Folha de Pagamento nas Igrejas Evangélicas

A folha de pagamento é um documento da área trabalhista que deve ser elaborado por todas as empresas e instituições, inclusive equiparadas, que possuam empregados, e as igrejas não ficam de fora desta obrigação.

Ela é uma declaração de periodicidade mensal onde deve constar todos os créditos de remuneração a que fazem jus todos os colaboradores da empresa ou instituição, identificados nominalmente um a um.

Vale lembrar que para efeito da retenção da contribuição previdenciária e ainda o imposto de renda retido na fonte, se for o caso, autônomos e equiparados também devem constar na folha de pagamento.

Ministros de Confissão Religiosa, embora dispensados da retenção da contribuição previdenciária, também devem constar da folha de pagamento para efeito da retenção do imposto de renda na fonte.

A folha de pagamento é a soma de todos os registros financeiros inerentes aos trabalhadores, a saber: vencimentos, adicionais extraordinários, bônus e descontos legais.

Deve ser uma rotina mensal em qualquer empresa a elaboração da folha de pagamento, inclusive isto é uma imposição legal, o decreto 3.048 de 6 de Maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

No inciso I do artigo 225 diz que as empresas e instituições são obrigadas a elaborar mensalmente um documento onde conste toda a remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo ainda manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento.

Nós devemos sempre lembrar que a igreja é uma empresa, possui inscrição no CNPJ e reune todas as condições para ser um empregador.

A imunidade constitucional concedida aos templos de qualquer culto recai sobre suas rendas e o seu patrimônio, entretanto, não as exime das demais obrigações acessórias, inclusive aquelas exigidas para manutenção da imunidade.

Ajuda de Custo para Obreiros e Pastores

Muitos clientes tem nos questionado sobre o pagamento de ajudas de custo a diaristas, zeladores e outros eventuais no âmbito das igrejas evangélicas.

Infelizmente nos cabe a ingrata missão de informar-lhes que isso não é possível nem é legal e vamos explicar o porquê, ainda que de forma simplória, para que todos entendam.

No campo da suposição, imaginemos que a igreja “Fogo Santo” que tem uma das pessoas dos seus quadros, a irmã Maria do Socorro, que dois ou três dias por semana comparece na igreja para fazer limpeza do prédio.

Ela recebe uma ajuda de custo pelos serviços prestados, ainda no campo da suposição, ela não tem registro na previdência social, num desses dias que ela veio trabalhar, limpando vidraças, cai da escada e se machuca, por exemplo, quebra um braço ou uma perna.

Estamos diante de uma situação inusitada, ela não poderá mais trabalhar, em tese, se fosse segurada, a previdência lhe garantia um benefício, mas ela não é contribuinte e não mantem mais a condição de segurada.

Na melhor das hipóteses, a igreja poderá ser compelida a arcar com o seu “benefício”.

Neste caso, nem vamos adentrar a seara da diferença entre diarista e doméstica, visto que a Justiça também não chegou até hoje a um entendimento único sobre o assunto.

E a notícia que não é boa é que o número de ações na justiça trabalhista sobre essas questões só aumenta, tem tribunal que reconhece vínculo com dois ou mais dias por semana, tem outros que reconhece com mais de três dias por semana, o fato é que a maioria tem reconhecido os vínculos em desfavor das igrejas.

Tudo que falamos também se aplica, na íntegra, a jardineiros, babás, cuidadores e no âmbito das igrejas a zeladores, pintores, pedreiros e outras pessoas que trabalham e de alguma forma recebam as controversas ajudas de custo.

Existe uma definição específica para Ajuda de Custo no artigo 457, § 2º da CLT e no artigo 28, §9º, letra g da Lei 8.212 que dispõe sobre a Organização da Securidade Social e este para o provável efeito de incidência de contribuição previdenciária e FGTS teria que ser comparado com o salário do beneficiário e no caso esse nem existe.

Não há salário, só a ajuda de custo, de forma que é um pagamento como outro qualquer, no nosso modesto entendimento, sujeito, no mínimo, a contribuição previdenciária.

