de um benefício ou aposentadoria, o valor será proporcional ao recolhimento, Imposto de renda não há duvidas, a própria igreja tem que reter. Entretanto, a partir de 2018, entra em vigor o e-social, um ambiente único que será totalmente controlado pela Receita Federal do Brasil, neste ambiente vamos informar os rendimentos e a partir dele vamos gerar as guias, imaginamos que não terá como informar um valor para inss e outro para imposto de renda. Então fique atento.
Boa tarde ! parabéns pela matéria .
MInha duvida e sobre o FGTM?
COMO DEVE SER PAGO?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. É a dúvida de muita gente, vamos fazer um artigo sobre esse assunto, é uma matéria muito extensa. Fique de olho em nossas publicações.
Fantástico esclarecimento. Parabéns! Maurício uma situação interessante ocorre, algumas carreiras típicas de estado recebem subsídio e ainda sim recebem verba auxiliar na qual não incide o IR, em relação ao trabalhador existe o seguinte “Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT”. Com base nisso seria correto a igreja usar deste artigo para pagar a prebenda pastoral somada a uma ajuda de custo sem incidir o IR?
Grato por acompanhar nossas publicações. As carreiras típicas de estado normalmente são regidas por um estatuto, e o estatuto geralmente é uma lei complementar (vem antes da lei ordinária), nesse caso poderia estabelecer a isenção. Quanto a sua pergunta de poderia utilizar o art. 457 §2º para pagar Ajuda de Custo sem oferecer a tributação ao Imposto de Renda, a resposta É NÃO. A definição de ajuda de custo para o imposto de renda está no inciso I, artigo 39 do Decreto 3000 de 26/03/1999 que estabelece que somente será isenta a ajuda de custo “aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte”. Outras “ajudas de custo” devem ser tributadas normalmente.
Ótimo esclarecimento, mas tenho uma duvida : Pastores tem direito a ferias remuneradas ?
Obrigado por acompanhar nossas publicações.
Por favor me tire esta duvida: Pastor pode apresentar Nota Fiscal para receber probenda? Quais as implicações fiscais para a igreja e para o pastor?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Amado, existe uma legislação específica para isso, o legislador já se preocupou em criar artigos na lei disciplinando e regulamentando essa questão. Nota fiscal tem haver com o comércio, com o lucro e outras situações de cunho eminentemente econômico. Já tivemos um episódio no templo de Jerusalém há 2000 anos. Em síntese, NÃO PODE, sob pena de configurar uma situação de prestação de serviços, ai sujeita a issqn, iss, etc.
Bom dia Maurício, voltando ao assunto do imposto de renda, e embora o art. 167 do Dec. 3000/99, faça a distinção entre a isenção para pessoa física e jurídica, nos §§ 13 e 14 da Lei 8212/91 especialmente quanto ao inciso II do §14 – “II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)”.
Nesse caso não configura também isenção para o IR nestes itens (transporte, moradia e formação educacional), uma vez que de fato não configura aumento patrimonial? Essa dúvida aumentou especialmente depois que li a matéria vinculada neste link:
https://noticias.gospelmais.com.br/mp-livrou-malafaia-r-r-soares-multas-milionarias-77942.html.
Especialmente no parágrafo que segue:
“O acordo de aprovação e sanção do artigo que amplia a isenção tributária das igrejas garantiu que, agora, as igrejas fiquem livres das multas e os pastores, isentos de declarar IR e INSS desses ganhos “extras”.”
Aguardo seu parecer que é muito especial, desde já agradeço.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Respondendo a seu questionamento, a resposta é NÃO, o autor do texto confundiu alhos com bugalhos, ja havia a isenção para a parte patronal do inss, ela apenas aumentou para estes “extras” com relação ao imposto de renda, absolutamente nada mudou. São legislações específicas e diametralmente opostas, cada uma trata do seu objeto.
Olá, estou em dúvida de como pode ser comprovado o pagamento do plano de saúde do Pastor.
A Igreja tem utilizado o RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) para pagamento das Prebendas, porém, a partir de agora vai incluir o pagamento do Plano de Saúde, posso incluir esse valor no RPA, ou tem algum outro documento que pode comprovar esse pagamento? O objetivo é ter um documento comprobatório visando a contabilização desse valor.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Em primeiro lugar, RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) não deve ser utilizado para pagamento da Prebenda Pastoral, como se vê no texto, Ministros não são autônomos, então rpa não é indicado. Com relação a plano de saúde, adote a máxima “Tudo é prebenda”, exemplo se ele tem uma prebenda de R$ 1.000,00 e você for acrescentar R$ 200,00 de plano de saúde, a prebenda então passa a ser R$ 1.200,00.
Olá, parabéns pelo blog muito esclarecedor.
Tenho uma duvida quanto ao INSS de um pastor que esta aposentado por doença, a cada 5 anos ele faz revisão no INSS para continuar com a aposentadoria, se houver recolhimento como fica a situação dele? vai perder a aposentadoria.
Ola grato por acompanhar nossas publicações. Essa não é bem a nossa área, mas subentende-se que quem recebe benefício por invalidez, em tese não está apto para o trabalho, ao se recolher o inss, mesmo na qualidade de Ministro do Evangelho, também é de se deduzir que ele esteja amealhando algum rendimento, portanto, possível sim de o INSS cancelar o seu benefício. Tudo isso é no campo da suposição, cada caso é um caso, entretanto, generalizando pastores que estiverem recebendo benefício por invalidez não deve fazer a retirada da prebenda, sob o risco de perder o benefício.
Caro Maurício das Neves. Estabelecer regras gerais para subsidiarmos nossos Ministros de Culto?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Na verdade, regulamentar esses pagamentos, deixar tudo dentro da lei, para que os Ministros além do justo pagamento tenham também direitos, como aposentadoria e benefícios do inss em caso de doença ou incapacidade.
Prezado Maurício, Parabéns pelo serviço de excelência prestado por este Blog.
Faço parte de um ministério com sede na cidade São Paulo, e várias congregações espalhadas pelo estado de São Paulo e outras regiões, todas sob o mesmo CNPJ. Na minha cidade, São José do Rio Preto, há uma subsede com 15 congregações , da qual atuo como tesoureiro. É correto, eu mesmo, gerar a DARF pelo site da RFB (websical), lançar o código 0588, lançar o valor do IR correspondente à prebenda do pastor?
Marcos
Ola grato por acompanhar nossas publicações. Luciene, sim é correto, desde que o valor corresponda a realidade é absolutamente correto. Aproveito a oportunidade para lhe informar que com o eSocial isso vai mudar, no mês de outubro vamos dar um curso sobre o pagamento da prebenda pastoral e vamos discutir bastante esse assunto, nos acompanhe e participe do curso.
Maurício é possível o pastor receber prebendas + ajuda de custos. Nesse caso a ajuda de custo,se possível ela também será tributada.
Ola, Grato por acompanhar nossas publicações. Rogério é possível sim, entretanto, tem uma observação importante. Temos que analisar sob dois aspectos: o da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. Para contribuição previdenciária sem problemas, até porque tem uma legislação que a dispensa, veja:
Lei 8.212
Art. 22 …
§ 14…
II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
Ja para o imposto de renda, só existe um tipo de Ajuda de Custo que é considerada isenta, aquela que é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39).
Então, para terminar, deve-se tributar o imposto de renda sobre essa ajuda de custo, como se ela prebenda fosse.
Olá Maurício, o pastor tem um emprego e a renda eclesiástica, caso o pastor for demitido do emprego, ele tem o direito ao seguro desemprego, mesmo recebendo a renda eclesiástica?
Ola Francsuel, obrigado por acompanhar nossas publicações.
A resposta quanto ao seu questionamento é NÃO. O trabalhador tem que implementar várias condições, segundo a norma do seguro desemprego, para fazer jus ao benefício; uma delas é – Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; neste caso o pastor tem uma outra renda a Prebenda. Destaco que essa é uma posição pessoal minha, não pesquisei nada sobre, entretanto, você pode encontrar pessoas com posicionamento diferente.
Meu nome é Oliveira, Gostei muito da matéria, levei essa questão para minha Igreja no inicio foi aplicada, agora o Pastor presidente não quer contribuir com o 20% ou teto Maximo da Previdência, e está optando em recolher o valor de 20% sobre um salario mínimo ao mesmo tempo receber o restante da prebenda em ofertas… nesse caso ele pode optar por essa situação sem defraudar a Previdenca???
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Até pouco tempo nós indicavamos para que fosse feito assim mesmo, mas agora com a entrada do projeto SPED não terá mais como fazer isso, porque os dados serão cruzados na nuvem, dentro do sistema da dctfweb, de forma online, é onde serão feitas as guias, a partir de 2018, não vejo mais como fazer isso sem que a receita e a previdência tenha conhecimento.
Olá Maurício, a igreja é obrigada a pagar 13º. e Férias para o pastor ?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações.
Obrigadas não, visto que a relação entre as igrejas e os ministros não é de emprego, entretanto, nada impede, por mera liberalidade da igreja, que ela faça esse pagamento.
Muito boa a matéria e claro muito esclarecedora. Mas ainda perdura uma duvida, no caso de o pagamento do INSS do pastor estar previsto em estatuto próprio da igreja, o pastor caso requeira tem o direito estando embasado no estatuto?
Sim, sem dúvidas, a igreja pode, por mera liberalidade, mesmo não estando no estatuto, entretanto, com aprovação da diretoria, efetuar a indenização do inss que o ministro recolhe.
Acompanhando as materias esclarecedoras sobre os valores pagos aos pastores, ainda estou com uma dúvida. Deve ser aplicado o FGTM sobre o 13o Salario?
