Organização Religiosa, seja ela de qualquer confissão de fé, é toda igreja, templo, casa de oração ou centros onde se praticam atos de cunho religioso.
O que há de comum entre todos estes nomes citados é que para efeito de tributação do imposto de renda e demais tributos federais, estaduais e municipais são classificados como Imunes e Isentas.
Como trabalhamos somente com igrejas e também oferecemos o serviço de contabilidade para igrejas, muitos de nossos clientes e mesmo não clientes nos submetem questionamentos relacionados a situação de dispensa ou obrigatoriedade de entrega da ECF ou da ECD.
Antes de adentrarmos de fato a essas questões vamos abordar outros aspectos que devem ser levados em consideração para que a entidade mantenha sua condição de isenta ou imune e ainda, quais as obrigatoriedades e o respectivo enquadramento legal.
Igrejas Precisam Manter Livros Contábeis, tais como Diário e Razão?
Sim, as igrejas para manterem a sua condição de imunes precisam providenciar a escrituração contábil de suas receitas e despesas, essa afirmação encontra-se embasada em diversos diplomas legais, vejamos:
- Lei 9.532, Art. 12º, § 2º
- c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Lei 5172 (Código Tributário Nacional), Art. 14º
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- A Lei 8212/91, em seu artigo 15º, § Único equipara à empresa todas as entidades sem fins lucrativos para os efeitos daquela lei e consequentemente para aplicabilidade de seus mandamentos, conforme abaixo:
Artigo 15 – …
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
- Lei 8212/91, art. 32. A empresa também é obrigada a:
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
- Decreto 3.048/99, Art. 225,
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Igrejas Estão Obrigadas a Escriturar o Livro Caixa?
Não necessariamente, na verdade quando se lança pormenorizadamente nos Livros Diário e Razão os lançamentos pertinentes ao caixa e banco já está se fazendo de certa forma o Livro Caixa.
Igrejas Precisam Autenticar no Cartório o Livro Diário e Livro Razão?
Igrejas ou entidades que estiverem obrigadas a apresentar a ECD ( Escrituração Contábil Digital ), conforme o próprio manual, contam com uma dispensa implícita: a impressão dos livros, se não se imprimir, obviamente estaria dispensado de autenticar.
Entretanto, nem todas as igrejas e entidades estarão obrigados a apresentar a ECD e neste caso prevalece a obrigação de imprimir e AUTENTICAR o Livro Diário somente, no decorrer do artigo falaremos sobre quem estará obrigado ou dispensado de apresentar a ECD e também a ECF.
História
Até o ano calendário de 2013, as igrejas estavam obrigadas a apresentar a DIPJ ( Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ), em 20/12/2013 a Receita Federal editou a IN RFB 1422, que dispõe sobre a ECF ( Escrituração Fiscal Contábil ) que veio com a missão de SUBSTITUIR a DIPJ, entretanto, o inciso IV, § 2º do artigo 1º da instrução original somente OBRIGAVA a entregar a ECF as entidades que no ano calendário estivessem obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.
Como a grande maioria das igrejas não recolhe PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita, uma grande parte delas no ano calendário de 2014 ficou desobrigada de apresentar qualquer declaração a Receita Federal, ficando um vácuo de informações no ano de 2014.
Obrigatoriedade de Entrega da ECF
Prosseguindo em 01/12/2015 a Receita Federal editou a IN RFB 1595 que revogou definitivamente o inciso IV do § 2º do Art. 1º da IN RFB 1422, desta forma TODAS AS ISENTAS E IMUNES ficaram obrigadas a apresentar a ECF, independentemente de qualquer outra condição.
Assim sendo, a partir do ano calendário 2015, todas as igrejas estão OBRIGADAS a apresentar a ECF ( Escrituração Contábil Fiscal ), independentemente do valor das suas receitas ( dízimos e ofertas ), se tem ou não empregados, se paga ou não o SUSTENTO PASTORAL, quantidade de membros, etc.
Desta forma, para o ano calendário de 2016, exercício 2017 todas as Isentas e Imunes, e neste grupo enquadramos as igrejas estão obrigadas a entregar a ECF.
O prazo para entrega da ECF é o último dia útil do mês de JULHO do ano seguinte ao ano calendário a que se refira, para este ano de 2017, ano calendário 2016, a data para entrega é 31 de julho de 2017.
Obrigatoriedade de entrega da ECD
A extinção da DIPJ ocorreu principalmente em vista do surgimento do Projeto Sped, ECF e ECD são nada mais que partes deste projeto, a ECF que citamos acima SUBSTITUIU a DIPJ e a ECD veio para substituir os Livros Contábeis, Diário e Razão impressos em papel, com a ECD esses livros ganham o formato digital.
Estarão obrigadas a entregar a ECD as igrejas que tiverem receitas superiores a R$ 1.200.000,00 ( Um milhão e duzentos mil reais ) ANUAIS proporcional aos meses de funcionamento, para aquelas que iniciaram suas atividades no ano calendário ou aquelas que apuraram, no ano calendário, PIS/PASEP, Cofins, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 MENSAIS.
A entrega da ECD desobriga as igrejas da impressão do Livro Diário e Razão.
Para o ano calendário 2016, exercício 2016 a data limite para entrega é o dia 31 de Maio de 2017.
Mauricio estou grato pelas informações sobre as Igreja ,sou pastor e gostaria de esta´sempre em contato no sentido de ser informado sempre daquilo que não temos conhecimento em relação ao direito eclesiástico. parabéns amigo. meu email é: Pauloppereira2012@bol.com.br
Resumindo; se minha entidade isenta não tiver mais de 10 mil em contribuições para previdência sobre folha( nosso caso) dentro do mês, não preciso enviar ECD? Correto?
Eu achava que esse valor de 10 mil era somado durante o ano todo.
Agradeço
Bom dia Mauricio, tudo bem!!!
Eu sou contador, tenho interesse em fazer um curso sobre a contabilidade do 3º setor. (associações e igrejas)
Se vcs tem algum material ou curso nesta área, favor me informar.
Obrigado
Isaias
Caro colega bom dia ! Deus o abençoe por disponibilizar o seu conhecimento nesta área, estava procurando , confirmar tudo que já havia pesquisado e vc esclareceu tudo. Trabalho com seguimentos lucro real e presumido, mas para essas entidades , em especial eclesiasticas não tinha conhecimento.,.
Ola Fátima, grato por acomampanhar as nossas publicações. Fico feliz em poder ajudar.
Bom dia!
