E Seguem as Mudanças na Gestão Tributária das Igrejas…

Na nossa modesta opinião, a necessidade imperiosa do Brasil de hoje é uma REFORMA TRIBUTÁRIA que reunisse condições de tributar com mais eficiência e justiça, erradicar a sonegação e criar maneiras mais objetivas de se relacionar com os contribuintes.

Pelo jeito, tão cedo, não haverá reforma, entretanto, o fisco se moderniza a cada dia e nesta seara que está por traz de um emaranhado de leis, resoluções estaduais, convênios união x estados e municípios existem regras pouco claras e com prazos curtos para que as empresas e instituições consigam se adaptar a elas.

Não é tudo absolutamente ruim ou prejudicial, temos que reconhecer que ha atitudes louváveis que vem de encontro a necessidade das empresas e instituições, principalmente as rotinas de modernização.

No âmbito das igrejas e instituições do terceiro setor, nosso foco principal, a coisa não está diferente, temos mudanças recentes na obrigatoriedade da ECD e da ECF, são muitas as dúvidas ainda, vamos tentar resumir neste artigo, antes porém vamos falar de mudanças quentinhas, saídas do forno, a saber:

No dia 31/05/2016 o governo editou a IN RFB 1.646/2016 que traz alterações quanto a DCTF e a DSPJ, agora as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de cada ano calendário, essa obrigação já era exigida das pessoas jurídicas ativas que não tinham débitos a declarar.

Excepcionalmente para esse ano calendário as pessoas jurídicas inativas poderão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/07/2016, ainda que tenham apresentado a DSPJ – INATIVA, a partir do ano calendário de 2017 todas as informações relativas a inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

Também no dia 31/05/2016 o fisco editou IN RFB 1.647/2016 que trata da prorrogação do prazo da apresentação da e-Financeira relativa aos fatos ocorridos em Dezembro de 2015 e no primeiro semestre de 2016. A declaração contendo os fatos ocorridos no mês de Dezembro de 2015 poderá ser apresentada até o dia 12/08/2016 e a movimentação relativa ao primeiro semestre poderá ser entregue até o último dia útil do mês de Novembro de 2016.

Sobre a e-Financeira é importante frisar que as igrejas NÃO ESTÃO OBRIGADAS a apresentá-la, entretanto a sua movimentação financeira será enviada ao projeto SPED pelos bancos, seguradoras, consórcios, clubes de investimento, etc e é preciso muito cuidado pois esses dados futuramente serão cruzados com as demais declarações.

Há apenas 30 dias passados da entrega da última declaração de imposto de renda, vários pastores tiveram suas declarações retidas em malha tendo em vista o cruzamento das declarações, prebendas acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais precisam ser declaradas na DIRF e os cruzamentos revelaram problemas tanto de quem não foi informado na DIRF e apresentou a declaração de ajuste anual  quanto de quem apresentou a declaração anual e NÃO FOI relacionado na DIRF , sempre lembrando que quaisquer pagamentos a pessoas sem vínculos de emprego, cujo valor ANUAL foi superior a R$ 6.000,00 (Seis mil reais) devem ser declarados na DIRF.

Muitos clientes tem nos procurado com dúvidas acerca da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas igrejas e instituições do Terceiro Setor, abaixo resumimos a obrigatoriedade de cada uma delas:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

Essa declaração é a que SUBSTITUI O LIVRO DIÁRIO E SEUS AUXILIARES se houver, e estão obrigadas de acordo com o que descrevemos abaixo:

Até o ano calendário 2015 (inclusive):

Somente estão obrigadas as igrejas que em algum mês do ano calendário estiverem obrigadas a entregar a EFD-Contribuições com impostos a recolher acima de R$ 10.000,00, essa contribuição engloba os recolhimentos de PIS/PASEP, COFINS e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

A partir do ano calendário 2016:

Estarão obrigadas a entregar a ECD as igrejas que apresentarem receitas superiores a R$ 1.200.000,00 anuais ou apurarem contribuições para o Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária sobre a Receita e , agora a novidade, Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais.

Escrituração Fiscal Digital

A partir do ano calendário 2015 TODAS AS IGREJAS estão obrigadas a entregar a ECF, independentemente do valor da receita anual, se tem ou não funcionários, se pagou ou não prebendas, visto que foi explicitamente revogado o inciso da lei que dispensava as igrejas do seu envio. É importante frisar que os dados informados na ECF serão cruzados, no ambiente do SPED, com as demais declarações.

2 comentários em “E Seguem as Mudanças na Gestão Tributária das Igrejas…”

  1. * O texto em seu artigo mostra:

    “”A partir do ano calendário 2016:

    “Estarão obrigadas a entregar a ECD as igrejas que apresentarem receitas superiores a R$ 1.200.000,00 anuais ou apurarem contribuições para o Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária sobre a Receita e , agora a novidade, Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais.””

    gostaria de saber se é as igrejas ou as SCP ou as igrejas estao obrigadas a fazer as ECD ? O texto abaixo de outro artigo diz que são as SCP, obrigado

    Outro aspecto importante: ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º da IN 1.420/2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, desde que enquadradas nas hipóteses abaixo:

    SCP sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

    SCP tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

    SCP imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

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    • Ola grato por acompanhar nossas publicações. Amigo o outro texto que você achou está sem sentido, pra começar não existe § 6º no artigo 3º.
      Mas eu repito pra você, as igrejas que tiverem ingressos superiores a 1.200.000,00 anuais ou em algum mês do ano calendário necessitaram entregarem a EFD-Contribuições estão obrigadas a entregar a ECD, isso está no inciso III do artigo 3º da IN RFB 1.420/2013, Sociedade em Conta de Participação TAMBÉM estão obrigadas, mas não tem nada haver com igrejas.

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