A Igreja e a Prebenda Pastoral

Longe de ser perfeita, não pelo seu ensinamento, mas em vista das pessoas que a compõe, a igreja é essencial para a sociedade, independentemente da denominação ou do credo religioso, são fundamentais na estrutura da sociedade em que vivemos.

Os indivíduos que se dispõe a cumprirem os ensinamentos bíblicos apresentam um comportamento social mais adequado.

A igreja é um organismo vivo, tem a sua missão espiritual de trazer pessoas para ouvir o evangelho, entretanto em relação a sociedade e aos governos é uma instituição e como tal deve seguir a legislação vigente e se alinhar as regras de conduta em vigor.

Então como organismo e instituição é dirigido por pessoas, a igreja precisa de alguém para lhe dar direção, traçar seus rumos e administrar a sua obra, isso é conduzido na pessoa do seu pastor ou pastores, chamados pela legislação pátria de Ministros de Confissão Religiosa.

O Ministro de Confissão Religiosa se une a instituição igreja através de um chamado vocacional, exercendo uma atividade espiritual, que apesar de estar inclusa, não pode se confundir com atividade profissional donde se conclui que não há geração de vínculo de emprego.

No Código Civil Brasileiro, o artigo 44 estabelece que são pessoas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada (grifo meu).

Prosseguindo o parágrafo primeiro do citado artigo ainda exara que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

A nossa Carta Republicana de 1988 em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, é suficientemente clara ao exarar que independente de outras garantias, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estão expressamente proibidos de instituir impostos sobre templos de qualquer culto (grifo meu).

Desta forma, em vista do seu mister religioso, as atividades dos templos religiosos também em conformidade com o parágrafo quarto do mesmo artigo 150 da CF/88, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais das entidades NÃO DEVEM ser objeto de qualquer tipo de imposto, por isso as suas receitas estão livres de qualquer forma de tributação.

É importante deixarmos bem claro que imunidade constitucional aqui invocada é em relação as receitas, o serviço e o patrimônio relacionados com a atividade essencial da entidade, assim por exemplo, sobre dízimos e ofertas não existe tributação, sobre o prédio da igreja não incide IPTU, sobre os veículos da igreja não incide IPVA, entre outros.

Entretanto, essa imunidade não alcança os que prestam serviços a igreja, como por exemplo autônomos, nem mesmo sobre a folha de pagamento, INSS e FGTS são devidos pela igreja, então é preciso tomar muito cuidado ao sair por ai dizendo que “a igreja é isenta de tudo”, isso não é verdade e tem confundido muita gente, inclusive profissionais.

Prebenda Pastoral e a Contribuição Previdenciária

Diz a Bíblia Sagrada que “digno é o obreiro do seu salário” (1 Timóteo 5:18), aquele que trabalha na obra tem que tirar dela o seu sustento, aliás, nada mais justo.

Assim, a Prebenda Pastoral é uma forma de retribuir financeiramente ao Ministro a sua dedicação ao ministério que abraçou para a vida.

A nossa legislação também reconheceu esse direito do Ministro, entretanto, obrigando-o a se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual e ainda a recolher a sua contribuição previdência por meio da guia da previdência social, a GPS, conforme a Lei 8.212/91, artigo 12, in verbis:

Lei 8.212 de 24 de julho de 1991

Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

O Ministro deve recolher a título de contribuição previdenciária o valor de 20% sobre o valor por ele declarado como rendimento mensal, sendo no mínimo um salário-mínimo e no máximo o teto de recolhimento da previdência social, conforme o artigo 65, parágrafo quarto da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil.

Já a igreja está totalmente dispensada de reter qualquer valor do Ministro a título de contribuição previdência e também de recolher a quota patronal do INSS que seria de 20% sobre os rendimentos por ventura efetivamente pagos dentro do mês de referência, já que a nossa legislação não o considera como remuneração direta nem indireta.

Lei 8.212 de 24 de julho de 1991

Art.22 …

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Na mesma esteira, também para efeito de contribuição previdenciária, o inciso II do § 14º da mesma lei, também não configura como renda direta ou indireta os valores pagos, ainda que de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo, com moradia, transporte, formação educacional desde que vinculados exclusivamente a atividade religiosa.