No MANUAL DA RECEITA FEDERAL quanto à obrigatoriedade das entidades IMUNES ou ISENTAS, não faz referencia a receitas superiores a R$ 1.200.000,00.
segue abaixo reprodução do mesmo.
será que nãp foi revogado?
“Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 29/2017 Manual de Orientação do Leiaute da ECD – Atualização: Maio de 2017”
1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;e
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Faz sim, está na pagina 6 do novo manual, uma abaixo de onde você copiou isso. Veja abaixo a transcrição:
Segundo o art. 3
o
–
A da Instrução Normativa
RFB n
o
1.420/2015, também estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I – …
a – …
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições,
auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Abraços
Uma organização religiosa NÃO APURA IMPOSTO DE RENDA. É possível discutir na justiça a aplicabilidade da norma às entidades IMUNES, uma vez que elas não apuram IRPJ?
Veja destaques do texto da normativa 1422/2013 (com as alterações).
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
(Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
§ 1º
(Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Não é possível, esse argumento é muito subjetivo e não encontra amparo na nossa legislação. Essa instrução normativa está sujeita a uma norma maior, ela apenas regulamenta a lei do Projeto Sped. Tanto na Medida Provisória que já, como também no Decreto-Lei a forma de tratamento é o sujeito passivo da obrigação. Ademais existem outras citações na lei, inclusive na constituição federal, que mesmo contando com o instituto da imunidade as instituições ESTÃO SUJEITAS AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Boa noite, muito bom os esclarecimentos, mas estou com duvidas: A obrigatoriedade de entrega de ECD ou ECF e somente para igrejas que tiveram receitas superiores a R$ 1.200.000,00? Receitas abaixo desse valor precisar entregar?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Conforme está no texto, ECD (Escrituração Contábil Digital) somente igrejas que tiveram no ano-base 2016 receitas superiores a 1.200.000,00 ou tiveram que entregar em algum mês do ano-base a EFD-Contribuições, nesse caso um ou outro. No caso da ECF, TODAS AS IGREJAS ESTÃO OBRIGADAS, independente de faturamento ou qualquer outra situação, sob pena inclusive, de cancelamento do CNPJ e multa.
Maurício, boa tarde.
Se a Igreja obteve seu CNPJ em 26/12/2016 tem que apresentar ECD?
Ola grato por acompanhar nossas publicações.
ECD não, ECF sim, o prazo é 31/07/2017.
Maurício, parabéns pelas excelentes orientações!
1. Quem não entregou o ECD até ontem, 31/05, poderá fazê-lo após o prazo e quais as implicações?
2. É possível baixar um aplicativo ECD, digitar as informações nele e encaminhar através do próprio aplicativo à SRF?
Grato
Ola grato por acompanhar as nossas publicações.
Primeiramente precisa ver se a instituição estava obrigada a entregar a ECD (Somente quem teve receitas acima de 1.200.000,00 ou precisou entregar a EFD-Contribuições em algum mês do ano calendário).
Se a sua instituição SE ENQUADRA em algum desses casos e não entregou precisa recolher a multa e providenciar a entrega, sob pena de problemas com seu cnpj além de sofrer autuação e fiscalização.
O PGD tem entrada para a ECF mas não tem entrada para a ECD, até porque a ECD é o LIVRO DIÁRIO em forma digital, neste caso, você teria que digitar TODA a sua contabilidade neste aplicativo, fica meio sem sentido, então só importa mesmo.
Você vai ter que adquirir um software de contabilidade que tenha a rotina de exportação para o PGD da Receita Federal que valida e transmite a ECD.
Bom dia!
Estou tentando gerar a ECF de uma entidade isenta do IRPJ, que não estava obrigada à entrega da ECD, no entanto mantém escrituração contábil.
Uma vez que não transmiti a ECD o PVA da ECF só me permite gerar em forma de livro caixa.
Existe alguma forma de enviar a escrituração contábil dessas entidades sem recuperar a ECD…
Ou a única forma será enviando o livro caixa…
Desde já agradeço pelos esclarecimentos!
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
É lógico que precisava analisar como você faz, a atividade, se tem receita tributada, enfim uma série de outras coisas. No nosso caso que só trabalhamos com igrejas, o nosso software gera somente o Livro Caixa e o Doar, o pgd aceita e valida normalmente.
Olá Mauricio, bom dia!
Li suas orientações a respeito das igreja no tocante a receitas superiores a R$ 1.200.000,00. Mais em se tratando de igreja não podemos falar em receita propriamente dita, me corrija se estiver equivocada. O que elas tem mensalmente são contribuições, ofertas as quais não sofrem tributação.
Ola grato por acompanhar nossas publicações.
Você está absolutamente correta, entretanto, usei o termo “Receita” porque é mais corriqueiro e fácil de entender para leigos ou pessoas que não estão acostumadas com esses termos contábeis. O que está no manual, literalmente, é:
b – auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Ficamos a disposição para outros questionamentos.
Olá Mauricio,
Muito obrigada por suas orientações.
Olá, bom dia!
Sou Nonato.
Faço a contabilidade de uma igreja, tenho algumas dúvidas:
1 – posso baixar o SPED ECF, digitar os valores relativos a ORIGEM E APLICAÇÃO
dos recursos e enviar para SRF?
2 – Ou tenho que ter um sistema para gerar um arquivo TXT, para que o SPED possa reconhecer e enviar?
3 – O sistema que tenho, gera o balancete, posso informar os valores retirados de lá (ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS)
4 – Só tenho certificado digital da Igreja.
Ola Nonato, grato por acompanhar nossas publicações.
Você pode sim fazer o download do pgd da ecf e digitar os dados, baixe também o manual, na página 13 tem os blocos que você precisa preencher no caso de Isentas e Imunes que não estiveram obrigadas a apresentar a ECD, não é tão simples, porque tem muita nomenclatura e você vai precisar interpretar, entretanto, a partir do ano calendário 2016 É OBRIGATÓRIO ENVIAR TAMBÉM O LIVRO CAIXA, e esse bloco é registro a registro, com o saldo final do caixa no fim de cada registro, o que demanda um trabalho bastante tempo pra fazer e o pior esse bloco (LIVRO CAIXA) não importa, você vai ter que salvar no formato do manual no excel, exportar um csv (registros separados por ; ponto e vírgula), concluindo, dá pra fazer, mais é bem complicado. Melhor seria você ter um software que já exporte tudo pronto.
OLÁ Mauricio!
Muito boa suas colocações, entretanto eu sou nova nessa área; preciso informar ECF de uma imune que neste caso é uma associação( assistência social ) cuja unica contribuição seja o PIS sobre a folha de pagamento? e o valor não chega nem a R$ 60,00.