Tanto o FGTM quanto o 13º pago aos Ministros de Confissão Religiosa são por mera liberalidade da igreja, não há obrigação legal, visto que os mesmos, segundo a nossa farta jurisprudência, não são celetistas, nem possuem contrato de trabalho, desta forma a igreja paga se entender que deve, como disse por mera liberalidade.
Completamente errado, não pode. Primeiro porque a atividade de Ministro de Confissão Religiosa não é de finalidade econômica, não pesquisei, mas acredito que não existe essa atividade no CNAE, depois se a finalidade é fugir da tributação é completamente descabida, visto que a ME é uma empresa com personalidade separada da pessoa física do pastor, de toda forma ele vai ter que transferir o valor da empresa para a pessoa física dele, isso, da mesma forma é tributado pelo imposto de renda; outra coisa, algumas atividades do simples não contam com o benefício de desoneração da folha, sem contar que empresas, mesmo as ME´s tem obrigações mensais, sefip, dctf, gps, contador e por ai vai.
Lendo a matéria, ainda tenho dúvida no seguinte quesito: A ajuda dada ao líder religioso, poderá ser pago com dois recibos a saber: ajuda mensal é um total de R$ 4.000,00. Sendo dividido R$ 2.000,00 e destacado no pagamento de congrua eclesiástica e R$ 2.000,00 destacado no recibo de auxilio como auxílio. O valor total ultrapassa e atinge a necessidade de declarar o IR. Dividido porém o valor como acima exposto, não atinge o valor para declarar. Minha dúvida é: Qual é a porcentagem máxima para destacar como auxílio e assim não ocorrer a necessidade de declarar e se há problema em dividi-lo ?
Bom dia, grato por acompanhar nossas publicações.
Não existe nenhuma previsão legal sobre auxílio nem ajuda, portanto, não pode nem deve ser feito desta forma, é tudo prebenda, no seu exemplo, você tem que submeter tudo a tributação do imposto de renda. Como você também citou o termo ajuda, existe a ajuda de custo e a receita entende como aquela ajuda dada a alguem para mudança de cidade, essa é a úncia ajuda reconhecida na nossa legislação, que ainda deve ser comprovada documentalmente.
Olá. Essa matéria é muito esclarecedora, porém tenho uma dúvida.
O ministro que possui trabalho secular e por meio celetista já tem o INSS recolhido pela empresa, tem que ser considerado contribuinte individual e precisa recolher os 20% da sua prebenda referente a contribuição previdenciária?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Qualquer pessoa pode recolher somente até o teto, se o seu trabalho secular ja atingir o teto, ele estará dispensado do valor que recebe como prebenda, em 2018 o teto salarial do inss é 5.645,80, sintetizando então, se o ministro receber abaixo desse valor estará obrigado a recolher até completar essa quantia, se for igual ou mais que isso, estará dispensado, precisando apenas, se inscrever como ministro na previdencia.
Muito rica as explicações, parabéns!
Gostaria de tirar algumas dúvidas:
1 – O Registro da Igreja esta homologado desde 2013, e devido ás despesas ainda serem á conta das entradas, não há PREBENDA pastoral. Minha pergunta é: Isso implicaria alguma penalidade á Igreja devido ao tempo sem movimentação jurídica?
2 – Pagamos aluguel do espeço que estamos utilizando, como devo proceder?
Por último…
A PREBENDA deve ser baseada sobre quais critérios legais, estimativas sobre a entrada, valor definido em conselho, ou há alguma outra forma?
Grato!
Pr. Marcos
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Não entendi bem o que o amado quis dizer com o termo “sem movimentação jurídica”, entretanto, vou lhe orientar sobre a minha ótica, se tiver dúvidas, me retorne. Pelo seu relato, ha movimentação financeira na igreja, se tem entradas e despesas, você está obrigado a fazer contabilidade normal, como qualquer outra igreja e cumprir as obrigações acessórias (art. 167, Decreto 3.000 RIR), no caso de você não retirar a prebenda, não tem nenhum problema e nenhuma implicação. O valor da prebenda deve ser definda em reunião da diretoria, jamais pode ter como base um percentual das entradas.
Sou Ministro Religiosos e sigo os procedimentos conforme colocado no artigo, porém tenho uma dúvida em relação ao lançamento do INSS na declaração do Imposta de renda: atualmente recolho um valor intermediário entre o mínimo e o máximo, mas o programa acusa que o valor está acima do teto e por isso estou sendo jogado na malha fina.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Amado, provavelmente você está informando os 20% que você recolhe, o correto é só 11%. Abraços
Olá ! Artigo maravilhoso parabéns! Tenho uma dúvida: nosso regimento prévia o pastor jubilar com 5 salários mínimos que não época ano2000 era pouco. Hoje temos um pastor jubilado e o novo pastor que deveria receber o mesmo valor de 5 salários só que se tornou impossível arcar com esse montante é manter a igreja. O que pode ser feito existe sistema possibilidade de alterar a pré-venda do pastor jubilado e do novo ou por causa do regimento e estado gera um direito adquirido e riscos de ações judiciais?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Antes de tomar qualquer decisão você tem que tomar cuidado com o direito adquirido, se este já está recebendo determinado valor, você não pode altera-lo, o que não pode ser feito é indexar esse valor no salário mínimo, a lei proibe indexar qualquer coisa atrelada ao salário mínimo, é uma situação bem delicada que precisa ser analisada documentalmente. Com pouca informação assim é dificil dar uma posição.
SAUDAÇÕES NA PAZ DO SENHOR!
SIRVO NA MINHA IGREJA COMO PASTOR AUXILIAR, SOU SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, RECEBO UM DETERMINADO VALOR COMO PREBENDA PASTORAL, MEU RENDIMENTO COMO SERVIDOR PUBLICO ATINGE O VALOR PARA DECLARAÇÃO DO IR, DEVO INCLUIR O VALOR DA PREBENDA NESTA DECLARAÇÃO? CASO AFIRMATVO, COMO DEVO PROCEDER? GRATO.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
A resposta para o seu questionamento é SIM, entratanto, a igreja ao efetuar o pagamento da sua prebenda deverá também reter o imposto de renda com base na tabela progressiva e no começo do ano enviar a dirf para a receita federal discriminando os valores pagos e os retidos. Você deverá pegar o demonstrativo da igreja e juntar com o seu salário secular e informar tudo na sua declaração de renda. Se você recolher inss sobre a prebenda pode deduzir.
Abraços
GOSTEI DE TODAS AS PUBLICACOES. MAS GOSTARIA DE SABER COMO FAZER PRA ME APOSENTAR COM UM SALARIO MELHOR, UMA VEZ QUE A IGRJA QUE TRABALHO COMO PASTOR DE TEMPO INTEGRAL, SO DEPOSITOU MEU INSS SOB O VALOR DE 11% DO SALARIO MINIMO, ENGUANTO GANHO UM VALOR EQUIVALENTE A DOIS SALARIOS E MEIO E FALTA APENAS UM ANO PRA MINHA APOSENTADORIA. COMO PAGAR UM RETROATIVO, SE E QUE TEM JEITO PRA ISSO. E QUEM DEVE PAGAR AS DIFERENCAS, EU OU A IGREJA? OBRIGADO.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações e nosso trabalho. Me perdoe pela demora na resposta.Seu caso não é tão simples e previdência não é a minha especialidade, embora conheça um pouco, a igreja não teria que “recolher” o seu inss é o próprio ministro quem recolhe e não é 11% é 20%, a provável diferença quem tem que recolher é você mesmo. Mas é difícil emitir uma opinião técnica sem analisar a documentação, seus registros antigos na ctps, essas coisas. Procure um advogado ou um escritório que trabalhe especificamente com previdência, certamente eles vão te ajudar. Dica, não deixe para amanhã, faça hoje.
Parabéns amigo Mauricio! Não tinha lido, até agora, uma publicação tão esclarecedora sobre este assunto muito comentado nestes dias, em virtude da implantação do “e-social”. Muito grato pela ajuda a mim e aos ministros religiosos da minha igreja!
Muito técnica e esclarecedores seus pronunciamentos. Obrigado demais!! Sobre a ajuda de custo, para fins de moradia, alimentação e subsistência a missionários que voluntariamente atuam no Brasil e no exterior em nome de instituição missionária nacional, é obrigatória a incidência de qual tributação? Se essa ajuda de custo for repassada mediante pessoa física e não na jurídica da instituição será menos oneroso se houver incidência de tributação?Agradeço antecipadamente! Muitas bênçãos!!!
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Davi, a instituição pode alugar a casa em seu próprio nome, pf, ai não haverá o repasse direto, é uma saída, visto que se houver, precisa reter imposto de renda na fonte. Agora não entendi, como repassar “mediante pessoa físca”? Qualquer receita da igreja, que é imune aos impostos, deve ser sempre em nome da igreja.
Muito bom seus esclarecimentos Maurício.
Gostaria de saber se no cálculo do DARF coloca-se o tipo de Contribuinte “Demais (Rendimentos de Pessoas Físicas)” e se o código a utilizar é o 0588, e no DARF deve colocar o Nome da Igreja e o CNPJ ao invés do nome do Pastor?
Outra pergunta é com referência ao DIRF anual, deve-se informar?
Ola Thiago, grato por acompanhar as nossas publicações. Com relação ao seu questionamento o código do darf é sim 0588, no darf você coloca os dados da igreja e no ano seguinte você deve sim enviar a dirf. Convém ressaltar que esse processo vai sofrer grandes mudanças com o e-Social. Qualquer outra dúvida estamos a disposição.
