Nos moldes da Instrução Normativa 1503 de 29/10/2014 a Receita Federal do Brasil especificou as normas e prazos para entrega da DIRF no ano base 2014.
O que é DIRF ?
DIRF é Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte feita pela fonte pagadora objetivando informar a Receita Federal do Brasil o pagamento de rendimentos tributáveis, isentos e o imposto de renda retido, entre outros.
Quem Está Obrigado a Entregar a DIRF?
Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, onde se enquadram as igrejas e templos de qualquer culto, que efetuou pagamentos:
- sobre os quais tenha havido retenção de imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês;
- a pessoas físicas, com vínculo empregatício, de valor acumulado no ano maior ou igual a R$ 26.816,55 ;
- a pessoas físicas, sem vinculo empregatício, de valor acumulado no ano maior ou igual a R$ 6.000,00;
- de remessas feitos a residentes no exterior, ainda que não tenha havido retenção de imposto; e
- a plano de assistência a saúde na modalidade coletivo individual.
No caso de pagamentos a plano de saúde, se a fonte pagadora custear o total do plano, sem a participação do empregado, nada deverá ser informado.
Ministros do Evangelho não tem vínculo empregatício com a igreja, neste caso, quem recebe prebenda superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês DEVE ser informado na DIRF.
Lembrando ainda que essa informação SERVE DE COMPROVANTE DE RENDIMENTO aos Ministros, por isso é importante que as igrejas cumpram sua obrigação de fazê-lo.
Qual é o Prazo para Entrega da DIRF?
A DIRF do exercício 2015, ano base 2014 deverá ser entregue até as 23:59 hrs, horário de Brasília, do dia 27/02/2015 através do Programa Gerador da DIRF obtido no site da Receita Federal do Brasil.
Tem Multa Se Não Entregar ou Entregar com Atraso a DIRF?
Sim, tem multa, o valor mínimo da penalidade é R$ 500,00, reduzida em 50% se a fonte pagadora entregar antes de qualquer procedimento de ofício.
Também haverá a aplicação de penalidade para quem entregar com incorreções, informações inexatas, incompletas ou omitidas.
Exemplo: Pastor faz declaração de ajuste do imposto de renda pessoa física, nos rendimentos ela coloca renda da igreja, acima de R$ 6.000,00 anuais, a igreja não apresentou a DIRF ou apresentou e não informou esse beneficiário (o pastor), a Receita Federal cruza as informações e detecta a falha, a igreja é multada e intimada da apresentação da DIRF.
No Caso de Igrejas com Matriz e Filiais, Quem Deve Apresentar a DIRF?
A DIRF deve ser apresentada SEMPRE pela Matriz, consolidando os dados de suas filiais.
A Igreja é Obrigada a Fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos?
Sim, toda fonte pagadora que tenha efetuado pagamentos com retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês, estará obrigada a fornecer o comprovante até o último dia útil do mês fevereiro do ano subsequente ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
E Quando Não Houver Retenção de Imposto a Igreja Estará Obrigada a Fornecer o Comprovante?
Neste caso, somente para quem o solicitar até o dia 15 de Janeiro do ano subsequente, lembrando que o fornecimento é sempre sem qualquer custo.
Convém lembrar, que no caso de Pastores e Ministros de Evangelho, o Comprovante de Rendimentos Pagos emitido pela DIRF ou pelo nosso sistema SigeRH é o documento hábil e idôneo para a comprovação de renda e confecção da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.
Além da Multa a Igreja Pode Sofrer Alguma Outra Penalidade Se Não Entregar a DIRF?
A falta da apresentação da DIRF ou a apresentação desta com incorreções ou omissões é motivo de pendência no CNPJ da igreja junto a Receita Federal, podendo bloquear a emissão da Certidão Negativa de Tributos Federais.
Isso criará embaraços para abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos junto a bancos públicos, obtenção de subvenções dos governos, compra e venda de veículos e bens imóveis, ou outras operações onde é necessário a Certidão Negativa da Receita.