Ainda Sobre a ECF em 2017

Nesse mês de junho de 2017, mais precisamente no dia 17 ministramos um curso de Fechamento Contábil e Transmissão da ECF na prática, muitos de nossos clientes participaram e tivemos um feedback altamente positivo, a grande maioria aprovou e além de compreender a importância de enviar registros concisos e confiáveis compreendeu o funcionamento da rotina na prática.

Pois bem, ainda assim, muitos clientes e não clientes tem chegado até nós, através dos vários canais de contatos que disponibilizamos, para indagarem se realmente é obrigatório o envio da ECF, e embora o prazo já tenha se esvaído, também da ECD.

Essa situação nos preocupa, visto que apesar nos dedicarmos ao conjunto de empresas isentas e imunes, as igrejas compõem a maioria de nossos clientes, e cristãos que somos dividimos a nossa preocupação com os irmãos que se encontram nessa dúvida e atravessa dificuldades para cumprir a obrigação.

Existe mesmo a obrigatoriedade de entrega da ECF?

A resposta é SIM, as igrejas e templos de qualquer culto gozam do instituto da imunidade, este que só pode ser concedido via regra constitucional, essa imunidade entretanto é para si, não alcançando aqueles que lhes prestem serviços, e não as exime das demais obrigações acessórias previstas em lei.

O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 de 26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, incumbe as entidades destas e outras obrigações tributárias.

O que é a ECF?

A ECF, acrônimo para Escrituração Contábil Fiscal veio para substituir a antiga DIPJ e partir de sua implantação serve como a “declaração de imposto de renda” das instituições que se enquadram como imunes e isentas e vai alimentar o banco de dados do Projeto SPED com as informações contábeis deste grupo de empresas, inclusive servirá para manutenção CNPJ.

Foi instituída pela IN RFB 1422 de 20/12/2013 e inicialmente, como aconteceu com o ano-base 2014, a grande maioria das igrejas esteve dispensada de sua apresentação. Entretanto, em 01 de dezembro de 2015, através da IN RFB 1595, foi revogado o inciso IV do § 2º do artigo 1º da IN RFB 1422/2013 e desde então TODAS AS IGREJAS, independentemente de qualquer outra situação, ficaram OBRIGADAS A ENVIAR a ECF.

O que deve constar na ECF?

Para o exercício de 2017 o Manual de Instruções da ECF traz o layout 3 definindo que para as isentas e imunes desobrigadas de IRPJ e CSLL e que ainda não estiveram obrigadas a apresentar a ECD deverão incluir os seguintes registros na ECF:

  • Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
  • Registro 0010: Parâmetros de Tributação
  • Registro 0020: Parâmetros Complementares
  • Registro 0030: Dados Cadastrais
  • Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
  • Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
  • Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Uma novidade

Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal. Portanto, não será obrigatória a assinatura do contador. Embora não seja exigida formalmente a assinatura do contador, quem já tiver o contador cadastrado no sistema, NÃO PRECISA TIRAR.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador é obrigatória.

Prazo para entrega

Segundo a IN RFB 1422/2013, com alteração incluída pela IN RFB 1633/2016, o prazo de entrega está no artigo 3º, in verbis:

INF 1422/2013

Art. 3º – A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (grifo nosso)

Além disso, consta ainda na página 11 do Manual que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quem está desobrigado?

Ainda, segundo o manual, na página 11 encontramos:
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Interpretando o texto acima, chegamos à conclusão de que existem apenas três situações que dispensam a entrega da ECF: as empresas enquadradas no Simples Nacional, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas sem qualquer atividade operacional, neste último caso, não confundir atividade operacional com atividade financeira.

Citamos como exemplo instituições fechadas, que entretanto, efetuaram pagamento de aluguel, contas de telefone, celular, iptu, honorários contábeis entre outros.

Consequências do atraso ou não entrega da ECF

Aquelas instituições, salvo as desobrigadas, que não entregarem a ECF no prazo deverão fazê-lo nos padrões do último layout, bem como recolher a respectiva multa, cujo darf será gerado no ato da entrega. É importante ressalvar que a partir do ano calendário de 2015 a ECF é a responsável por manter ativo o CNPJ da instituição, de modo que as contumazes na falta de entrega, além das multas, poderão ter o seu CNPJ cancelado.

Concluindo, prezados gestores, administradores, pastores e demais responsáveis por essas instituições isentas e imunes, procure seu contador, é ele que poderá lhe dar maiores detalhes e informar sobre a necessidade e a importância de transmitir a declaração.

Todos os softwares de gestão da SN System’s estão preparados para a geração e a transmissão tanto da ECD quanto da ECF, não perca tempo nem dinheiro, se ainda não possui um software de gestão da sua instituição entre em contato conosco.

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