Aguardo Resposta…
Respondido. Abraços
Muito bom seu artigo Mauricio, bem esclarecedor. Porém restou uma dúvida : Eu vou recolher 20% de INSS do valor da Prebenda, então eu gostaria de saber qual o código eu devo colocar no carnê do INSS, seria o 1007 ou 1163 ? Se não qual seria. Desde já agradeço. Ficarei no aguardo.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Você deve recolher 20% sobre o valor da prebenda e recolher a GPS sob o código 1007, entretanto, com a implantação do eSocial isso deve mudar.
Muito bom tudo que li; solicito sua ajuda pois o Pr da igreja é aposentado, não recebe ajuda da igreja, devo recolher o INSS, com qual porcentagem; não irei declarar o IRRF j[a que não haverá valor a informar; Desde já muito obrigado.
Ola Alexandre, grato por acompanhar nossas publicações. Se a igreja NÃO PAGA o sustento pastoral ao Ministro, não ha que se falar em recolhimento de INSS.
Boa tarde, parabens pela matéria. Gostaria de saber se esses valores pagos aos religiosos servem para qualquer igreja de qualquer culto, pois, só li a menção sobre “pastores”. Eu sou de uma entidade “filosófico-religiosa”, registrada como “associação”. Temos funcionários celetistas (parte admistrativa) e temos a diretoria estatutária, do qual fazem parte dirigentes que tem status de líderes religiosos aptos a professar a doutrina. Assim, gostaria de saber como poderia ser eventual “pagamento” para esta diretoria. Outra dúvida é : Igreja tem isenção de cota patronal do INSS? Se sim, como requerer? o que comprovar? Obrigada!!!
Ola grato por acompanhar as nossas publicações. Boa pergunta, embora eu tenha escrito para pastores, o exato termo da lei é “o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”, então, com toda certeza também serve para o seu caso, pode considerar tudo que está escrito. Sua segunda pergunta, sobre igreja ter isenção da cota patronal do INSS, a resposta é SEGURAMENTE NÃO, isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias só podem ser requeridas, e concedidas, para entidades que militam na assistência social, educação ou saúde, igrejas, pela sua finalidade, não se enquadram.
boa tarde,
a congregação paga o plano de saude do pastor titular, o valor de R$1200,00, porem o plano feito no nome do pastor e nao da igreja, e vence dia 17 a mensalidade, porem o pastor ainda nao recebeu sua ajuda, como lancar esta prebenda como adiantamento, deixa alguma brecha na legislaçao ?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Neste caso, ao pagar o boleto do plano, você lança no ativo da igreja, como se fosse um ADIANTAMENTO, no fim do mês, quando você fechar a sua folha, lança o subsídio pastoral a crédito dos pastores e zera o lançamento feito a título de adiantamento, lançando a débito dos pastores. Se você lançar como subsidio e tributar pelo imposto de renda, não haverá nenhuma brecha, ja que para efeito de contribuição previdenciária, esse valor não precisa ser tributado.
O pastor é obrigado a fazer o Carne Leão como seu livro caixa, para que no próximo exercício o mesmo se beneficie das deduções das despesas no seu IRPF, tendo em vista que todas as despesas da igreja como aluguel do templo, agua, luz, manutenção e limpeza são em nome dele e não da igreja? Com o advento do E-social como sera feito os pagamentos da das Prebendas postoral ?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Não, o pastor não está obrigado a fazer Livro Caixa, também as despesas da igreja NÃO PODEM ser em nome do pastor, elas tem que ser em nome da pessoa jurídica da igreja. A figura do Ministro de Confissão Religiosa não pode se confundir com a de profissional liberal, tampouco podem as despesas da igreja serem absolvidas pela pessoa física do Ministro. Você precisa rever essa prática, ela está totalmente fora dos padrões convencionais e legais. Antes do advento do e-Social a igreja fazia o pagamento do sustento ao ministro, descontando imposto de renda na fonte, conforme você leu na matéria e ele estava obrigado a recolher o inss no carnê, por sua própria conta, até então não era obrigado nenhuma informação ser enviada ao fisco. A partir de agora, o Ministro será tratado como TRABALHADOR SEM VÍNCULO – TSV, uma nova modalidade de trabalhador e TODOS os seus pagamentos deverão ser informados ao e-Social.
Olá, bom dia!
Minha dúvida é a seguinte: pastores auxiliares podem receber prebenda? Ou teríamos alguma implicação legal?
Desde já agradeço!
Bom dia;
Minha dúvida é a seguinte: pastores auxiliares podem receber prebenda em uma mesma igreja em que o pastor presidente também recebe?
Desde já agradeço!
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Sem sombra de dúvidas, pode sim, se isso não comprometer o orçamento da igreja e os valores forem justos, não ha nenhum problema.
Boa tarde, gostei muito desse artigo! Bem esclarecedor! Uma duvida me surgiu: o fundador de uma comunidade nova deve ou deveria receber esse subsidio pastoral?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Sobre o seu questionamento, deve é uma palavra que traduz obrigação, eu usaria “pode”, ai respondendo, digo que pode sim, se a comunidade tiver condições, em impactar seu orçamento e prejudicar os pagamento das despesas de manutenção da comunidade, enquanto está se estabelecendo, é normal e justo que o fundador, na condição de ministro da palavra, receba o seu sustento pastoral.
Boa tarde Gostei muito da matéria muito esclarecedora.
alguma coisa mudou na lei? o pastor ainda deve pagar o INSS por conta prorpia com a alíquota de 20% sobre o valor declarado?
Ola Jackson, grato por acompanhar as nossas publicações. Respondendo seu questionamento, na essência, nada mudou, a forma de pagamento, a relação ministro/igreja, o valor recolhido a título de contribuição previdência, a retenção do imposto de renda na fonte, isso continua da mesma forma, entretanto, estamos no meio de implantação do projeto e-social, desta forma, assim como muda para os empregados e empregadores em geral, também tem novidades em relação ao pagamento da prebenda pastoral, agora Ministros também deverão constar dos informes do e-social.
Boa tarde Mauricio, tudo bem? A minha dúvida é a seguinte: A nossa igreja é uma entidade sem fins lucrativos. O Presidente e o Vice Presidente que atuam como Pastores em nossa igreja desejam receber uma prebenda. Desta forma, foi realizada uma assembléia onde foi decido pelo pagamento. Qual a melhor forma de fazermos isso? Quais encargos incidem sobre a prebenda? É possível fazer o registro em carteira e considerá-los para efeito trabalhista como funcionários da igreja e recolher o FGTS?
Ola Adilson, grato por acompanhar as nossas publicações. Se você reler a matéria, com atenção, certamente vai entender, na prática nada mudou em relação ao assunto. Você NÃO PRECISA registrá-los em carteira, também NÃO DEVE recolher FGTS, o pagamento da prebenda pastoral não gera nenhum encargo trabalhista para a igreja, a única obrigação é que o Ministro esteja cadastrado no INSS como contribuinte individual, na qualidade de Ministro de Confissão Religiosa e recolha a contribuição previdenciária, o valor é 20% sobre a prebenda, a base de cálculo deve estar entre o valor do salário mínimo e o teto da previdência. Você deve aplicar a tabela do imposto de renda, quando for o caso.
Parabéns estou chegando agora para exercer esta profissão e certamente esta matéria vai me ajudar,sanando minhas dúvidas.
Parabéns pela matéria, muito importante e esclarecedora. Mas, gostaria de saber sobre o pagamento de ajuda custo para pastores e leigos quando vão para outras localidades fora da igreja ministrar cursos e ensinos religiosos? Como comprovar na contabilidade estes pagamentos?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Amado é a mesma situação, faça um recibo normal como se prebenda fosse, se atendo a retenção do imposto de renda, se for o caso.
Olá, excelente artigo muito esclarecedor. Quais serão as mudanças com o E-Social ?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Respondendo, em parte, seu questionamento, as mudanças são muitas, entretanto, a que mais vai impactar na gestão das igrejas é o pagamento do Ministros que agora deverão ser informados.
A Igreja pode remunerar o Pastor (presidente)? Pode remunerar a esposa Pastora (secretaria) ? Pode remunerar outro Pastor (vice-presidente?
Pelo fato de todos os Pastores estar presente na diretoria administrativa, existe algum impedimento? Desde já agradecido!!
Ola Pastor Antônio Pinheiro, grato por acompanhar nossas publicações. A igreja pode remunerar o Ministro no exercício das funções de Ministro, no caso que o irmão me questiona, ele deve ser remunerado para exercer as funções de Ministro do Evangelho, nunca como pastor presidente e isso tem que ficar bem demonstrado, da mesma forma a esposa, se for ministra, pode receber, se for secretária eleita conforme o estatuto não pode e não deve, da mesma forma o pastor vice-presidente, se ele exercer as funções de ministro pode, só como vice presidente não. Resumindo, só pelos cargos estatutários não pode pagar prebenda, a pessoa em que exercer a função de ministro do evangelho, pregações, visitas, palestras, etc. e isso deve ficar bem claro, tem que ser bem demonstrado.
Parabéns, muito bom o texto jurídico. Foi esclarecedor. Abner de Almeida. Adv.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Obrigado, abraço.
Boa noite,
Esse subsídio ou prebenda pastoral, incluí para os recebimentos do presidentes, secretários ou tesoureiros da igreja, uma vez que eles não possuem vinculo empregatício e se apresentam como voluntários?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Esses cargos que você citou são estatutários, na igreja, eles NÃO PODEM ser remunerados, se eles forem Ministros, no desempenho desta função, fazendo pregações, orientando pessoas, casais, fazendo visitas, em vista da pregação do Evangelho, ai sim eles podem receber. Repito cargos eletivos na organização religiosa não podem ser remunerados.