Ola grato por acompanhar nossas publicações. Sim, segundo IN-RFB 1422/2013, art. 1º todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, imunes e isentas estão OBRIGADAS a apresentar a ECF a partir do ano calendário 2014. Só estão dispensados os órgãos públicos, as empresas do simples e as sem movimentação no ano calendário a que se refere. Como você disse que paga pis fopag, então provavelmente teve movimentação e precisa enviar a ecf.
Boa Noite Mauricio. Faço contabilidade de Igrejas, e li na pagina 13 do Manual que na obrigatoriedade de preencher a ECF de Imunes e Isentas, não consta a exigencia do Registro Q100 (livro Caixa) .
“As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.”
É isso mesmo ou entendi errado?
Ola José Valdir, grato por acompanhar nossas publicações. É isso mesmo, mas dê uma olhada na página 334 do manual, você vai ver que o registro Q100 – Demonstrativo do Livro Caixa é um registro obrigatório. Talvez ele esteja separado no manual e não esteja neste texto da pagina 13 porque o livro caixa não vai ser preenchido manualmente, ele SÓ SERÁ IMPORTADO, embora seja obrigatório e esses registros enumerados na pagina 13 poderão ser preenchidos ou digitados manualmente. Veja o que consta na página 334.
Registro Q100: Demonstrativo do Livro Caixa(FACULTATIVO PARA O ANO CALENDÁRIO 2015/OBRIGATÓRIO A PARTIR DO ANO CALENDÁRIO 2016).
Olá. Gostei muito das suas informações. Também tenho dúvida. Uma igreja que não está obrigada a apresentar a ECD mas somente a ECF, pelo comentário acima preciso apresentar o livro Caixa bloco Q, mas o correto não seria apresentar os blocos U100 e U150 porque a igreja é obrigada a fazer balanço? Está errado preencher o bloco Q, U100 e U150?
Ola grato por acompanhar nossas publicações. Não, não é necessário preencher os registros U100 e U150, até mesmo porque eles vão fazer uso das contas referenciais e quando importamos somente a ECF não é necessário o uso destas contas. O Livro Caixa importa apenas a data, histórico e o valor dos lançamento, não fazendo nenhuma referência a conta contábil nem as referenciais. É por esse motivo que não se preenche o Balanço Patrimonial, nem o Demonstração do Resultado, apenas o DOAR.
Então não preciso preencher nem o livro Caixa? O DOAR que vc se refere é o bloco X390?
Não é que você não precisa preencher o Livro Caixa, ele não PODE SER PREENCHIDO, deve SER IMPORTADO e é OBRIGATÓRIO, você vai precisar importar o livro caixa, a partir do ano calendário 2016 ele passou a ser obrigatório. Sim o DOAR é o bloco X390.
Bom dia! Muito esclarecedor este site! Parabéns! Minha dúvida é a seguinte: Tenho uma organização religiosa que foi aberta no início do ano passado porém não temos movimentação financeira. Não abrimos nem conta em banco. A única coisa que fizemos foi declarar a RAIS negativa. Agora fiquei preocupado se estamos em dia com as obrigações tributárias pois não enviamos ecf. Muito obrigado!
Ola grato por acompanhar nossas publicações. Se a instituição não teve movimento, ou seja, não funcionou no ano base está DISPENSADA do envio da ECF, entretanto, você precisa mandar uma outra declaração de inatividade que a partir de agora será feita através da DCTF, veja com seu contador.
Olá Maurício
Parabéns pelo site.
Minha dúvida é: tenho que enviar ECF da instituição religiosa que é inativa?
Só estou enviando RAIS e DCTF inativa
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Quanto ao seu questionamento a resposta é NÃO, como a DSPJ Inativa foi extinta desde 2017, a dctf servirá como indicativo de inatividade. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Bom dia, sei que pode ser repetitivo, mas gostaria de confirmar, a ECF só passou a ser obrigatória para os fatos decorrentes do ano base de 2016, com prazo para entrega da declaração em julho de 2017?
Ola, NÃO. Ela passou a ser obrigatória para fatos decorrentes do ano base 2015 a ser entregue em 2016. O ano de 2017 foi o segundo exercício de entrega obrigatória.
Nobre Maurício,
Antes lhe parabenizar pelo trabalho realizado e de muito retorno a todos !
Todas as entidades de cunho religioso estão inseridos neste dilema que é: Possuir CNPJ recebeu doação ou não precisa entregar a ECF 2015 e 2016 é isso mesmo ?
Abs,
Ola, Grato por acompanhar nossas publicações. Respondendo seu questionamento NÃO. Existem três exceções.
1 – Órgãos Públicos;
2 – Empresas optantes pelo Simples, e
3 – Empresas sem movimentação.
Então se sua entidade não teve nenhuma movimentação contábil e nisso inclui-se pagamento de aluguel, água, contador, telefone, essas coisas. Se não movimentou não precisa informar. Entretanto, fique atento, se você pagou alguma taxa, alvará ou pegou alguma nota fiscal eletrônica, mesmo com a entidade fechada, isso considera movimentação.
Prezado Mauricio
Agradeço por disponibilizar seu conhecimento todos !
Veja se meu resumo está correto: Todos que possuem CNPJ com movimento ou não de doação em 2015 e 2016 independentemente do Templo Religioso precisam entregar a ECF.
Att,
Ola, Grato por acompanhar nossas publicações. Respondendo seu questionamento NÃO. Existem três exceções.
1 – Órgãos Públicos;
2 – Empresas optantes pelo Simples, e
3 – Empresas sem movimentação.
Então se sua entidade não teve nenhuma movimentação contábil e nisso inclui-se pagamento de aluguel, água, contador, telefone, essas coisas. Se não movimentou não precisa informar. Entretanto, fique atento, se você pagou alguma taxa, alvará ou pegou alguma nota fiscal eletrônica, mesmo com a entidade fechada, isso considera movimentação.
qual o valor da multa de ECF em atraso?
Depende do enquadramento da empresa, a multa mínima é de R$ 500,00, reduzida a 50% se entregue antes de QUALQUER notificação.
bom dia Maurício, obrigado pelas suas informações valiosas. Não sei se entendi bem qdo você disse no comentário anterior que “nisso inclui-se pagamento de aluguel, água…”, significa dizer que se a instituição pagou somente água, luz e telefone, ela estaria sujeita a obrigatoriedade de entrega da ECF , pois isso constituiria movimentação?
Sim, exatamente isso.
Obrigado.