Para efeito de imposto de renda, a definição de ajuda de custo, está no inciso I do artigo 39 do Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, que diz que será isenta deste tributo a ajuda de custo paga para atender as despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, fato este ainda sujeito a comprovação, conforme os exatos termos da lei.

Desta forma, modestamente, também entendemos que ajudas de custo, devem ser somadas mensalmente e se for o caso, conforme a tabela progressiva mensal, serem oferecidas a tributação do imposto de renda.

Ajudas de custo, pagas de modo habitual e permanente, com continuidade, sempre no mesmo valor podem ser entendidas como salário e pode caracterizar vínculo de emprego, com todas as suas consequências, férias, 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, entre outras despesas e hoje isso se tornou comum na justiça do trabalho.

Orientamos as igrejas que se encontram nessas situações que procurem a orientação profissional de contadores e advogados para uma melhor compreensão do passivo que estão construindo.

Pastores ou Ministros de Confissão Religiosa

Existe uma legislação específica que trata da relação do pastor com as igrejas, Lei 8.212, artigo 12, inciso V, letra, c, como não recebe salário, não é necessário reter-lhe a contribuição previdenciária, mas é preciso que ele seja inscrito na previdência social.

Sobre a prebenda paga aos pastores não incide a quota patronal, a contribuição previdenciária que é parte da empresa, nem FGTS, o pastor não deverá ser relacionado na SEFIP.

A igreja deve pedir ao pastor que apresente o carnê do INSS quitado e se possível manter uma pasta com cópias das competências quitadas.

Com relação ao imposto de renda, esse sim é devido, como qualquer outro pagamento, está sujeito a tabela progressiva mensal.

O eventual imposto apurado deve ser recolhido via DARF com código 0588, posteriormente o ministro tem que ser incluído na DCTF mensal e ao fim do ano relacionado na DIRF.

O Ministro de Confissão Religiosa não deve constar da RAIS visto que a sua ligação com a Instituição não é celetista e não existe vínculo de emprego.

Paralelamente a isso o Ministro de Confissão Religiosa tem que apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Uma outra informação de extrema importância, a prebenda pastoral deve ser fixada de comum acordo entre o pastor e a diretoria da igreja, o reajuste deve ter uma periodicidade pactuada entre as partes, preferencialmente anual, jamais deve ser paga com base nas receitas da igreja, como se fossem comissões.

Essa prática não encontra amparo na nossa legislação, instituições que assim procedem acabam por desvirtuar a relação de sacerdócio entre esta e o Ministro, passando então a ser uma mera relação de emprego, sujeita aos comandos da Consolidação das Leis Trabalhistas, advindo dai todos os seus reflexos, inclusive os tributários, indistintamente.

Como a Previdência Social considera o Ministro de Confissão Religiosa um contribuinte individual obrigatório ele deve efetuar um recolhimento mensal aos cofres da previdência através do carnê do INSS, o valor a ser recolhido deve estar entre o salário mínimo e o teto da previdência.

Muitos clientes nos questionam se ele deve recolher sobre o valor que recebe mensalmente a título de prebenda, o ideal seria que fosse sobre o valor efetivamente recebido, visto que ao necessitar de um benefício da previdência social ou mesmo aposentadoria o valor a ser recebido seria muito próximo deste.

Entretanto, conforme já dissemos, o valor deve estar entre o salário mínimo e o teto da previdência, optando por recolher sobre o salário mínimo, ao requerer um eventual benefício, este terá seu valor baseado no salário mínimo.

Uma outra situação que ocorre com bastante frequência são pastores que também possuem trabalho secular, ou seja, além do pastoreio na igreja tem outra atividade remunerada tanto em empresas públicas quanto privadas.

Nesses casos deve-se somar as duas rendas, sendo a soma menor que o teto da previdência, deve recolher normalmente a contribuição previdenciária sobre as duas rendas.

Caso a soma das duas rendas seja maior que o teto da previdência, o valor a ser recolhido no carnê deve ser a diferença entre o teto da previdência e o valor da remuneração na empresa secular.