Olá. Gostaria de saber se o pastor que recebe prebenda pode fazer o livro caixa para deduzir as despesas e aumentar a restituição do IRRF? Quais despesas podem ser lançadas no livro caixa para abater o imposto?
Desde já obrigado.
Ola grato por acompanhar as nossas publicações. Definitivamente não, por absoluta falta de previsão legal e até incompatibilidade das rotinas. O Decreto lei 3.000 (RIR 99) foi revogado e no seu lugar foi publicado o DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, o art. 68 trata do escrituração do livro-caixa, se você analisar, ainda que a grosso modo, poderá perceber que não tem nada haver com a atividade de Ministro de Confissão Religiosa. Aliás a própria legislação que trata dos Ministros é voltada para um mister totalmente religioso, não tem haver com rendimento e sim com subsistência dos ministros.
Uma outra dúvida: pastor que recebe prebenda é obrigado a recolher 20% ao INSS sobre o total recebido ou pode optar em recolher sobre um salário mínimo? Se puder recolher sobre um salário mínimo qual a base legal, já que a lei enquadra o código 1007 como contribuinte obrigatório?
Obrigado.
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Segundo a IN RFB 971/2009 que disciplina sobre essa matéria é o valor por ele declarado, então ele pode declarar, como rendimento para fins de previdência o salário mínimo, lembrando que em caso de necessidade de algum benefício da previdência social, o valor será com base no salário mínimo.
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
…
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Por favor.
Um pastor que se diz admnistrador da igreja tem a igreja a obrigação (mesmo a igreja não o reconhecendo como tal) de pagar o INSS dele? Isso é legal? Tem que ter assinatura da CTPS?
Se há obrigatoriedade qual o dispositivo legal que embasa isso?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Se a igreja não o reconhece, como você mesmo mencionou no texto, a resposta é NÃO, ela não tem obrigatoriedade de pagar (indenizar) o INSS dele, visto que a contribuição previdenciária é uma despesa do próprio ministro. O importante você saber é que não se deve confundir as duas figuras, administrador e pastor, o administrador é um cargo celetista, é alguém contratado pela igreja sob as ordens de alguém da diretoria (presidente), já o Pastor é alguém nomeado, SEM CONTRATO, para exercer uma função eclesiástica, sem vínculo de emprego, que pode receber por isso, mas não é empregado.
Mauricio, muito boa tarde e já agradeço por todo o tempo dispensado para esclarecer nossas dúvidas.
Para fazer a declaração do IR do pastor temos dúvidas:
1 – A igreja paga o boleto do plano de saúde do pastor que está no nome da igreja;
2 – A igreja paga o boleto do plano de saúde da filha do pastor que está no nome da pessoa física (pastor);
Essa despesa paga (através do boleto) deve ser considerada como rendimento tributável na declaração anual do pastor?
Ola grato por acompanhar as nossas publicações. Na verdade, deveria ser oferecida a tributação essa rendimento no momento em que a igreja efetua o pagamento, juntando com o valor da prebenda, depois quando a igreja lhe fornecesse o rendimento para declaração do imposto de renda esse valor já estaria incluido.
Mauricio, bom dia
Mediante a situação, seria mais indicado não informar o valor do plano de saúde, visto que é uma despesa da igreja e que até agora não foi inserido como prebenda?
Sim, concordo.
Maurício das Neves, venho agradecer pela brilhante explicação sobre o tema: Como Pagar Corretamente o Subsídio ou Prebenda Pastoral? Tem nos ajudado bastante. Que Deus vos abençoe hoje e sempre. Parabéns!!!!
Mauricio desde já o parabenizo pela excelente matéria.
Com o advento do e-Social você disse nas respostas acima que os valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa a título de Sustento Pastoral (Côngrua/Prebenda) que hoje não são informados via GFIP/SEFIP e somente sçao informados apenas na DIRF, deverão ser informados no e-Social, de qual forma esses valores serão enviados, tendo em vista que o Ministro de Confissão Religiosa, por ser considerado Contribuinte Individual, é o responsável pelo recolhimento o seu INSS, e pelo que estou entendo do e-Social, pelo menos no momento, é que somente os pagamentos efetuados à empregados e autônomos são informados. Como ficam, então, essas informações dos pagamentos realizados aos Ministros de Confissão Religiosa perante o e-Social, ainda que de momento esse sistema gera apenas o DARF Previdenciário que substituirá a GPS, essas informações ficarão para quando o e-Social começar a gerar também os DARF das retenções de IR?
Waldiney, grato por acompanhar nossas publicações. A primeira tabela do Manual do e-Social trata da categoria de trabalhadores e no código 781 está enquadrado o Ministro de Confissão Religiosa, ou seja, de uma forma ou de outra vamos ter que enviar os dados sobre os ministros, eles serão enquadrados como TSV (Trabalhadores sem Vínculo), quando todas as fases estiverem funcionando na e-Social teremos a DCTFWEB que vai ser uma espécie de fechamento, ela vai coletar dados dos demais canais, como CNO (Construção Civil) EFD-Reinf (Retenções) e das informações que enviarmos pelo e-Social e vai emitir um documento unico que por enquanto está sendo chamado de DAU, como estão havendo ajustes ainda, acredito que inclusive o valor dos ministros “poderá” ser gerado direto na pagina da DCTFWEB ou então as igreja enviam a informação e ficam esperando o pagamento chegar para fechar o cruzamento. Vamos aguardar.
Boa tarde Mauricio, li seu blog todo hoje praticamente desde o começo.
Trabalho em uma contabilidade e com obrigação do E-Social agora, surge uma dúvida.
Pesquisei e não achei e nas repostas acima você disse que ia criar um artigo pra isso.
Eis minha dúvida, FGTM e IR.
Vi que a única isenção de imposto de renda é ajuda p/ mudança ou deslocamento e afins.
O FGTM que pago 8% do valor da Probenda, pelo que entendi vai incidir IRRF.
Porém se for depositado direto em uma caderneta de poupança, conforme mencionado acima, mesmo assim tem a incidência de IR?
Se a resposta for negativa, então não tem nenhum jeito de pagar essa adicional para o pastor sem Incidência de IR, como ajuda de custo, aluguel ou afins.. visto que tem que ter documentos comprobatórios.
O FGTM, apenas pode ser pago em caderneta de poupança ou pago em mãos? Se for apenas em caderneta de poupança vamos ter que fazer mudança em algumas igrejas, pois pastores já estão acostumados a receber em mãos.
Ai que gostaria de saber, para repassar a informação pra conversar com eles e dizer:
Se quiser continuar receber o FGTM, apenas via poupança, não pode ser em mãos, e outra vai ter sim incidência de IRRF, pois hoje não tem…mas na DIRF a igreja so declara o Sustento, e não o FGTM, porém os caixas claramente não vão, preciso de ajuda.
no aguardo do retorno.
obrigado.
Ola Danilo, grato por acompanhar as nossas publicações. Respondendo seu questionamento vamos dividir as coisas em partes, primeiro o que é previdencia privada, depois responderemos seu questionamento mais diretamente.
Os fundos de investimento em previdência privada ou previdência complementar são formas de poupar para complementar a aposentadoria oficial ou para atingir objetivos de longo prazo, como pagar a faculdade para os filhos, segundo a Serasa Previdência Privada é uma aposentadoria que não está ligada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É a construção de uma renda extra para projetos futuros, como um reforço para a aposentadoria oficial.
O Ministro de Confissão Religiosa não é celetista, temos que ter isso em mente, mas ao efetuarmos o pagamento da previdência privada, ja que a legislação não trata disso com relação aos Ministros, temos que fazê-lo por analogia da clt, isso, salvo melhor entendimento. Na CLT, artigo 458, §2º, inciso VI está bem claro que PREVIDÊNCIA PRIVADA não terá o mesmo tratamento que salário, então, por analogia, nem prebenda. Assim sendo, o pagamento a título de previdência privada não sofrerá desconto de imposto de renda, nem será tributado pelo inss e nem terá depósitos para o FGTS. Se você procurar tabelas de incidência na internet, poderá comprovar isso.
Entretanto tem que FICAR PROVADO DOCUMENTALMENTE que o recurso vai ser aplicado como previdência privada, coisa que fica difícil de comprovar quando você efetua pagamento em dinheiro e para uma única pessoa ou grupo de pessoas. Então, você tem que contratar um plano com um banco e efetuar o depósito como despesa da igreja ou instituição, quando você paga em dinheiro junto com a prebenda mensal se descaracteriza a condição de previdência privada ai tem que tributar tudo.
Olá Maurício, como vai?
Já temos praticado tudo isso que você relacionou em seu blog e agradeço a você por este material tão esclarecedor.
Minha dúvida está ligada ao e-social, em Como lançar no esocial o INSS que um pastor recolhe como contribuinte individual e nós igreja utilizamos como dedução para o calculo do IR sobre a prebenda paga ao pastor naquele determinado mês? Tem alguma forma de fazer isso no esocial? Existe alguma forma de operacionalizar isso direto no e-social ou por enquanto é só recolher o IRRF retido dos pastores?
Ola Marcos Rangel, grato por acompanhar nossas publicações. Que bom que segue nossas orientações. Respondendo seu questionamento, sim, quando entrarmos na terceira fase do grupo 3, o que vai acontecer a partir do dia 10 de julho de 2019, você vai transmitir eventos de fechamento da folha de pagamento, então você vai informar os seus ministros, qual o valor do sustento pastoral de cada um, dependentes, o valor recolhido a titulo de inss e o próprio ambiente do e-Social, na verdade, a DCTBWEB vai emitir as guias pra você. Então por enquanto até dia 09 de abril de 2019 você ja deve ter enviado o cadastro da igreja e as tabelas, agora na fase que estamos você deve enviar os vínculso, isso encerra dia 09 de julho e partir do dia 10 de julho vamos enviar os dados da folha. Mas por enquanto é só descontar o imposto de renda mesmo.