Bom dia…
Como em 2018, podemos enquadrar as instituições religiosas como simples nacional. Isso implica dizer que também vale para a questão dos funcionários? A igreja repassará apenas os 8% da parte dos segurados?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Amigo, desculpe a expressão mas você está confundindo alhos com bugalhos, no texto em nenhum momento foi dito isso, instituição religiosa está enquadrada em um grupo totalmente distinto do grupo onde se enquadram as empresas que podem estar no simples nacional, NADA DISSO. Assim sendo fica totalmente sem fundamento essa questão que você levantou dos funcionários, a igreja, em vista da legislação atual vigente, tem que recolher todos os tributos incidentes sobre a folha de pagamento, não há nenhum tipo de isenção.
Bom noite Mauricio! Muito obrigado por seus esclarecimentos neste site! Só fiquei sabendo deste assunto a pouco, através de um amigo. Minha dúvida é a seguinte: Eu sou o tesoureiro da igreja que congrego há pouco tempo, e por ser uma igreja com pouco mais de 70 membros com arrecadação que só da para pagar as despesas mensais, nuca foi feito qualquer declaração de imposto de renda, ou preenchimento para envio e importação de livro de caixa, pelo tesoureiro anterior, eu ainda posso fazer o ECD, dos anos anteriores, digitando as informações e encaminhar através do próprio aplicativo á SRF? E onde eu consigo baixar este aplicativo?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. No seu caso, não é ECD é ECF, se você está inscrito no CNPJ, precisa sim, e tem multa que não é tão barata, quanto mais o tempo passa, mais cara. Respondendo seu questionamento, até dá pra fazer, mas precisa entender e bem de contabilidade, são termos técnicos que são utilizados, tipo: DOAR, BALANÇO PATRIMONIAL, DRE, entre outros e mesmo uma pequena igreja teria muitos lançamentos a fazer. Em síntese, dá para fazer sim, mas precisa de bastante conhecimento e paciência.
Muito obrigado por seus esclarecimentos!
Olá, bom dia!
Estou assumindo a contabilização de uma igreja a partir desse mês. A antiga contabilidade só entregou para o cliente o Balancete e Diário!
Acredito que a antiga contabilidade, deveria ter entregue um Livro completo, com: Termo de Abertura, Diário, Balancete, DRE, Balanço e Termo de Encerramento, estou certa?
Solicito também o arquivo TXT da ECF?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações.
Sim, você está correta e ainda deve pedir o DMPL (Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido) e o DFC (Demonstração dos Fluxos de caixa), obrigatórios para instituições após a nova (nem tão nova) lei das SA. Da ECF você deve pedir os recibos.
Olá Mauricio.
Bom dia.
Em nossa igreja o total de entradas anual esta em torno de 420 mil reais e nao temos folha de pagamento. Remuneramos somente os pastores, que nao possuem vinculo de emprego. Entendo que estamos dispensados da entrega da ECD.
A nova publicação da Receita, trouxe alguma modificação para o artigo acima em relação obrigatoriedade de entrega da ECD? (Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017)
Um abraço.
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações.
Respondendo o seu questionamento, não houveram alterações significativas, apenas ajustes que não mudam em nada o que publicamos. No seu caso, em específico, em vista do valor dos seus ingressos, a Instituição está dispensada de enviar a ECD, entretanto, obrigada a enviar a ECF.
Fique atento a vigência do eSocial, porque você disse que remunera seus pastores, o eSocial vigora a partir de Julho de 2018 e vai mudar significamente a forma como remuneramos os nossos pastores.
Boa tarde Mauricio, obrigado pelos esclarecimentos. Mas e se no caso eu estiver dando baixa na igreja eu preciso fazer a ECD e ECF, além da Dirf, Efd e Dctf no mês da baixa?
A ECD depende da receita da igreja, se ela for maior ou igual a R$ 1.200.000,00 proporcionais aos meses em que esteva ativa, sim você precisa entregar ela até a data em que funcionou, caso contrário, estará dispensado, as demais obrigações sim, independente de qualquer outra situação.
Prezado Mauricio, boa tarde!
Sou voluntaria na diretoria de um ministério, preciso saber quais as obrigações tenho que entregar de uma igreja que foi registrada em 22/03/2016, até o momento não entreguei nada e tenho receio de estar sujeita a multas. Quanto ao ECD e ECF esta super claro, se puder me ajudar quanto as demais obrigações seria excelente.
Mantenho o livro caixa atualizado mês a mês.
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações.
Prezada Luana, a igreja goza do instituto da imunidade, desta forma suas receitas não podem ser tributadas, nem o seu patrimônio, entratanto, as obrigações acessórias tem que satisfeitas. Só o livro caixa não basta, você tem que fazer contabilidade real. Se tiver empregados, mensalmente você tem que enviar a sefip, caso contrário só uma negativa no início do funcionamento, as demais são rais, mesmo negativa, dctf, caged, dirf.
Maurício, muito bom seus comentários. Minha dúvida é a seguinte: fui informado que nossa Entidade, que ultrapassou a importancia de R$ 1.200.000,00 anuais de receitas, só entregará a ECD a partir do exercício 2018. Pelo que vi nas postagens anteriores, devemos essa obrigação a partir do exercício 2017, que em meu entendimento é o ano-calendário de 2016, e 2018 o ano-calendário 2017. Está correto?
Waldemar, obrigado por acompanhar as nossas publicações.
A obrigatoriedade geral é a partir do ano base 2016, entretanto, somente quem tivesse ingressos maiores que 1.200.000,00 anuais, então sua obrigatoriedade vai depender dos ingressos, se foi no ano base 2017, então agora em Maio/2018 você estará obrigado a entregar a ECD.
Caro Maurício, sempre acompanho seus posts. Gostaria de confirmar se devo informar os valores de sustento pastoral no registro Y612 da ECF.
Obrigado,
Edivan
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. A resposta é não, justamente porque o Ministro de Confissão Religiosa não se enquadra em nenhuma das situações de qualificação deste registro, aqui deveremos registrar aquelas pessoas, que sendo parte da diretoria, recebam algum rendimento em detrimento deste trabalho, no caso das organizações religiosas isso nem é permitido, o Ministro recebe a prebenda, côngrua, sustento, por ser ministro e não pode ser dirigente, por isso a resposta é não.
Obrigado Maurício! Pensei que pudesse, já que os valores pagos a título de sustento pastoral são informados na DIRF devido à retenção do IR. Também, não entendi porque a Receita Federal exige esse registro para as imunes e isentas e, neste caso, imagino que as Igrejas fazem parte desse grupo. Então, em sua opinião não existe nenhuma situação em que uma Igreja possa preencher esse registro?
Obrigado mais uma vez,
Conforme link.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2025
2 – Quais são os registros que as pessoas jurídicas imunes ou isentas devem preencher?