Se o valor da remuneração na empresa secular for igual ou maior que o teto da previdência não será necessário recolher o carnê como Ministro de Confissão Religiosa, bastando apenas colher cópia do recibo de pagamento e tê-los guardado numa pasta mensal.

O recibo pode ser substituído pela Declaração de Contribuição Previdenciária para efeitos de Isenção da Obrigação de Recolhimento emitido pela empresa que faz a retenção.

O valor da contribuição previdenciária a cargo do Ministro de Confissão Religiosa deve ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao do recebimento da Prebenda Pastoral, a guia GPS deve ter o código 1007.

Funcionários Celetistas

Como qualquer outra empresa, igrejas precisam de funcionários para executar seus serviços  e a contratação não difere em nada das demais empresas, não há tratamento diferenciado.

Não existe nenhuma legislação especial de forma que são devidos todos os tributos com a diferença de que igrejas devem recolher o PIS Folha de Pagamento.

As igrejas devem respeitar a legislação trabalhista, aos funcionários é devido além do salário, 13º salário, férias com adicional de um terço, FGTS, as convenções e acordos sindicais devem ser respeitados.

Todas as empresas, em atendimento ao inciso II do artigo 225 do Decreto 3048 devem providenciar a contabilização da sua folha de pagamento, lançando em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Em síntese,  todas as rotinas de departamento de pessoal devem ser praticadas no âmbito das igrejas, não havendo dispensa de nenhuma formalidade quer quanto as obrigações acessórias, quer quanto aos direitos trabalhistas.

Trabalho Voluntário

Sabemos que é extremamente comum o trabalho voluntário no âmbito das igrejas, até mesmo porque existe uma infinidade de setores onde se pode utilizar os serviços do voluntariado, a título de exemplo:

Entretanto, ainda que considerada uma prática comum e revestida do espírito de servidão, temos que tomar cuidado para que esta situação não seja considerada como uma prestação de serviços ou ainda considerada vínculo trabalhista, em algum momento da relação, principalmente em caso de alguma divergência entre o membro voluntário e a instituição, que pode acabar desaguando na justiça trabalhista.

A única forma de se resguardar deste problema é a formalização desta relação, documento de forma correta essa relação de forma a evitar maiores prejuízos para ambos.

O serviço voluntário é regulamentado pela Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1988 que em seu artigo 1º traz a definição, as condições e quem pode se beneficiar do serviço voluntário.

Já parágrafo único destaca que esse tipo de serviço não gera vínculo de emprego nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.

O artigo segundo da referida lei destaca que o serviço voluntário deve ser exercido mediante a celebração de termo de adesão e ainda que no mesmo deve constar o objeto e as condições em que o serviço será prestado.

Assim sendo, as igrejas devem sempre usar a precaução nas relações com o serviço voluntário, redigindo para todos um Termo de Prestação de Serviço Voluntário, devidamente assinado, se possível com firma reconhecida, o que não é obrigatório, mas como o cartório tem fé pública, a data do reconhecimento da assinatura pode ser o diferencial numa eventual querela ou reclamatória do voluntário contra a instituição.

O termo assinado também inibe eventuais notificações do Ministério do Trabalho que poderia considerar, erroneamente, um voluntário como sendo funcionário ou prestador de serviço remunerado, no caso de não haver o termo de voluntário assinado.

É de suma importância destacar que uma das principais características do serviço voluntário é a total ausência de remuneração, legalmente, sendo permitido apenas o reembolso de despesas que comprovadamente tenha realizado no desempenho da atividade.

Ressaltamos que em virtude do que dispõe a lei, não é permitido conceder ofertas, ajudas de custo ou qualquer outra forma indireta de remuneração, o que desvirtua a relação de prestação de serviço, deixando esta de ser voluntária, passando então a figurar como uma relação de trabalho, inclusive com seus reflexos trabalhistas e previdenciários.

Desta forma orientamos as igrejas que ao contratar pessoas para o serviço voluntário procedam com a devida cautela, redigindo o termo de adesão ao serviço voluntário, explanando com atenção as situações do serviço e evitem sobremaneira o pagamento de qualquer importância, a não ser aquela autorizada por lei, o reembolso de despesas comprovadas.