Prezado Maurício,
Parabenizo pelas orientações.
Uma dúvida em relação à sua resposta de 29/05/2019: se a igreja faz a folha de pagamento e o INSS do ministro é de obrigação individual (não institucional), como é possível a igreja lançar em folha o “recolhimento a título de INSS” para então poder utilizar como dedução para o cálculo do IRRF?
Quando diz “Mas por enquanto é só descontar o imposto de renda mesmo.” Significa que, até este momento, o INSS não pode ser deduzido da base de cálculo. O ministro poderá informar o pagamento de INSS em sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e, quanto a esse recolhimento específico, há expectativa de restituição. Seria assim?
Décio Grato por acompanhar as nossas publicações. Você pode sim descontar o inss da base de cálculo do imposto de renda do valor pago a título de prebenda pastoral, o inss, neste caso, vai ser uma verba informativa, ela não vai nem somar, nem diminuir, entretanto, vai fazer parte da dedução do imposto de renda, MAS VEJA BEM, não é os 20% que ele recolhe é apenas 11% do valor que ele considera como salário de contribuição ao inss. Exemplo se ele recolhe inss sobre 2.000,00, o valor da guia do INSS seria R$ 400,00, entretanto, você deve considerar dedução da base de cálculo do imposto de renda o valor de R$ 220,00.
Maurício!
Trabalho há muitos anos nisso e teu artigo é impecável, é exatamente o que pratico, mesmo sem tê-lo lido antes.
Ocorre que veio o e-Social.
Pra começar, temos que informar/parametrizar os “ministros de confissão religiosa” em alguma categoria da Sefip, mesmo sem nunca termos feito antes. Por dedução, entendo ser categoria 13 – Trabalhador Autônomo sem remuneração. A diferença ficará no tipo de rubrica, que não será base de cálculo para o INSS e para o FGTS, mas sim para o IR.
Mas temos um “drama” maior que é o INSS. Até então a prática era deduzir o INSS no cálculo do IR. Com o e-Social, temos que voltar a esmiuçar a legislação, então questiono tua opinião sobre o Decreto 9.580/2018, especificamente os artigos 67 e 75.
Pelo Art. 67 não podemos fazer a dedução mensal (parágrafo único). Pelo Art. 75 o “ministro de confissão religiosa” pode deduzir integralmente a contribuição que faz, ou seja, os 20%.
A respeito desse INSS, fiz questionamento a RFB, donde obtive a seguinte resposta: a contribuição previdenciária paga pelo contribuinte individual não pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda pela fonte pagadora. O fato gerador da contribuição previdenciária é o recebimento do rendimento, e somente após é apurada e recolhida a contribuição previdenciária pelo beneficiário contribuinte individual.
Assim entendo que temos que ignorar o INSS no momento do pagamento ao nosso “ministro de confissão religiosa”, inclusive e principalmente, no cálculo do IRRF.
Como o INSS é uma obrigação dele como contribuinte individual, somente ele como pessoa física poderá se beneficiar no momento da Declaração de Ajuste Anual (somente no ano seguinte as ocorrências).
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. É verdade, são muitas variantes para podermos analisar. Mas só para o início, a categoria do Ministro NÃO É 13, no e-social existe uma categoria específica para os Ministros de Confissão Religiosa cujo código é 781. Um outro fato que divergimos é que o percentual a ser deduzido de inss sobre a base de cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte é 11% e não 20%. Agora vamos dar um tempo no e-Social, então vamos aguardar.
Prezado Maurício, boa noite! Seus esclarecimentos são impecáveis e muito nos ajudam! Deus lhe retribua abundantemente!
A minha dúvida é a seguinte:
Existem muitos Ministros de Confissão Religiosa que são convidados a palestrar/ministrar o evangelho em outras entidades religiosas Brasil e mundo afora. Normalmente, não são “remunerados ou prebendados” pelas entidades que lhe convidam. Alguns desses Ministros custeiam até mesmo as próprias despesas de transporte, viagem, alimentação etc.
Nesses casos, é comum que a liderança da entidade religiosa anfitriã peça aos seus membros ofertas para abençoar o Pastor/Ministro convidado.
Assim, indago: deve incidir IR e Contribuição Previdenciária sobre as doações que pessoas físicas fazem direta e espontaneamente a Ministros de Confissão Religiosa? Caso afirmativo, como proceder com as obrigações acessórias?
Grato, desde já.
Ola Felipe, grato por acompanhar as nossas publicações. É uma situação bastante comum, corriqueira até eu diria. O imposto de renda de uma forma ou de outra, em tese, vai ser recolhida, se houver a retenção na fonte ou quando o Ministro for fazer a sua declaração de ajuste anual. Se houver uma instituição promovendo o evento, cabe a ela fazer cumprir o que determina a lei, ela é a responsável tributária, então se houverem doações essas devem entrar no caixa da entidade, como receitas de ofertas, e ao efetuar o repasse ao Ministro proceder como se fosse uma prebenda normal, NÃO HÁ RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA, o imposto de renda deve ser retido. Antes do evento, entrar com contato com o Ministrou ou a assessoria dele, colher os dados, nome, cpf, endereço, Nº DOS PIS/NIT/NIS para comprovação de inscrição do ministro como contribuinte individual.
Nós temos conhecimento de instituições que deixam a arrecadação a cargo de uma pessoa ou grupo de pessoas, os valores não entram no caixa da instituição, depois tudo quanto foi arrecadado é passado para o Ministro, essa não nos parece a forma mais correta, visto que além da pregação/palestra, ocorrem outras despesas como confecção de planfletos, gastos com som, chamadas em rádio, tv, etc, que se não houver a despesa principal não se justificaria. Alguém poderia me refutar dizendo que a palestra ou pregação poderia ter sido uma doação de outra pessoa ou grupo de pessoas, isso não pode prosperar porque pode ser visto como uma forma de burlar a legislação.
Veja decreto 9.580
Art. 178. As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 33 ).
Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31 ; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º ).
Então, salvo melhor entendimento, o correto seria proceder com a retenção do imposto de renda, não existe retenção para a previdência social, a obrigação acessória é o envio da DCTF e ao final do ano relacionar o Ministro na Dirf. É importante saber que na dirf devem ser relacionados todos os pagamentos a pessoas SEM VÍNCULO DE EMPREGO superiores a R$ 6.000,00 anuais.
Excelente, Maurício! Obrigado a sua honrosa presteza e atenção!
Deus o abençoe!
Excelente Comentários, mas ainda tenho uma dúvida: o Pastor recebe Prebenda Pastoral através de emissao de um recibo próprio em nome dele, porém a igreja efetua o pagamento através de um boleto bancário em nome da esposa dele na conta só dela que não é pastora, neste caso dará algum problema?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Veja bem, se a igreja faz um recibo esclarecendo bem que se trata do pagamento da prebenda pastoral e ele está inscrito no INSS como Ministro de Confissão Religiosa e a igreja é regular, tem CNPJ, na contabilidade é lançado esse recibo na respectiva despesa, ta tudo certo quanto a parte da prebenda. Futuramente a igreja pode, não estou dizendo que vai, pode ter problemas com comprovação desse pagamento, em tempos de coaf e e-financeira, é muito fácil rastrear os recursos, se amanhã você tiver algum problema na justiça com esse pastor, essa triangulação pode se tornar um problema. Existe um jargão no meio jurídico que diz que “Quem paga mal, paga duas vezes”, portanto, cuidado.
Ótimo material esse conteúdo não é nada fácil de se conseguir, parabéns!
Tenho uma dúvida.
Tendo em vista que as alíquotas são mais baixas no MEI.
O pastor responsável pela igreja pode abrir um MEI e recolher seu INSS através desse MEI, ao invés de recolher os 20% sobre a prebenda?
Ola Rodrigo, grato por acompanhar as nossas publicações. Não meu amado, não pode. Não pode por duas razões: 1º Entre as atividades permitidas pelo MEI não está o Ministro de Confissão Religiosa; 2º A IN RFF 971/2009, em seu artigo 9º assim diz: Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
VIII – o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Bom dia, a paz do Senhor Jesus Cristo e tenha um feliz e abençoado Ano de 2.020.
Quero parabenizar esse site o qual esclarece as nossas dúvidas e pedir a Deus que continue lhe abençoando com sabedoria e inteligência que somente o nosso Pai Celestial pode conceder a quem ama!!
Bom dia. Sou nova como tesoureira e tenho dúvidas em relação pagamento das férias pastorais. O pagamento deve seguir o mesmo procedimento da iniciativa privada ( adiantar salário do mês seguinte e mais o terço constitucional, ou a pode ser pago o salario normal acrescido do 1/3 constitucional? Desde ja agradeco a atencao. Cleomar Santos
Ola Cleomar, grato por acompanhar as nossas publicações. Com relação as suas dúvidas, é bom que você saiba que os Ministros NÃO SÃO CELETISTAS, o pagamento das férias e do 13º salário, bem como o FGTM, por absoluta falta de previsão legal não é obrigatório, então são mera liberalidade das igrejas, com as quais concordamos firmemente. Desta forma não é preciso fazer o adiantamento do terço, como fazemos na iniciativa privada, você pode pagar o terço de férias junto com a prebenda do mês que o ministro estiver de férias, lembrando que o valor deve ser oferecido a tributação do imposto de renda. Outras dúvidas, estamos a disposição.