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. A minha resposta foi bem clara, citei inclusive os motivos, o que acontece é que nem só igrejas são isentas e imunes, aliás igrejas são imunes, mas existe uma infinidade de outras organizações onde seus diretores podem receber rendimentos em detrimento do trabalho como diretor, só reforçando a minha resposta anterior, o ministro não recebe rendimento como diretor, recebe como ministro, pelo trabalho executado nesta condição, vou dar um exemplo só para concluir: Sindicatos são enquadrados como isentos, o sindicato não paga imposto de renda, contribuição social, cofins, pis, etc, porque a sua atividade não tem finalidade lucrativa, entretanto, os diretores podem receber rendimentos na condição de diretores, ai sim teria que preencher o registro Y612, espero ter sido claro.
Grato pela rápida resposta!
Muito esclarecedor. Com suas novas explicações, minhas dúvidas foram sanadas.
Parabéns por sua capacidade profissional nessa área.
Grande abraço,
Edivan Miranda
Me lembro somente de entregar a DIPJ até ano calendário de 2014. Até o exato momento só venho entregando a DCTF ref a janeiro e só, pois minha igreja tem um faturamento muito pequeno, não ultrapassando 50.000,00. Todo ano registro o Razao e Balancete em Cartório. Isso é o suficiente, já que a Igreja não tem uma faturamento alto?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. A DCTF entregue só em janeiro é para instituições inativas, se a sua igreja não teve nenhuma receita e nenhuma despesa nestes exercícios, ok, é isso mesmo, caso contrário, você está fazendo da forma errada. A ECF substituiu a DIPJ a partir do ano base 2016, se a sua igreja teve qualquer movimento nestes anos, você tem OBRIGATORIAMENTE que entregar a ECF. Mesmo que o seu CNPJ ainda não esteja inativo, em vista de você entregar a DCTF só em janeiro, você pode ter problemas, porque a partir de agora vão haver cruzamentos, se alguma empresa ou concessionária de serviços públicos, luz, agua ou telefonia, emitir alguma nf-e com o seu cnpj e você informar inatividade os cruzamentos da receita vão detectar a irregularidade e isso não é considerado um simples erro, então te indico muita cautela nestas situações. Se você precisar de alguma orientação mais específica estamos a disposição.
Olá Maurício, minha dúvida é a seguinte: Na igreja tem a prebenda pastoral, e demais despesas normais água, luz… Tudo que entra refere-se a dízimos e ofertas, dessa forma, a igreja tem apenas uma declaração anual ECF em julho e a DCTF em janeiro (0,00)?
Me disseram que tem uma declaração a ser entregue todo dia 20 do mês subsequente, não sei que declaração é essa, então perguntei a pessoa que me informou mas não obtive resposta ainda.
Obrigada.
Ola Divina, grato por acompanhar nossas publicações. ECF ok, é isso mesmo. DCTF não, a DCTF que se entrega SOMENTE em janeiro de cada ano é se a igreja ESTIVER INATIVA, sem nenhuma movimentação financeira ou patrimonial. A DCTF que é Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deve ser entregue todo mês quando houver tributo federal a ser recolhido, exemplo quando você retém imposto de renda sobre a prebenda pastoral ou sobre os salários dos funcionários.
Maurício a pessoa me respondeu disse que todo mês envia a DCTF, não seria apenas em janeiro?
Ola, grato por acompanhar nossas publicações. Está bem explicado na resposta anterior, a DCTF que se entrega em janeiro, marcando que o quadro PJ Inativa no mês da declaração, é somente para aquelas pessoas jurídicas que permancerão (no futuro) inativas durante o ano em questão. Como explicado a DCTF deve sim ser enviada todos os meses para informar os tributos federais devidos pela PJ.
Boa tarde Mauricio,
Cuido de um Templo Religioso, o mesmo abriu em 2014, porém é inativo, sem nenhuma movimentação, apenas entreguei a DSPJ (extinta) e a DCTF de Janeiro como Inativo, pelo que entendi, não preciso entregar nenhuma outra obrigação como E-Social, ECF, EFD, ECD, DCTF, RAIS, correto, até o momento que o Templo voltar a ter alguma movimentação. Está correto o meu entendimento?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Quanto as declarações que você entrega para inatividade, tudo ok, entretanto, RAIS NEGATIVA você deve entregar todo ano, ja o e-Social, você deve cumprir as primeiras fases, deve enviar os cadastros e as tabelas iniciais, deve mandar os vínculos e na data correta mandar o evento sem movimento.
Bom dia. Muito obrigado por todos os esclarecimentos.
Estamos formalizando uma igreja no sertão nordestino, e ja entramos com pedido de CNPJ. A movimentação mensal gira em torno de mil reais. Entendi que então preciso enviar até julho a ECF.
Somente um contador faz este tipo de serviço? ou Existe algum site/aplicativo que possamos fazer?
Silva Grato por acompanhar as nossas publicações. Isso mesmo, até julho tem que enviar essas duas fases. Quanto a sua indagação se só um contador faz este tipo de serviço, a resposta é que seria melhor se feito por um contador que é o profissional habilitado para esse serviço, para entregar a declaração a instituição precisa do certifiado digital, sem ele você não consegue, é possível sim fazer direto no portal do e-social, mesmo assim precisa do certificado digital, a dificuldade em fazer direto no portal é que você vai precisar digitar muita informação e muito código, código cnae, codigo cbo, código de atividade de risco, código de contribuinte e mais um monte de coisa que é afeta ao contador, por isso que esse profissional é o mais indicado para fazê-lo.
como preencher o registro Y612 da ECF que se refere a rendimentos de diretores se no meu caso o presidente do sindicato patronal nao recebe rendimento o que fazer para nao dar erro ja que o campo e obrigatorio
Carlos Alberto, grato por acompanhar as nossas publicações. No seu caso, você deve informar TODA A DIRETORIA, presidente, tesoureiro e secretário, é obrigatório o preenchimento do bloco, o valor você pode colocar o (zero).
tenho uma associação so agora que eles resolveram fazer toda aparte contabil não vai dar tempo de enviar a ecf em posso fazer sem movimento e retificar depois o sistema aceita sem dar erro
Carlos Alberto, grato por acompanhar as nossas publicações. Não existe ecf sem movimento, para declarar uma entidade/empresa sem movimento você deve enviar a DCTF de janeiro sem movimento, o conselho é mande uma ECF com alguma movimentação, depois você retifica.
Bom dia Maurício, agradeço pela disponibilidade!