A Zeke, caminhando lado a lado com as igrejas, acompanha a evolução da legislação e das normas trabalhistas, das rotinas de Recursos Humanos, publicando artigos nesse blog com o intuito de orientar as igrejas também desenvolveu um software de gestão de recursos humanos voltado com exclusividade as necessidades das igrejas.

40 comentários em “Folha de Pagamento nas Igrejas Evangélicas”

  1. Simplesmente maravilhoso esse artigo. Mais uma vez gostaria de agradecer e parabenizar pela ajuda e esclarecimentos, como sempre muito valiosos.

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  2. Um pastor aposentado que ainda exerça o ministério esta obrigado a contribuir a previdência?
    Se sim, ele contribuiria pelo valor que recebe na ativa ou pela diferença entre os rendimentos da aposentadoria e os rendimentos recebidos no ministério?

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    • Ola Marcos, obrigado por acompanhar nossas publicações. Respondendo seu questionamento, SIM, ele está obrigado a contribuir com a previdência, essa é a exigência que ele esteja filiado a previdência para que possa receber rendimentos na condição de Ministro de Confissão Religiosa. O correto seria ele contribuir com o valor total da prebenda, entretanto, como ele não pode pedir nenhum benefício sobre esse valor recolhido, entendemos que pode recolher apenas sobre o salário mínimo vigente.

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          • Boa tarde, parabenizo por ter elaborado um artigo tao importante como este. No entanto ,gostaria de tirar uma dúvida com o senhor um senhora mora em um casa nós fundos d igreja ela foi colocada lá para zelar a igreja é receber uma “ajuda de custo ” isso a 10 anos. Deppois dois anos que o pastor a colocou pra morar na no casa foi transferido. Desde entao ela é sã famílias sofre muitas perseguições. Gostaria de saber do senhor se ela sair d casa da igreja tem direito a uma indenização. Desde já agradeco

          • Ola José grato por acompanhar as nossas publicações. Amado, esse é um assunto muito delicado, é melhor que o irmão procure alguém na sua cidade, com documentos e mais informações para resolver o caso. Delicado tratar isso na internet. Que a graça de Deus possa lhes ajudar.

  3. Prezado Maurício, agradeço por seus esclarecimentos de como lidar com a administração da igreja. Fiquei com algumas perguntas no ar. Quais seriam os funcionários Celetistas? Pois a igreja precisa de pessoas para executar serviços, seria por exemplo: Vice-presidente, Tesoureiro, secretario ? Se não, esses podem receber ofertas mensais ? Essa pergunta é devido a um artigo que vi na internet: fundata.org.br (Remuneração de Dirigentes de Entidades Sem Fins Lucrativos – (Tomaz de Aquino Resende, Promotor de Justiça)), sobre o que entendi, ele faz uma separação dos termos Distribuição de Lucros e Dividendos com Prestação de serviços prestados, e que uma coisa não tem nada haver com outra, podendo então pagar os dirigentes da diretoria ser perder seus benefícios, como isenção de IPTU e outros, e continuando como uma associação sem fins lucrativos. Foi o que entendi, mas sei que posso estar errado, o senhor pode me ajudar. E sobre questão de dar oferta para alguém necessitada da igreja( membro ou não?), não podemos dar?

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    • Prezado Pr. Paulo Rogério, ficamos gratos por acompanhar as nossas publicações. Encaramos com responsabilidade essa “missão” de ajudar as igrejas. Vamos as suas respostas.Funcionários celetistas são aquelas pessoas que prestam serviços a igreja com vínculo de emprego, com carteira assinada. Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário são componentes da diretoria, não são funcionários. Eu li o artigo a qual o senhor se referiu, hoje não procedem as afirmações do Promotor, 1º porque uma das leis que ele usa de base já foi expressamente REVOGADA e 2º o artigo do Código Tributário Nacional que ele cita também foi alterado de forma que se possa entender de forma mais racional que os membros da diretoria não podem, como diretores, receber qualquer tipo de rendimento. Isso não quer dizer, no nosso modesto entendimento e ai corroborando com a ideia do ilustre Promotor que na qualidade de Ministros de Confissão Religiosa eles não possam receber, trocando em miúdos, se os componentes da diretoria, qualquer deles, se forem Ministros do Evangelho, nesta qualidade, podem sim receber o Sustento Pastoral, sem que isso prejudique sua condição de imune dos impostos federais. Com relação a oferta para pessoa necessitada, convém ressaltar que a igreja não foi concebida para esse fim, instituição religiosa diferente de instituição de assistência social, a igreja não pode trabalhar como que se essa fosse a sua atividade principal ou como uma coisa constante, entretanto, nada impede, que casos esporádicos, de pessoas dos quadros da igreja, possam ser assistidos dessa forma.

