Nos idos anos 90, ficou em minha memória a frase de um professor na faculdade que dizia “a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais”, trata-se do princípio da igualdade considerado em nosso sistema tributário em relação a outro princípio, o da capacidade contributiva.
Trago no início desse artigo essa visão pessoal, para fazer uma crítica, ainda que velada, ao nosso sistema tributário que é mundialmente conhecido por ser um dos mais complexos, desorganizados e de difícil entendimento do mundo.
Feitas essas considerações iniciais, vamos falar do objetivo principal do nosso artigo, a EFD-Reinf em relação as instituições isentas e imunes, situação em que se enquadram as igrejas, denominadas templos de qualquer culto para o nosso legislador constituinte.
A EFD REINF
É uma obrigação acessória, uma declaração fiscal e um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital, tendo sido instituída pela IN RFB 1.701/2017, já revogada e atualizada pela IN RFB 2.043/2021, ela é uma declaração complementar ao e-Social, sendo uma nova forma de transmissão de informações ao fisco, na seara previdenciária e tributária.
A EFD REINF é basicamente uma declaração sobre as retenções efetuadas sobre pagamentos a contribuintes pessoas físicas e jurídicas e se divide em duas séries de informações, a série R-2000 que deve ser utilizada para informar as retenções de contribuições previdenciárias e a série R-4000 utilizada para informar retenção de imposto de renda e PIS/COFINS/CSLL.
Um fato crucial para entendermos a EFD REINF e sua diferença em relação ao e-Social é que a EFD REINF deve ser utilizada para informar as retenções que NÃO TENHAM RELAÇÃO com o trabalho, já o e-Social é para informar as retenções em relação ao trabalho, aquele em que existe o vínculo de emprego ou a prestação de serviços por autônomos ou contribuintes individuais.
Estamos combinados então?
Existe relação de emprego ou o TRABALHO foi executado por contribuintes individuais ou autônomos, nesse caso e-Social, se não for um pagamento em relação ao trabalho, usa-se a EFD-REINF.
Um Exemplo para EFD REINF
Quando uma pessoa jurídica efetua o pagamento a uma pessoa física referente a aluguel de imóvel, ela obrigatoriamente, deve submeter o valor a ser pago à tabela progressiva do imposto de renda, decreto 9.580/2018, art. 688, vejamos:
Decreto 9.580/2018 de 22/12/2018 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 688 – Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Grifo nosso).
O aluguel é o valor recebido pelo locador (dono do imóvel) em um contrato, onde ele cede o uso do bem ao locatário (inquilino) para este fazer uso como morada ou instituir a sede de uma empresa ou instituição, portanto, sem nenhuma relação com o trabalho e havendo retenção de imposto de renda, essa informação precisa constar na EFD REINF.
Quem Está Obrigado a Enviar a EFD REINF
A priori, todas as empresas estão obrigadas a enviar essa declaração, desde que tenha havido alguma retenção, seja em relação ao inss, na forma na IN RFB 2.110/2022, artigos 111 e 112, seja em relação ao imposto de renda PJ/PJ, conforme o decreto 9.580/2018, artigos 714 e 716 ou em relação a retenção da PIS/COFINS/CSLL, na forma da lei 10.833/2033 artigo 31.
Retenção de INSS
Só para exemplificar, não se esgotando as possibilidades, deve haver retenção de inss, 11% sobre o total dos serviços prestados, quando uma empresa contrata outra, mediante cessão de mão de obra, para executar os serviços de:
- Limpeza, conservação ou zeladoria;
- Vigilância ou segurança;
- Construção civil, (lembrando que tem muitos outros, esses são só exemplos).
Retenção de CSLL/COFINS/PIS/PASEP
No mesmo sentido, conforme a redação do art. 30 da lei 10.833/2003, as pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas estarão sujeitas a retenção na fonte da CSLL/COFINS/PIS/PASEP, pela prestação dos seguintes serviços:
- Limpeza, conservação, manutenção;
- Segurança e vigilância;
- Transporte de valores;
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
- Remuneração de serviços profissionais.
Retenção de Imposto de Renda PJ/PJ
E, para terminar, conforme a redação dos artigos 714 e 716 do Decreto 9.580/2018, as pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas, deverão reter o imposto de renda, independentemente do valor à alíquota de 1,5%, na lista do artigo 714 que tem 40 incisos, que vai desde administração e advocacia até serviços veterinários.
Na sequência, temos a lista do artigo 716, cujos pagamentos efetuados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, deverá também efetuar a retenção do imposto de renda na fonte, independentemente do valor, aplicando a alíquota de 1% sobre os seguintes serviços:
- Serviços de limpeza e conservação;
- Segurança e vigilância, e
- Locação de mão de obra.
Ufa, terminamos o resumo das situações de retenção que podem fazer com que a empresa ou instituição esteja obrigada a apresentar a EFD REINF, lembrando que este resumo aborda somente as retenções, existem ainda outras situações elencadas no artigo 3º da IN RFB 2043/2021.
A Situação das Igrejas
As igrejas, assim como outras entidades religiosas, apesar de gozarem do instituto da imunidade tributária, não estão dispensadas das obrigações acessórias, como é o caso da EFD REINF. Portanto, podem precisar entregar a EFD REINF, dependendo das operações que realizarem.
Como já dissemos, a EFD REINF é regulamentada pela IN RFB 2.043/2021 e apesar de já ter sofrido diversas alterações, inclusive no dia anterior ao que foi escrito esse artigo, 11/10/2023, assim diz o seu artigo 3º:
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos (grifo nosso).