Em uma Igreja em que o Pastor recebe os rendimento a titulo de prebenda, mas ele também acumula o cargo de presidente da Igreja, devo informar esses rendimentos? Como presidente ele não recebe nada.
Thiago grato por acompanhar as nossas publicações. Você deve sim informar esses rendimentos, principalmente se ele utilizou os rendimentos na declaração de imposto de renda e se esses foram informados na dirf. Entretanto, no decorrer do ano, ao efetuar os pagamentos você deve deixar bem claro que os rendimentos estão sendo pagos em virtude da atividade de Ministro de Confissão Religiosa.
Olá Maurício, obrigado pelos esclarecimentos! Parabéns!
Tenho uma dúvida… o CNPJ da nossa igreja saiu agora em abril deste ano, preciso fazer o ECF este ano? Obrigado e Deus te abençoe!
Emerson, grato por acompanhar as nossas publicações. Respondendo seu questionamento, não precisa, a ECF que estamos entregando agora é referente ao ano base de 2018. No seu caso não ha necessidade, entretanto, a sua igreja, a partir de agora precisa colher documentos de todas as despesas e fazer controle de suas receitas, entre outras responsabilidade, para manutenção da imunidade tributária concedida as igrejas.
Boa Tarde
Você pode me ajudar. Preciso saber o código do FPAS de igreja.
Ola Caren, grato por acompanhar as nossas publicações. Veja neste link, baixando esse documento você pode encontrar todos os fpas. Link https://www.sitecontabil.com.br/tabelas/tabela_fpas_rat.pdf .
Olá Maurício, primeiramente quero parabenizá-lo pelo artigo, é realmente muito esclarecedor.
Tenho uma dúvida, o ministro de fé religiosa precisa ter escrituração no Livro Caixa?
No caso ele tem apenas uma fonte de renda, que seria a prebenda.
Ola grato por acompanhar as nossas publicações. Giselle, como ja foi respondido mais acima, O Ministro de Confissão Religiosa não está sujeito ao Livro-Caixa, a não ser que ele tenha outra atividade, principalmente se for profissional liberal. Sendo apenas Ministro do Evangelho não ha obrigatoriedade.
Olá gostaria de saber se o ministro de fé religiosa precisa fazer escrituração no Livro-Caixa referente às prebendas que ele recebe da igreja.
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. A resposta é não, não existe essa obrigatoriedade.
Entendi obrigada, pergunto porque o pastor precisou de um DECORE, mas agora o Conselho Regional de Contadores está sendo exigido o livro-caixa. Você sabe se tem algum artigo de lei que fala dessa não obrigatoriedade?
Giselle, grato por nos acompanhar. Me desculpe ser direto mas talvez você tenha entendido errado essa questão do Livro Caixa que também pode ser Livro Diário, a emissão da DECORE deve ser de acordo com a Resolução 1363/2011 do Conselho Federal de Contabilidade e é quem emite a DECORE QUE DEVE POSSUIR a documentação ou registros, Livro Caixa ou Livro Diário que fundamente a emissão da Decore, não é para quem se está emitindo a Decore mas quem está emitindo. No caso do Ministro nem é necessário a emissão da DECORE se ele prega em alguma igreja e recebe a prebenda pastoral nos moldes que temos ensinado que é o correto a igreja tem a obrigação de lhe entregar até o último dia do mês de Fevereiro de cada ano o Comprovante de Rendimentos Pagos e esse serve para documento em qualquer situação que a decore serviria.
Obrigada pelos esclarecimentos Maurício
Maurício, bom dia!
Gostaria da sua ajuda numa questão do eSocial no tocante aos ministros de confissão religiosa. Eles devem ser informados?
Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Respondendo ao seu questionamento: Sim, eles devem ser informados, inclusive no Manual do Esocial temos o anexo I, que tem as tabelas auxiliares do Esocial, temos a tabela 1 que traz as categorias dos trabalhadores e nessa tabela foi criado o código 781 para informar o Ministros de Confissão Religiosa no eSocial.
Boa tarde!
Gostaria de saber se posso compensar GPS paga em duplicidade direto na GFIP.
E se esse valor tem que ser atualizado.
Ola Leila, ja respondi o seu questionamento. Faça uma retificação da GPS.
Meu caro, muito relevante suas orientações e mais ainda, a sua disponibilidade em nos atender. Sou pastor, advogado e atuo prestando assessoria jurídica e contábil as organizações religiosas. Mas, é incrível, como aqui na minha região, Campina Grande Paraíba, é grande o desleixo dos pastores quanto as suas contabilidades. Eles não ligam. Em função disso, como você Maurício, tem abordado de forma efetiva as igrejas, convencendo da necessidade de se ter uma contabilidade alinha com o que é certo? Como tem sido a sua captação? Abraço, aguardo retorno!
Ola Pastor Geraldo, grato por acompanhar as nossas publicações. Obrigado pelas palavras. Respondendo seu questionamento, realmente não é fácil, o nosso trabalho, como pode ver o irmão é de forma incisiva, publicando, “batendo nesta tecla”, todos os dias, nós temos um sistema de contabilidade voltado exclusivamente as igrejas, somos em dois contadores, eu sou especialista, professor universitário, é um trabalho de formiguinha, aqui no sudeste não é diferente do que o irmão disse, nós procuramos conscientizar os dirigentes, ontem mesmo dia 12/11/2019 nós demos um curso on-line sobre secretaria, porque não é só a contabilidade que é largada não, a secretaria também, felizmente existem alguns abençoados que se preocupam. Vamos levando. Abraços
Olá, parece que não, mas isto aqui é um S.0.S.
Inusitado o que vou expor. De 1994 até 2014 tava tudo certinho com esta igreja, sem faltar nada (dá até gosto de ver).
Mas, com a mudança das NORMAS em 2014 o pessoal aqui imaginou que estavam isentos pra sempre… rsrsrs
(Por amizade e por entender um pouco) me pediram pra ajudar e estamos tentando, mas não parece uma tarefa fácil.
1. O Certificado Digital expirou (o pessoal de um escritório aqui vai ajudar até regularizarem)
2. Não foram enviados os anos-calendários 2015, 2016, 2017 e 2018.
3. NA RECEITA O CNPJ JÁ ESTÁ INAPTO.
3. Menos de 600.000,00 anuais. Eles têm as documentações (entradas e saídas) direitinho (menos mal).
PERGUNTO:
Posso enviar primeiro o ano-calendário 2018 que é o MENOS atrasado, e resolver os outros devagar? ou a Receita Federal só aceita primeiro o MAIS atrasado – Ano-calendário 2015? Pelo que entendi das perguntas e respostas do seu site 2014 não precisa enviar (ou precisa).