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  4. Caro Maurício, parabéns pelo excelente trabalho.
    Tenho uma dúvida: os componentes do Estatuto: Secretário e Tesoureiro podem receber o sustento pastoral? Ou eles devem ser celetistas?

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  5. Olá,
    Maurício, temos em nossa congregação (Igreja) o Pastor Presidente e os demais diretores estatutários, mas achamos interessante que se tenha um Administrador para cuidar das questões administrativas da (Igreja), assim, como poderíamos contratar esse Administrador? É preciso que esse cargo conste em Estatuto ou a (Igreja) tem autonomia para contratar, assim como também uma zeladora para trabalhar? Ainda: o Administrador pode ser contratado como funcionário, Prestador de serviços pessoa física ou pessoa jurídica, e qual a menor oneração para a (Igreja) em termos de INSS e outros tributos?

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    • Amados, grato por acompanhar nossas publicações.
      A igreja tem plena autonomia para criar os cargos internos que achar necessários, entretanto, a via da contratação, para quem cumpre horários e está sob as ordens do empregador, como no caso do administrador é CELETISTA. Serviços eventuais, sem continuidade, não sujeito a horários pode ser contratado como prestador de serviços.Com relação a oneração para a igreja, infelizmente, não há isenção para a cota patronal do inss, os tributos advindos da folha de pagamento são iguais as da empresa.

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  6. Maurício, muito boa o artigo.
    Estou iniciando a contabilidade de uma igreja e tenho uma dúvida.
    A igreja vai contratar uma zeladora, preciso seguir algum sindicato para a devida remuneração?? Onde pegar o salário base??
    Obrigado
    Abraço

    Responder
    • Boa Tarde, Grato por acompanhar nossas publicações.
      Toda categoria tem uma base sindical, pode ser um sindicato,uma federação que tem uma base maior ou ainda uma confederação que tem uma base sindical gigante, acontece geralmente onde não tem sindicatos regionais, mas você vai precisar sim encontrar a convenção coletiva da categoria dela e ver o salário base.

      Responder
  7. Olá Maurício!

    Tenho 02 dúvidas.

    1) Secretário (a) da Igreja sendo um dos membros do Estatuto, pode ser registrado como funcionário celetista?

    2) A Igreja pode contratar um profissional MEI para prestar serviços administrativos de forma contínua?

    Parabéns por sua capacidade nessa área de Igrejas.

    Grato,
    Edivan

    Responder
    • Ola Edivan, grato por acompanhar nossas publicações. Respondendo as suas indagações:
      1) Se for como Secretário a resposta é taxativamente não, os membros da diretoria, pelo seu trabalho como tal não podem ser remunerados, pode executando outra atividade e você deve tomar o máximo de cuidado para separar e tentar demonstrar isso.
      2)Não porque alguém que trabalha de forma contínua para outro configura vínculo de emprego. Se ficar comprovado que o MEI se constituiu apenas e então somente para prestar serviço para a igreja, se for de forma contínua ele não vai ter tempo para outra atividade, isso é óbvio, pode configurar também ma fé e prática para sonegar imposto, já que, sendo funcionário a igreja precisa recolher todas as contribuições.

      Responder
      • Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. A resposta é não, o INSS dos pastores é de responsabilidade de cada um. Os ministros de confissão religiosa, para efeito de contribuição previdenciária, legalmente falando, são considerados contribuintes individuais obrigatórios, cabendo a eles o recolhimento da contribuição previdenciária. No entanto, nada impede que a igreja lhes indenize essa contribuição.