Vale ressaltar que mesmo que o Ministro exerça atividade secular e já recolha a contribuição previdenciária em outra empresa, ainda assim estará obrigado a recolher até completar o valor do teto, entretanto, se ele já recolhe até o teto, estará dispensado do recolhimento, estando obrigado apenas a se inscrever como Ministro de Confissão Religiosa.

Prebenda Pastoral e o Imposto de Renda

Conforme citamos mais acima, não há vínculo de emprego entre o Ministro de Confissão Religiosa e a instituição ou igreja onde ele atua, embora a igreja em si esteja imune aos impostos, inclusive o imposto de renda, isso não alcança os que dela recebem rendimentos, conforme o artigo 178 do decreto 9.580, lembrando que esse revogou o decreto 3.000/99, in verbis:

Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018

Art. 178. As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.

Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

Para efeito de tributação quanto ao imposto de renda, os pagamentos efetuados pela igreja aos Ministros de Confissão Religiosa, Missionários, Teólogos e outros profissionais assemelhados são interpretados como trabalho sem vínculo empregatício e esse tipo de rendimento está sujeito a retenção do imposto de renda na fonte conforme o artigo 685 do decreto 9.580/2018, in verbis:

Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018

Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas.

Desta forma a igreja ao efetuar o pagamento da Prebenda Pastoral ao Ministro deve oferecer o valor a tributação do imposto de renda utilizando a tabela progressiva mensal do imposto de renda, da base de cálculo podendo deduzir da base de cálculo as deduções legais permitidas.

Vale lembrar, que diferentemente do tratamento em relação à contribuição previdenciária, não existe na legislação do imposto de renda dispensa ou isenção sobre ajudas de custo, auxilio moradia, plano de saúde, essas acréscimos são chamados de “salário utilidade” e, por analogia do artigo 36 do decreto 9.580, devem ser somados ao salário para tributação do imposto de renda.

O valor apurado deve ser recolhido em um DARF, preenchido com os dados da igreja, sob o código de recolhimento 0588, cujo vencimento ocorrerá no 20º dia corrido do mês posterior, antecipando-se para o dia imediatamente anterior se este cair em sábado, domingo ou dia não útil.

Prebenda e 13º Salário

O 13º salário é um apelido corriqueiro que atribuímos a Gratificação Natalina, criado pela Lei 4.090/65 e regulamentado pelo decreto 57155/65 e na sua essência será devida aos trabalhadores abrangidos pela CLT e como demonstramos mais acima, o Ministro de Confissão Religiosa não é um trabalhador celetista e sim um contribuinte individual.

Desta forma, a lei NÃO OBRIGA a igreja a pagar o 13º ao Ministro de Confissão Religiosa, entretanto NÃO PROIBE, e nossa opinião pessoal é de que a igreja, por liberalidade e reconhecimento do importante trabalho do seu ministro, faça o pagamento da 13ª prebenda.

A nossa recomendação é que se tome cuidado ao reter o irrf porque para não assalariados não existe a 13º competência, então se pagar tudo em dezembro vai ter que somar com a prebenda mensal e vai haver uma retenção maior de imposto, para solucionar essa questão, recomendamos diluir a 13ª prebenda em duas ou três parcelas ao longo do ano.

Prebenda e Férias

Assim como a Gratificação Natalina, as férias acrescidas do terço constitucional em essência são destinadas aos trabalhadores celetistas, conforme o artigo 129 da CLT.

Portanto, da mesma forma, a lei NÃO OBRIGA o pagamento das férias aos Ministros, entretanto, não proíbe, a nossa opinião pessoal é de que a igreja DEVE SIM efetuar o pagamento das férias aos seus pastores, por medida de justiça e de reconhecimento do trabalho desenvolvido.

O aplicativo Zeke além da facilidade de ser instalado no seu celular é também uma poderosa aplicação web, está totalmente preparado para lançamento e controle da prebenda pastoral e demais despesas da igreja, você vai acompanhar o crescimento da sua igreja de qualquer lugar com internet.

Deixe um comentário

Click to access the login or register cheese