Olá,
A Igreja paga uma côngrua de três salários, inss e imposto de renda retido na fonte. Porém, o ministro recebe ainda algumas doações pessoais de fiéis, que se aproximam de um salário. Como proceder para declarar este valor doado pessoalmente pelos fiéis?
Prezado Luiz Alberto, grato por acompanhar as nossas publicações. Amado se as pessoas fazem a doação diretamente ao Ministro, sem passar pelo caixa da igreja, não tem nenhum problema, a instituição não precisa se preocupar com mais nada, entretanto, se as pessoas fazem oferta a igreja com o propósito de que sejam direcionadas ao Ministro, ai muda de figura, tudo passa a ser prebenda, você teria que somar com o que a igreja já paga e oferecer a tributação ao imposto de renda. Abraços
Olá alguns valores repassados ao ministro são reembolsos de despesas, estes para não serem tributados devem ter documento fiscal para comprovação ou basta um recibo?
Ola Elaine, grato por acompanhar as nossas publicações. O ideal é que tenha o documento fiscal, pode até ser um cupom fiscal, você pode fazer um recibo capeando vários comprovantes.
Primeiro quero parabenizá-lo pela matéria desenvolvida.
Tenho pago o serviços do Ministro como prebenda corretamente, porém tenho duvidas quanto ao pagamento de Ministros e preletores que vem ministrar eventualmente. Como e qual documento devo emitir para apresentar para a contabilidade como documento hábil?
Arlete, grato por acompanhar as nossas publicações. Arlete ministros que pregam eventualmente, pregadores, preletores são “Ministros de Confissão Religiosa” que exercem o seu ministério de uma forma diferente da tradicional, o procedimento é o mesmo, antes de contratar pedir a última contribuição ao inss e o comprovante de estar filiado como ministro, isso ja basta, fazer um recibo no mesmo modelo que você já está acostumada, ou parecido, entretanto, deixando bem claro no histórico do recibo o evento, a data e que se refere a um evento específico da igreja, isso ja basta.
Agradecida pela resposta anterior. No entanto tenho outra duvida que surgiu com sua reposta mencionada mais acima.
Uma empresa cliente que faz parte do terceiro setor (Igreja) mantém em seu quadro diretivo um presidente (pastor). Este pastor nada recebe pela função enquanto presidente, entretanto o mesmo tem uma empresa (MEI) que presta serviços de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE: 8599-6/04-01)
Há algum impedimento que proíba que esta empresa preste serviços para esta entidade?
Vejo problemas, em primeiro lugar porque se houver prestação de serviços contínuos pode-se configurar vínculo de emprego, ja que na contratação de MEI por pessoa jurídica esse é considerado autônomo, outro problema é que devido o MEI ser caracterizado contribuinte individual, a PJ tomadora do serviço terá custo de 20% de INSS “parte empresa” calculado sobre o valor do serviço, exceto se a tomadora for optante do Simples e não esteja enquadrada no anexo IV, então como a Igreja não pode ser optante do SIMPLES sobre a nota do MEI, você terá que recolher 20%, despesa desnecessária.
Matéria muito esclarecedora. Obrigada Mauricio das Neves. Não deixo mais de seguir seu blog.
Adriana grato por nos acompanhar, muitos nos alegra suas palavras. Obrigado
Maurício,
esse material seu é de excelência, muito rico em detalhes, com Base Legal, muito esclarecedor e tem abençoado inúmeras pessoas, assim como me abençoou grandemente. Que o Senhor te dê sabedoria cada dia mais e mais, que te cubra de graça e te renove a cada dia.
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas, que mesmo depois da leitura de todas as páginas do blog, ainda falta consolidar na minha mente:
1) Se a Igreja assume o pagamento da conta de água,luz, telefone, plano de saúde, internet, todos em nome do Ministro, esse valor deverá integrar a Base de cálculo do Imposto de Renda juntamente com o valor da Prebenda? Que nome é dado a esse conjunto de despesas, seria “Subsídio”?
2)Um valor pago mensalmente e deliberadamente pela Igreja a título de Ajuda de Custo para cobrir eventuais despesas de transporte, lanches, gasolina, deverá ser tributada pelo Imposto de Renda e pelo INSS? Teria um outro nome a ser dado a esse tipo de verba?
Desde já agradeço a atenção.
Ola Maria dos Reis, grato por acompanhar as nossas publicações e pelas palavras encorajadoras. Respondendo seu questionamento 1, sim se a igreja assumir essas contas em nome do ministro deverá oferecer esse valor à tributação do Imposto de Renda, quando ao nome, explico o seguinte, o ministro tem uma relação diferenciada com a igreja, ele não é celetista, não é autônomo, é bem específico, então esses valores devem estar dentro da parcela única que o ministro recebe, o nome tanto faz, pode ser prebenda, sustento, côngrua, etc, mas deve ser única. Com relação a sua pergunta de nº 2, sempre peço para as igrejas tomarem cuidado com essa “ajuda de custo”, na minha modesta opinião, para evitar a tributação, você poderia fazer um adiantamento e posteriormente o ministro presta conta, com comprovantes notas fiscais, cupons, recibos, passagens, etc, se não for assim você também tem que tributar pelo imposto de renda, INSS não.
AQUI QUEM FALA É DEUSDETE LOPES DE PVH/RO, OBRIGADO PELO ESCLARECIMENTO, MUITO GRATO , coisas que muitas das vezes sabemos que existe mais não temos certeza como funciona a Prebenda Pastoral
Boa tarde!
Gostaria da sua orientação, a qual sempre me deixa muito mais segura e esclarecida. Desde já agradeço por estar sempre nos ajudando com suas orientações.
Com a chegada do eSocial o pastor também deverá ser informado. Ocorre que fiquei confusa com essa informação: A base de cálculo para a apuração do valor a ser retido é o resultado obtido considerando a dedução do valor pago para a previdência pelo pastor e os dependentes que porventura tenha, segundo a dedução da tabela progressiva. Como posso considerar o valor pago pelo ministro para a Previdência Social como base para a dedução do imposto de renda, se dentro eSocial não tenho evento que vai entender que quem está pagando é o pastor e não a igreja. Poderia me ajudar por favor?
Ola Lerianes, grato por acompanhar as nossas publicações. O e-social vai ter uma verba informativa sobre qual valor será a base de cálculo do IRRF.
Mauricio, Boa noite!
O lançamento da Prebenda vai no grupo despesas operacionais em Sustento Pastoral. A contra partida vai em salários a pagar no grupo Obrigações Trabalhista e Previdenciárias? Ou teria outro grupo no passivo apropriado para receber o lançamento da Prebenda? Já que a prebenda não configura salários.
Olá Jesiel, grato por nos acompanhar. Eu não vejo necessidade de criar um outro grupo no passivo, mas eu crio uma conta específica “Prebenda Pastoral a Pagar” dentro do grupo Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias. É verdade que a prebenda não é salário mas ela tem natureza alimentar e para classificação contábil ela fica junto com todas as obrigações decorrentes da folha.
Olá bom dia. Eu tenho uma seguinte situação: Uma igreja acordou em pagar a um pastor as seguintes verbas,
Prebenda Pastoral R$5.500,00
I.N.S.S. 20% 1.100,00
F.G.T.M. 8% 440,00
AJUDA PLANO SAUDE 500,00
AJUDA GASOLINA 400,00
AJUDA CELULAR 60,00
VALOR BRUTO 8.000,00
CONSIDERANDO TRES DEPENDENTES, EU FIZ O DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, CONFORME A BAIXO: GOSTARIA DE SABER, SE TODOS OS VALORES RECEBIOS, INCIDEM IMPOSTO DE RENDA, OU TEM ALGUMA AJUDA QUE A IGREJA PODE DESCONSIDERAR, PARA NÃO INCIDIR DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
DEDUÇÃO DEPENDENTES 3 568,77
BASE DE CÁLCULO 7.431,23
TABELA DO I.R.R.F. 27,50% 2.043,59
DEDUÇÃO TABELA 869,36
DESCONTAR ( I.RENDA) 1.174,23
LIQUIDO A PAGAR 6.825,77
FICAREI GRATO PELA RESPOSTA. GERALDO PRADO
Ola Geraldo, grato por acompanhar as nossas publicações. O cálculo está correto, utilizei o simulador, neste link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/Simulador/simulador.asp?tipoSimulador=M, você poderia acrescentar o INSS no cálculo, seria 11% de R$ 5.500,00 = 605,00, diminuiria a retenção do imposto de renda na fonte para R$ 1.007,86, só uma dica, mas o seu cálculo está certo sim. Abraço
Olá, bom dia! O Pastor presidente pode receber Prebenda? Mesmo que a igreja não possua registros de empregados fica obrigado a entrega do E-social?
Olá Sineide, grato por nos acompanhar. Sim, o pastor presidente pode receber prebenda. A prebenda tem haver com o trabalho dele como ministro, o trabalho da parte espiritual da igreja. Já como pastor presidente ele cuida da parte administrativa da instituição, por esse trabalho ele não deve receber remuneração. Mesmo que a igreja não tenha empregados, ela precisa SIM entregar as informações ao e-Social, justamente para informar sobre o pagamento aos ministros.
Prezados bom dia!