        Responder
  8. Caro Maurício, tudo bem?

    Tenho uma dúvida e acredito que você possa me ajudar. Tenho uma situação na minha Igreja onde um Tesoureiro Estatutário, além das atividades de tesouraria, também ministra cursos específicos na Igreja, dirige cultos entre outras atividades. Logo, sei que ele não pode ser remunerado pela condição de Tesoureiro. Mas ele pode receber como Obreiro (Ministro de Confissão Religiosa), mesmo sendo Tesoureiro Estatutário? Neste caso, pagaria para ele semelhantemente aos pastores, via recibo e faria a retenção do IR. Com a entrada do E-SOCIAL, acredito que ele deve ser informado no evento S-2300 (TRABALHADOR SEM VÍNCULO DE EMPREGO). Meu entendimento está correto?

    Desde já agradeço pela atenção.

    Abraço,
    Edivan

    Responder
    • Caro Edivan, grato por acompanhar nossas publicações. Sim, você pode pagar para ele uma prebenda normal, como os demais pastores, o evento S-2300 vai servir para fazer o Cadastro dele junto o e-Social e posteriormente enviar nos eventos S-1200 e posteriores os paamentos mensais.

      Responder
  9. Boa noite, meu namorado é Presbítero e tesoureiro há mais de 4 anos, ele tem direito a receber algum valor em dinheiro, por ser tesoureiro.? É tudo documentado no nome dele. Obg desde já.

    Responder
    • Ola Ana Carla, grato por acompanhar nossas publicações. Respondendo seu questionamento: em vista de ele ser tesoureiro não, cargos estatutários, aqueles que constam do estatudo, NÃO DEVEM ser remunerados, ele pode ser reembolsado por despesas que ele efetuar no cargo, exemplo: uma viagem, um treinamento, um curso ou pregação em outras bairros ou cidades em nome da igreja, as despesas advindas disso ele pode sim reembolsar, com documentos. Agora, sendo presbítero, ele é um Ministro, como Ministro, deixando bem claro isso, ele PODE RECEBER SIM, ele deve atuar como tal, fazendo pregações ou atos que sejam afetos ao cargo de ministro, entretanto, essa separação deve sem bem transparente, de forma que fique muito bem claro que o que ele está recebendo é na condição de ministro.

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    • Ola Reinaldo, grato por acompanhar nossas publicações. O presbítero é também um ministro, ele pode sim receber o Sustento Ministerial, mas veja bem PODE, quem decide se paga ou não é a diretoria da instituição, ela não é obrigada, da mesma forma, o presbítero também não é obrigado a realizar nenhuma atividade que ele, por acaso, não queira. Agora se houver subordinação, horário ou tarefas a cumprir por imposição de alguém com cargo superior, ai sim, cabe o pagamento da prebenda, entretanto, isso decorre da interpretação das normas vigentes, não existe isso de “conseguir provas”, é conversar e chegar ao um acordo para receber.

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  10. Gostaria de saber, se no caso a igreja vindo a pagar a zeladora um valor X, desse valor fazendo a retenção de INSS, depositando a valor do FGTS. A igreja precisa pagar contra partida de INSS? Caso precise, em que situações?

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    • Ola grato por acompanhar as nossas publicações. Sim existe a parte da igreja, 20% de cota patronal, 5,8% de terceiros e 2% de SAT. A tributação da folha de pagamento é igual a de qualquer empresa. Outras dúvidas, estamos a disposição.

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  11. Bom dia! Muito bom o artigo. Parabéns.
    Poderia me dizer qual o código para pagamento de GPS para igrejas que tenha funcionário e mais o pastor?

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    • Leonilda, grato por acompanhar as nossas publicações. Não existe mais a GPS para essa situação que você está falando, os dados agora são enviados ao eSocial e as empresas, incluindo igrejas e instituições, fazem o fechamento das obrigações da folha, inclusive imposto de renda, na DCTFWEB, por esse sistema é emitida a guia que não é mais a GPS. Estamos a disposição para outras dúvidas.

      Responder

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