Elogio pela sua paciência em responder a cada S.0.S. Vc é um Gentleman… Deus te abençoe.
Ola grato por acompanhar as nossas publicações. Você pode sim enviar o menos atrasado, depois ajustando os demais.
Maurício, bom dia!
Gostaria da sua orientação se possível. Estou lendo mais ainda estou em dúvida. Paguei uma GPS em duplicidade. Pelo que li, posso compensar em até 30% deste valor. Então, atualizei o valor e tirei 30% e informei na GFIP. Só que quando vou finalizar o valor está a maior por conta da atualização. Ex: 309,38 sem atualizado ficou em R$ 328,80, daí tirei 30%. Minhas dúvidas:
1) Essa é a forma certa de compensar?
2) Posso desconsiderar essa crítica(valor acima dos 30% por conta da atualização)?
Desde já agradeço.
Ola Leila, grato por acompanhar as nossas publicações. A maneira correta de você fazer isso é utilizar a RETGPS, a retificação da GPS, neste link você terá maiores informações. http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/retificacao-de-gps
Desculpa!
Eu não vi.
Muito obrigada!
GERALDO PRADO.
BOM DIA MAURICIO DAS NEVES.
ESTOU INICIANDO UMA CONTABILIDADE DE IGREJA. ENCONTREI A SEGUINTE SITUAÇÃO: A IGREJA PAGA AO PASTOR UM VALOR DE PREBENDA, DE R$4.200,00 MAIS UM BENEFICIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE R$600,00 MAIS BENEFICIO DE “F.G.T.M.” DE R$336,00 MAIS UM ALUGUEL RESIDENCIAL PARA O PASTOR MORAR COM SUA FAMÍLIA. MINHA PERGUNTA É: A IGREJA DEVERÁ SOMAR A PREBENDA MAIS TODOS OS BENEFÍCIOS E DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA? INCLUINDO TAMBÉM O VALOR DO ALUGUEL? OU A IGREJA PODE FAZER UM CONTRATO DE LOCAÇÃO DESSE IMÓVEL DIRETO COM O PROPRIETÁRIO? A IGREJA PAGA ESSE ALUGUEL DIRETAMENTE AO PROPRIETÁRIO, SE ASSIM FOR POSSÍVEL, NÃO , PRECISA INCLUIR ESSE VALOR NA PREBENDA DO PASTOR, PARA NÃO DESCONTAR IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ESSA PRATICA PODE SER FEITO ? OU TEM QUE REALMENTE A IGREJA INCLUIR O VALOR DO BENEFICIO ALUGUEL E DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. SE O PREZADO TIVER A INDICAÇÃO DA LEI FICO GRATO. GERALDO PRADO
Ola Geraldo, grato por acompanhar as nossas publicações. A forma correta de se fazer isso é exatamente como você falou, entretanto, é possível tomar algumas medidas para diminuir a “mordida do leão”, como por exemplo fazer um contrato de aluguel da casa diretamente com a igreja, desta forma a igreja vai pagar ao proprietário ou a imobiliária, sem oferecer o valor a tributação pelo imposto de renda. Outra medida a ser tomada é pagar o valor da previdência como “indenização do inss” da mesma forma, também sem oferecer a tributação do imposto de renda, ja o fgtm, se for para todos e de forma oficial, também será isento de irrf, entretanto, se for pago em dinheiro ai tem que tributar. Da uma olhadinha no art. 458 da clt. Veja nesse link uma tabela de incidência que pode te ajudar: https://www.sitecontabil.com.br/tabelas/tabela_incidencia_inss_fgts_irrf.html
BOA NOITE.
MAURICIO DAS NEVES.
ESTOU FAZENDO CONTABILIDADE DE UMA IGREJA QUE, NÃO TEM VEICULO PRÓPRIO, MAS A MESMA, DESEJA AJUDAR AO PASTOR COM R$400,00 PARA CUSTEAR DESPESAS DE COMBUSTÍVEL, ( VEICULO PARTICULAR DO PASTOR ) PARA FAZER VISITAS AOS MEMBROS DA RESPECTIVA IGREJA. PERGUNTA: 1) A IGREJA PODE CUSTEAR ESSA DESPESA ? QUAL A FORMA LEGAL? OU NÃO PODE PORQUE O VEICULO,NÃO ESTÁ EM NOME DA IGREJA? , OU ESSE VALOR DEVERÁ SER ADICIONADO À SUA PREBENDA PARA SER TRIBUTADO AO IMPOSTO DE RENDA? (2) OUTRA PERGUNTA. A IGREJA, DESEJA PAGAR UM PLANO DE SAUDÊ E UM PLANO ODONTOLÓGICO PARA O PASTOR E FAMÍLIA. ( 3) TERCEIRA PERGUNTA: A IGREJA PODE CUSTEAR DIRETAMENTE COM A EMPRESA DE PLANOS DE SAÚDE ? OU DEVERÁ INCLUIR ESSE VALOR, AO DA PREBENDA PARA SER TRIBUTADO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ? GRATO POR ME RESPONDER. GERALDO PRADO.
Geraldo Prado, grato por acompanhar as nossas publicações. Respondendo ao seu questionamento, com relação ao combustível não tem nenhum problema, você pode sim indenizar a gasolina que ele utiliza para visita aos membros, apenas peça para que ele apresenta as notas fiscais ou cupom com o cpf dele, você vai fazer um recibo capeando esses documentos e no histórico escreva que se trata de INDENIZAÇÃO da despesa de combustível gasto pelo pastor nos trabalhos da igreja. Com relação ao plano de saúde, isso se trata de “salário in natura” ou “salário utilidade” conforme descrito no artigo 458 da CLT, se ele for oferecido a totalidade dos empregados ou dirigentes não há problema para igreja, entretanto, esse benefício, em qualquer circunstância deve ser tributado pelo imposto de renda, Decreto 9.580/2018, artigo 36, inciso I.
Boa tarde !!! Mauricio , estou com uma dúvida , um funcionário da Igreja entrou em beneficio do INSS em Novembro,
com cessação do benefício em Fevereiro/2020 e por lápso não reportei isso na SEFIP , e considerei a folha de pagamento de Dezembro/2019 normal. Como faço ???
Devo reportar isso , fazendo uma SEFIP corretiva.
Desde Já Agradeço.
Ola Geraldo, grato por acompanhar as nossas publicações. Se você deixou ele na sefip, provavelmente pagou a sua guia GPS a maior, além da obrigação legal que temos de informar o afastamento, refaça a sua sefip de dezembro.