A redação do artigo 3º da IN RFB 2.043/2021, não deixa margem para dúvidas, então as igrejas estarão sim obrigadas a entregar a EFD REINF nas diversas situações do art. 3º, inclusive as retenções que listamos mais acima.
Casos Mais Comuns no Ambiente das Igrejas
Em vista da nossa experiência em trabalhar com igrejas, vamos fazer uma lista daquelas situações que achamos mais corriqueiras no ambiente das igrejas e uma breve explicação sobre como cada caso.
Pagamento de Aluguéis para Pessoa Física
Muitas igrejas ainda não têm prédio próprio e precisam alugar espaços para a realização de suas atividades, quando o proprietário é pessoa física e o valor pago está acima da primeira faixa da tabela progressiva do imposto de renda, é necessário fazer a retenção do imposto de renda na fonte.
Esse é um caso clássico de situação que precisa ser informada na EFD REINF, será preciso enviar o evento R-4010 para o ambiente dessa declaração.
Pagamento de Serviços de Limpeza e Conservação
É muito comum igrejas que tenham contrato de manutenção mensal dos serviços de limpeza, onde há a disponibilização de mão de obra, quando é efetuado o pagamento, independentemente do valor, é preciso fazer a retenção, tanto de inss, quanto de imposto de renda e de pis/cofins/csll.
Essa situação deve ser informada na EFD REINF no evento R-4020.
Pagamento de Serviços de Segurança, Vigilância ou Zeladoria
Esta é uma outra situação muito comum no âmbito das igrejas, principalmente médias e grandes que tem estacionamentos próprios e algum sistema de vigilância ou mesmo portaria, ou ainda, um zelador cujo serviço é terceirizado.
Essa é também uma situação em que deve haver a retenção nas três modalidades, inss, ir na fonte e pis/cofins/csll, vale lembrar que a empresa prestadora do serviço é que deve destacar as retenções na própria nota fiscal, a igreja vai pagar o valor líquido, ou seja, vai descontar o valor dos tributos e fazer o recolhimento em documento próprio.
Consultoria Jurídica ou Serviços de Advocacia Prestados por Pessoa Jurídica
Quando a igreja, por algum motivo, precisa dos serviços de uma empresa de consultoria jurídica ou acompanhamento de processo por sociedade de advogados, quando for efetuar o pagamento dos serviços contratados, a respectiva nota fiscal deverá vir com a retenção imposto de renda na fonte e pis/cofins/csll.
Construção Civil por Empreitada
Se a instituição tem alguma obra que foi contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, também é uma situação em que deve haver a retenção de inss, ir na parte da engenharia e arquitetura e pis/cofins/csll.
É sempre bom enfatizar que estes são apenas alguns exemplos de obrigatoriedade, existem várias outras situações que podem fazer com que as igrejas passem a condição de obrigadas a enviar a EFD REINF.
Quando a Igreja Está Dispensada da Apresentação
Quando não houver fato gerador a ser informado na declaração EFD REINF, a igreja, assim como os demais sujeitos passivos, estará dispensada da apresentação.
Prazo e Periodicidade da Apresentação
A EFD REINF é uma obrigação mensal e deverá ser transmitida ao projeto Sped até o dia 15 do mês subsequente ao mês que se refere a escrituração.
Se a Igreja Não Entregar a EFD REINF Qual a Penalidade
Quem deixar de apresentar a EFD REINF no prazo fixado, ou apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original ou retificar aquela apresentada com erros, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, em prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal.
A multa mínima será de R$ 500,00 pela falta de apresentação, ou entrega fora do prazo legal. Entretanto, essa multa poderá ser reduzida em 50% no caso de apresentação antes de qualquer procedimento de ofício, ou seja, R$ 250,00;
Preciso de Ajuda para Saber se Minha Igreja Deve Enviar a EFD REINF
Aqui na SN temos uma equipe que pode ajudar a sua igreja, tanto em saber se ela tem obrigação de enviar a declaração, quanto mostrar e ajudar nos processos, saber em qual evento cadastrar e por fim fazer o envio, de forma segura e rápida.
Entra em contato com a gente, nós teremos o máximo prazer em ajudar.
Excelentes informações. Meus parabéns.
Excelentes informações.
Se um pastor não é considerado como trabalhador com vínculo, mas diferentemente do autônomo que entra na folha, seria o correto informar na EFD REINF?
Ola Paulo, grato por acompanhar as nossas publicações. Realmente os ministros de confissão religiosa, como os pastores, NÃO SÃO considerados como trabalhadores com vínculo de emprego, não estão sujeitas as regras da CLT, entretanto, eles devem sim compor a folha de pagamento, por exemplo, para efeito da retenção do imposto de renda na fonte. Os ministros NÃO DEVEM ser informados na EFD-Reinf, eles serão informados no eSocial, se você conferir a tabela 1 do eSocial, vai encontrar no grupo de contribuintes individuais o código 781 – Ministro de Confissão Religiosa ou membro de vida consagrada.
Boa noite.
ótima aula, aprendi muito .
Como faço pra contratar o seu suporte?
Ola Elenita, grato por acompanhar as nossas publicações. Ficamos extremamente felizes em poder ajudar. Temos uma equipe multi profissional especializada em igrejas. Se quiser entrar em contato conosco, via whatsapp, clique neste link: Contato via Whatsapp
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