Li seu artigo e foi muito esclarecedor, muito obrigado!! Mas veio uma outra dúvida, o qual preciso de uma ajudinha: Um pastor que também é presidente da igreja, por exemplo que recebe um valor de R$ 2000,00/Mês. Já entendi que o pastor não deve ter a retenção do INSS, ou seja deve receber o valor integral. Quanto ao IR deve ser retido, caso assim tenha BC. Mas pelo fato de ser presidente da igreja, o correto não seria a igreja reter e recolher 11%, e teria que informar ao E-social (e SEFIP)? Lendo o artigo eu entendi que deveria ser recolhido 20% sobre o salario minimo ou até o TETO (Nesse caso em tela seria 20% sobre os R$ 2.000,00, ficaria R$ 220,00). Mas fiquei na dúvida (i) se o pastor de recolher de forma individual ao INSS os 20% e a igreja pagar ao pastor os R$ 2000,00. OU (ii) a igreja ao pagar a prebenda do pastor deve reter os 11% (ficando 220,00 INSS e Salário de 1.780,00)? Obrigado se puder ajudar. Parabéns pelo artigo!!
Diogo, grato por acompanhar as nossas publicações. Diogo, na verdade, como presidente da igreja o pastor não pode nem receber. Pelo que entendi, você está comparando o Ministro com o proprietário de empresa para efeito previdenciário, isso não pode, exatamente por causa da previsão legal, existe uma norma específica para o ministro.
O Ministro de Confissão Religiosa, conforme a IN RFB 971, ART. 9º, inciso VIII, deve OBRIGATORIAMENTE contribuir na qualidade de contribuinte individual, e conforme o art. 65º, §4º, o valor deve ser 20% sobre o valor por ele declarado como salário de contribuição.
E você deve se esforçar para documentar que ele está recebendo não como presidente da igreja mas como Ministro de Confissão Religiosa.
Espero ter ajudado.
Tem algum post atualizado, quanto a este entendimento, para o corrente ano – 2021?
Ola, Graça e Paz. Existem sim algumas mudanças na legislação em torno do assunto, entretanto, nada que tire a essência do que está escrito, apenas atualizações da legislação. Oportunamente será escrito um artigo mais atualizado. Aguarde…
Boa tarde! Existe um valor máximo considerado ideal para o valor da prenda? Existe um percentual máximo em relação as ofertas mensais? Pergunto pois assumi a tesouraria e o sustento pastoral ultrapassa 60% da arrecadação mensal…
Ola Daniel, grato por acompanhar as nossas publicações. Na verdade não existe um valor máximo, nem um percentual máximo. Existe um valor ideal e este está intimamente ligado com um valor justo, a legislação e a jurisprudência falam em valor para a “subsistência” do Ministro, e isso vai totalmente contra valores muito altos. Eu sou a favor de que se pague a melhor prebenda possível ao ministro, desde que isso, não sacrifique e jamais interfira nas despesas diretas da igreja. Faça uma planilha com as receitas e despesas dos últimos três anos, se possível, identifique todas as receitas e todas as despesas. Faça a projeção para o próximo ano, tirando todas as despesas e fazendo uma provisão para despesas inesperadas, o que sobrar pode ser o valor gasto com ministros.
Espero ter ajudado.
Boa noite! Seus artigos tem contribuído e muito para o nosso trabalho! Muito obrigada! Gostaria de saber se a prebenda pastoral, bem como FGTM, férias e outros “benefícios” só podem ser pagos se estiverem previstos no estatuto social da organização religiosa. Ainda sobre o FGTM cabe os 40% de multa rescisória a exemplo do FGTS?
Ola Dinéia, grato por acompanhar as nossas publicações. Para pagar os benefícios, eles NÃO precisam necessariamente estar no estatuto da igreja. Seria interessante, não obrigatório, que a igreja tivesse uma ata de uma reunião extraordinária onde fossem aprovados os benefícios, daria mais segurança para a própria igreja. Em relação a multa de 40%, juridicamente falando não caberia, porque esse benefício não guarda nenhuma relação com o fgts tradicional, é uma liberalidade da igreja instituir e pagar o fgtm, entretanto, se houver a formalização desse benefício, ata aprovando, registro em cartório, ai sim, poderia pagar. Caso contrário não.
Mauricio!
O pagamento da gratificação do dia pastor , Férias 1/3 férias esses valores e essas nomenclaturas ela pode aparecer no recibo de quitação de pagamento juntamente com as Côngruas, ou a nomenclatura gratificação dia do pastor , Férias e 1/3 elas tem que desaparecer do recibo para evitar uma possível configuração de vinculo empregatício , ai a igreja paga todos esses benefícios incluído nas côngruas mensais.
Ola Aildo, grato por acompanhar nossas publicações. O que vai configurar o vínculo empregatício não é isso, é a subordinação, a cobrança por determinados cultos/celebrações por semana, por mês, o cumprimento de horário fixo, essas coisas da clt. Doutro modo, é bom que evitemos essas nomenclaturas, o ministro não é celetista, é um regime especial, nada impede a igreja de lhe pagar essas benesses, e você tem razão de estar preocupado, a igreja deve pagar apenas com a descrição prebenda, evite férias, 1/3 de férias, 13º.
Mauricio, boa tarde.
O valor pago pelo pastor como contribuinte individual, e tendo a esposa como dependente, serve para deduzir a base de calculo na retenção mensal do pastor
Ola Gilberto, grato por acompanhar as nossas publicações. A resposta é sim, o valor pago como contribuinte individual pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, entretanto, apesar de ele recolher 20% sobre o salário de contribuição, você deve usar apenas 11%; no caso da esposa, se ela não tiver rendimentos, também é sim viável deduzir como dependente.
O que eu gostaria de saber e até agora não vi niguém explicar é que percentual é pago e sobre quais valores é feito esse cálculo.
Ola Flávio, grato por acompanhar as nossas publicações. Perdoe a demora em responder, estamos em processo de reformulação e acabou demorando um pouco. Não existe um percentual e nem uma fórmula para se chegar ao valor do subsídio pastoral. O valor deve ser acordado entre os dirigentes da igreja e ministro, de forma que sirva para sua subsistência, para mim deve ser o melhor possível, desde que não sacrifique as finanças da igreja.
gostaria de saber sobre o seu curso de terceiro setor…igreja…
tenho algumas duvidas e quero me aprofundar nisso.
Ola Alex, grato por acompanhar as nossas publicações. Vamos lançar alguns cursos agora no segundo semestre de 2023, basta nos acompanhar.
Obrigaga pela matéria, esclarecedora, mas fico com uma dúvida: Um pastor que tenha outro vínculo empregatício com a prefeitura precisa contribuir com INSS pelo vínculo de Pr? Se sim, teria que ser o valor cheio que ele recebe ou poderia ser a menor? Visto que seria muito oneroso já que ele tem uma contribuição de RPPS sobre o teto, além de ter o IRPF com base nas duas rendas
Ola Ayris, obrigado por acompanhar as nossas publicações. Nos perdoe pela demora na resposta, estamos em processo de reformalação. Como você viu no texto, o Ministro de Confissão Religiosa é um contribuinte individual obrigatório, e todo contribuinte é obrigado a contribuir no máximo até o teto do INSS, no seu exemplo, o trabalho secular do ministro é órgão público que tem regime próprio de previdência, se fosse a previdência oficial, ele não teria mais a obrigatoriedade do recolhimento, enão, embora eu não concorde com isso, ele tem sim que recolher mas não precisa ser o valor cheio, pode ser o salário mínimo, IN RFB 2.110/2022, art. 31, inciso V, §7º
Olá Mauricio, meu nome é Claudiney, tesoureiro, de um ministério…assim como todos, senão, raros comentários acima, foram somente de elogios pela forma muito esclarecedora sobre os direitos e deveres a serem pagos aos ministros de culto eu também deixo aqui meus elogios pela excelente matéria, muito obrigado. Gostaria de agora particularmente, tirar algumas dúvidas. Nosso pastor tem seus vencimentos de 2/5 salários mínimos, ou seja, 3030,00 atualmente, e uma ajuda de custo de 300,00 somando um total de vencimentos mensais de 3330,00. Vamos a dúvida, devo, para fins de 13º salário, devo pagar a ele qual dos dois valores como 13º? Outra dúvida, como férias a mesma coisa 33,33% sobre qual dos valores? Obs, entendo eu que, seria sobre o primeiro, já que, a ajuda de custo é algo que complementa apenas sobre seu vencimentos.
Outra dúvida, este acima é o pastor de campo, ou seja, aquele que está na correria, visitações, assistências totais a obra, porém, temos também o nosso pastor presidente, como se fosse um majorado (aposentado) que laaaaa no passado a diretoria e não em assembléia, decidiu pagar a ele como ajuda de custo, o valor de 01 (um) salário mínimo. Este não teria direito a 13º salário né? Principalmente pelo fato de termos um ministério pequeno, sem grandes arrecadações, por isso me veio tais dúvidas, assim, mais como questões jurídicas, trabalhista mesmo e até mesmo porque não temos condições de (aposentar) nenhum ministro. Gostaria dessas orientações, se possível. Desde já agradeço, abraços.
Claydiney, grato por acompanhar as nossas publicações. Peço desculpas pela demora na resposta e aprovação do seu comentário. Tivemos problemas internos e perdemos o acesso.
Vamos lá. Acho que você entendeu que para ser considerado e remunerado como Ministro do Evangelho o pastor deve contribuir com o inss, ainda que sobre o mínimo, certo? Eu sempre oriento que as pessoas ligadas ao financeiro e contabiliade das igrejas tenham cuidado com as ajudas de custo, a única que é “isenta do IRRF é aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção dos beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita a comprovação posterior pelo contribuinte”, nos exatos termos da legislação vigente, Decreto 9.580, Art. 35, inciso I,alinea h, de forma que especificamente no seu caso, TUDO DEVE SER OFERECIDO A TRIBUTAÇÃO PELO IR, em relação ao 13º e ao terço de férias, que é a sua duvida principal, esclareço o seguinte, o ministro não é celetista, portanto, férias e 13º não é obrigação legal, o pagamento desses benefícios é mera liberaliade da instituição, pessoalmente acho muito louvável, deve se pagar sim, quanto mais a instituição puder, desde que não sacrifique as suas finanças.