Boa noite,Mauricio dar para vc me informar de posso enviar ECF pelo meu certificado digital,pois a do Sindicato que trabalho estar com problema inclusive na Receita Federal o sindicato estar INAPTO falta de declarações, as mesmas ja estão feitas so falta enviar me ajude. Joselina
Ola Joselina, grato por acompanhar nossas publicações. Sim, você pode enviar a ECF com o seu certificado digital, porém é necessário que a instituição te passe uma procuração eletrônica, a procuração precisa ser feita com o certificado digital da instituição, se não puder ser feito de forma eletrônica, no portal ecac, você vai precisar comparecer, juntamente com o presidente da instituição, na receita federal para a outorga da procuração. Abraço
Olá, Maurício gostei muito da matéria e da atenção que da as nossas dúvida. Estou começando a atender uma igreja que foi enviada DCTF inativa até agosto/2019, porem não foi registrado nenhum livro contábil no cartório e o cartório não aceita registrar apenas 2019 sem registrar os livros anteriores, qual o procedimento nesse caso? igreja está ativa desde agosto/19 é obrigatório esse registro? existe base legal para isso. muito obrigada!
Ola Edenilza, grato por acompanhar as nossas publicações. Mesmo sem movimento, a instituição está obrigada a elaborar as demonstrações contábeis, a igreja tem prédio próprio? Tem que pagar iptu, água, energia, nem que for o mínimo. Não tem prédio próprio, aluguel? E os bens? móveis, máquinas, equipamentos, eles precisam ser mantidos e se depreciam, saldos em caixa e bancos, precisam ser transportados de um exercício para o outro. Você precisa enviar as declarações de inatividade ou sem movimento (são coisas distintas) para a Receita Federal, quem paga isso ao contador? Tudo isso precisa ser levado em consideração. Veja a Resolução CFC nº 1.374/2011 e veja ITG 2000 ambas do Conselho Federal de Contabilidade, é claro é necessário mais informações, que acredito que você as tenha mas tem como você fazer um Livro Diário sem movimento.
Mauricio, boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida. Quando eu faço a apuração do imposto de renda sobre as côngruas do ministro de confissão religiosa, posso levar em consideração para a abater, o valor de INSS pago por ele?
Ola Leila, grato por acompanhar as nossas publicações. O Mafon 2019, Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, em sua pagina 15 exara: “Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a)…
b)…
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A IN RFB 1500 de 2014, em seu art. 52, diz o seguinte:
Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I …
II …
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
Assim, salvo melhor entendimento, a minha opinião é de que podemos sim, deduzir da base de cálculo, além dos dependentes, o valor recolhido ao inss, lembrando que embora, ele recolha 20% sobre a base de cálculo, o valor a ser considerado é apenas 11%.
Maurício, porque seria sobre 11% e não sobre 20%, uma vez que é esse o valor recolhido?
Leila, a Receita Federal mudou seu entendimento ha uns dois ou três anos e passou a ser assim agora, no valor de 20% deve estar implícita a contribuição individual e uma parte como empregador, pensemos assim.
Maurício, muito obrigada mesmo pela sua atenção e explicação!
Leila
Maurício, Boa noite
Encantado com as suas explicações .
Uma pergunta, na minha igreja não foram enviadas as informações de 2015, 2016, 2017 e 2018, a multa é de 1% do valor das receitas ? Só lembrando que as receitas excedem 1.2000,00 anuais.
Ouvi dizer de algo entre R$ 5.000,00 ou 500,00 de multa por ano de atraso, isso procede ?
Antecipadamente muito obrigado
Ola Wagner, grato por nos acompanhar.
PESSOAS JURÍDICAS NÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real, sujeita o infrator às seguintes multas:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às demais pessoas jurídicas.
Se não tiver sido entregue a ECF, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que, na última ECF, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração.
Redução da Multa
A multa da ECF para os contribuintes não tributados pelo lucro real será reduzida em 50% quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
boa tarde como vai? gostaria de saber por que a receita federal so lançou a pendencia das declraçoes ECF em 2020 no caso da nossa igreja, ate essa data sempre olhava o ECAC estavatudo normal.
Ola Cláudio, grato por acompanhar as nossas publicações. Se a igreja não enviou a ECF, em algum momento vai mesmo aparecer a pendência. Mas é necessário analisar caso a caso o que aconteceu. Nós temos um trabalho, SEM CUSTO PARA A IGREJA, de efetuar um lançamento e ver o que está faltando na Receita Federal. Chame nesse link
https://api.whatsapp.com/send?phone=5519981059339&text=Quero%20verificar%20se%20minha%20igreja%20est%C3%A1%20regular
Que o pessoal vai te atender com todo prazer.
Mauricio, como vai? Grata pelas explicações, são muito esclarecedoras.
Sou contadora e dirigente de uma instituição espírita que colabora com várias instituições no estado de SP, inclusive dando orientações sobre a legalização. Todas essas instituições vedam a remuneração a dirigentes e membros associados, sendo que a maioria tem Receitas de arrecadação inferior ao limite do SIMPLES NACIONAL. Creio que há muitas instituições de outras denominações religiosas nesta situação. Se fossemos propor ao legislador uma simplificação nas obrigações, como o SIMPLES, qual Lei você proporia a alteração, para aquelas com receitas no limite das Microempresas, por exemplo?
Rosana, como vai?, grato por acompanhar as nossas publicações. Me perdoe pela demora em responder a sua pergunta. A imunidade é um mandamento constitucional, a isenção é um favor legal, instituições isentas e imunes não tem nada a ver com Simples Nacional, para o gozo da isenção ou da imunidade não ha limites de receitas, diferentemente das empresas enquadradas no simples, que conforme a faixa de receita bruta, é o percentual que se recolhe de tributos.
Sou bem cético em relação a “simplificar” as obrigações, veja bem que o Simples Nacional não tem nada de simples, obrigação acessória é algo que veio do nosso CTN, é de 1966 e foi recepcionado pela CF/88.
Quando você observa friamente o conceito no qual se trabalha essas empresas entende que em relação a elas mesmas, a única obrigação é a ECF, todas, e ECD para aquelas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00; DCTF por exemplo é para informar, principalmente, irrf quando ela paga ou credita rendimento para outros, dctfweb, dirf (vai acabar), sefip (acabando) é em relação a parte trabalhista que não tem como ser simplificada, até porque pode se ferir direitos trabalhistas.
Se você pegar uma entidade bem pequena que não tem funcionários, que não contrate mão de obra terceirizada e que viva basicamente do voluntariado, as obrigações são mínimas.
Rosana, salvo melhor juízo, essa é minha modesta opinião.