Em relação ao pastor jubilado, a orientação segue no mesmo sentido, a concessão de uma “aposentadoria” é também por liberalidade da instituição, louvável, se puder pagar também o 13º excelente, se não puder, não ha problema nenhum quanto a isso.
Para que a igreja não passe por essas dificuldades, nem o ministro, nem sua família, no caso de ele faltar, sempre oriento que as igerjas recolham uma previdencia privada.
Abraço, Deus abençoe seu ministério e aqueles que trabalham para a obra.
Parabéns pela matéria. Uma dúvida.
A Igreja pode fazer um plano de saúde e u. Cartão Alimentação em seu CNPJ para que o pastor usufrua disso sem que incida da retenção de IR do pastor?
Ola, gratos por acompanhar as nossas matérias. Existem algumas regras para que isso possa acontecer, se a igreja tiver mais pastores e também funcionários, a regra é que isso valha para todos. Ai poderá sim, sem incidir impostos.
Boa tarde!
Gostei muito da material apresentado. ficou bem claro algumas coisas porém fiquei com uma dúvida.
No caso do pastor que recebe o auxilio moradia e o reembolso do plano de saúde esses valores devem ser tributados para o recolhimento dos impostos ? ou posso lançar como auxilio e não tributar esse valor ?
Ola, gratos por acompanhar as nossas publicações. Bruna, respondendo seu questionamento, auxílio moradia deve ser somada a prebenda para ser oferecida a tributação pelo imposto de renda, o plano de saúde tem regras, se a igreja tiver outros pastores e funcionários e todos tiverem direito a essa benesse não, não tributa imposto de renda. Se for só para ele, é uma vantagem pecuniária, ai deve sofrer o desconto do ir na fonte.
Boa tarde Maurício
O artigo é bem explicativo e de bom entendimento.
Hoje estamos em 2023 e tem novas obrigações para com a Receita Federal.
Poderia me exclarecer como fica hoje a retenção do IR na Prebenda visto que foi extinto a DCTF?
Ao realizar a retenção, ela será declarada pela DCTFweb? Esta tem sido minha dúvida cruel, pois não vejo na dctfweb esse gatilho para a declaração do IRRF do pastor, e se for por ali, será tambem ali a emissão do DARF a recolher, certo?.
Poderia me escalrecer.
Att
Onesmo Almieda
Onesmo, grato por acompanhar as nossas publicações. Ficamos felizes em poder ajudar. Realmente, temos sim novidades, o artigo está precisando de um ajuste, muita coisa nova entrou em vigor, inclusive, recentemente. O Imposto de renda retido na fonte foi informado na DCTF comum até a competência abril/2023, depois disso passou a ser informado/confessado na DCTFWEB, inclusive para pastores. A DCTF comum ainda não foi extinta, PIS FOPAG por exemplo, continua sendo informado nela.
Depois de informado na DCTFWEB, é nela, dentro do portal eCac que conseguimos emitir o darf para recolher o imposto retido na fonte, se você ainda não conseguiu enviar, se ajuste ai, porque tem multa. R$ 500,00 por competência, e ela é gerada na hora da transmissão. Abraço.
Oi Mauricio tudo bem?
Quando o pastor é aposentado, e recebe a prebenda da Igreja registrado em folha de pagamento, com a retenção de IRRF, ele é obrigado a recolher o INSS de 20% como contribuinte individual?, e valor pode ser reduzido como carne leão na Declaração de Imposto de Renda?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Embora, eu particularmente não concorde com isso, o ministro, mesmo aposentado, precisa sim recolher o inss como contribuinte individual e o valor é 20% sobre o valor por ele declarado, que deve estar entre o salário mínimo vigente e o teto de contribuição do inss. E aqui tem uma pegadinha, o valor pode sim ser deduzido na declaração anual do imposto de renda, entretanto, apenas 11, não 20%.
Bom dia!
Excelente artigo. Me restou uma dúvida. Um pessoa leiga, só com formação de ensino médio, que desenvolverá trabalhos com o departamentoinfantil da igreja, pode receber prebenda ou seria empregada de acordo com a CLT?
Ola Antônia, grato por acompanhar as nossas publicações.É a instituição que qualifica o seu membro e o alça a condição de ministro, independe da formação pedagógica tradicional, o importante é que ele não receba por tarefa, pela quantidade de ações realizadas, que a sua ação não tenha preço, mas que ele receba um valor para sua subsistência, conforme o texto, por amor e por servir a sua crença, a sua fé.
Boa tarde, Mauricio! Excelente seu artigo. Sanou várias dúvidas quanto ao pagamento de Prebenda, porém me restou uma. No cálculo do IRRF mensal sobre o pagamento da prebenda, podemos considerar como dedução o valor pago pelo Pastor a previdência social? Além das demais deduções legais, existe previsão legal para a esta dedução? Desde já agradeço.
Cleise Medeiros, grato por acompanhar as nossas publicações. A resposta à sua dúvida é sim, as contribuições a previdência oficial devem ser deduzidas da base de cálculo para o imposto de renda. Lei 9.250, art. 4º, caput e inciso IV, regulamentado pelo Decreto 9.580/2018, art. 710, inciso I. Essa informação também está no Perguntas e Respostas 2023, pergunta 329, pagina 153 e ainda reportada na Solução de Consulta Cosit nº 361, de 17 de dezembro de 2014, item 26, 27 e 28.
Murício, boa noite.
Mas isso é válido para Ministro Religioso sem vínculo empregatício categoria eSocial 781
? Pois eu não desconto pois é ele quem paga com cód. 1007.
Obrigado.
Ola Ilder, grato por acompanhar e comentar as nossas publicações. Nesse tópico, a nossa amiga Cleise, está perguntando se pode DEDUZIR da BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, o valor que o ministro recolhe a título de contribuição previdenciária, exatamente o “carnêzinho” do inss, ou gps pastoral, com código 1007, 20% do valor por ele declarado, a resposta é sim, conforme detalhado no meu comentário.
Parabéns Maurício pelas valiosas orientações.
Tenho lançado os 20% de INSS cod. 1007 do pastor na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular na coluna Previdência Oficial. Como proceder?
Obrigado.
Ola Ider, grato por acompanhar e comentar as nossas publicações. Agora de manhã ja respondi o seu outro comentário, é realmeente um tema controverso. Agora é aguardar e, se cair na malha fina, apresentar a documentação.
Muito obrigado.
Sabendo de algo compartilharei aqui.
Abraços.
Uma dúvida, O PASTOR PODE ABRIR FIRMA PARA SEU IMPOSTO DE RENDA SER MENOR?
Ola Simone, grato por nos acompanhar. A resposta para o seu questionamento é não, segundo o entendimento dos nossos tribunais “Assim o verdadeiro Ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).”, a nossa legislação ja dispensa a despesa da cota patronal da igreja quando efetua o pagamento da prebenda pastoral, Lei 8.212/91, art. 22 § 13.
Ola Simone, grato por nos acompanhar. A resposta para o seu questionamento é não, segundo o entendimento dos nossos tribunais “Assim o verdadeiro Ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).”, a nossa legislação ja dispensa a despesa da cota patronal da igreja quando efetua o pagamento da prebenda pastoral, Lei 8.212/91, art. 22 § 13. Mesma resposta da pergunta anterior.
Uma dúvida, o pastor pode abrir um CNPJ para poder receber a prebenda pela empresa(CNPJ)?
Ola Simone, grato por nos acompanhar. A resposta para o seu questionamento é não, segundo o entendimento dos nossos tribunais “Assim o verdadeiro Ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).”, a nossa legislação ja dispensa a despesa da cota patronal da igreja quando efetua o pagamento da prebenda pastoral, Lei 8.212/91, art. 22 § 13. Mesma resposta da pergunta anterior.
Qual a base legal(lei) do Pastor não poder abrir um CNPJ para receber sua prebenda?
Simone grato por nos acompanhar. No nosso arcabouço legal não existe uma base legal para tudo que se pode e tudo que não se pode, na faculdade e no nosso dia a dia, lidando com as questões burocráticas, passamos a entender que direito é BOM SENSO, nas respostas anteriores que passamos as suas perguntas ficou evidenciado que nossos tribunais interpretam o trabalho dos nossos ministros de confissão religiosa como um instrumento para otimizar e divulgar o evangelho, o ministro de confissão religiosa, não só o pastor, mas todos aqueles que professam uma fé e fazem dela o seu meio de vida, como também padres, rabinos, missionários, etc, e a nossa legislação, por meio, por exemplo do regulamento do imposto de renda e da instrução normativa 2.178 exara as condições para a retenção do imposto de renda, inclusive para aqueles que recebem proventos de qualquer tipo das instituições imunes e isentas, normatizando o parágráfo único do artigo 178 do Decreto 9.580/2018, fugir disso é perder o BOM SENSO. Trazendo para o lado espiritual, leia João 2, 13 a 22.
Bom dia Maurício.
Tudo bem?
O que acha a prática de pastores complementarem as côngruas efetuando compras pessoais usando o CNPJ da igreja?
Obrigado.
Ola Ider Martins, grato por acompanhar as nossas publicações. Sinceramente, não conheço alguém que execute essa prática, mas imagino que ela exista. Veja o que um juíz escreveu nessa sentença: Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).
Maurício, boa tarde.
Muito obrigado pelo retorno.
abraços.