DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na fonte, é uma obrigação das fontes pagadoras, pessoas físicas ou jurídicas, que efetuaram pagamentos a beneficiários no ano base 2011, e essas informações deverão ser encaminhas a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As igrejas, como qualquer outra fonte pagadora, também estão obrigadas a prestarem estas informações a Receita Federal, a dirf para o exercício 2012, ano base 2011 que deverá ser entregue até 23h59min59s ( horário de Brasília) de 29 de fevereiro de 2012 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1216/2011, e no inciso I do artigo 2º estabelece também a obrigatoriedade de entrega para as isentas e imunes, in verbis:
IN RFB 1216/2011
Artigo 2º.
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; (grifo nosso)
Devem ser relacionados na dirf os pagamentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, mesmo que num único mês do ano de 2011.
Normalmente, no âmbito das igrejas os valores que podem ser objeto da retenção do imposto de renda são salários dos funcionários, a remuneração dos Ministros de Confissão Religiosa e ainda pagamento de valores referentes a aluguel de imóveis.
Estarão ainda obrigadas a apresentação da dirf, embora menos freqüente nas igrejas, quando houver retenção, mesmo que apenas em um mês do ano de 2011, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS e PIS/PASEP, sobre pagamentos efetuados no caso de houverem tomado algum tipo de serviço de outras pessoas jurídicas.
Resumidamente, para prestar as informações devemos seguir algumas regras ditadas pela legislação específica, e de maneira sucinta, e limitada ao âmbito das igrejas, devemos relacionar os beneficiários dos pagamentos de acordo com os itens:
I – que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2011, destacando que se houver retenção, todos os meses devem ser informados, de forma que mesmo os meses nos quais não houve a retenção deverão serem relacionados na DIRF;
II – do trabalho assalariado, sob qualquer modalidade contratual, quando o valor efetivamente pago durante o ano 2011 for igual ou superior a R$ 23.499,15;
III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2011, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
No caso da obrigatoriedade da apresentação da dirf, as igrejas ou instituições de fins não lucrativos que deixarem de apresentar, ou apresentarem fora do prazo, estarão sujeitas a multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzida esta a metade, se apresentada espontaneamente, antes da notificação da Receita.
Vale ainda, salientar que a falta da apresentação da dirf é motivo de pendência no CNPJ da igreja junto a Receita Federal, podendo bloquear a emissão da Certidão Negativa de Tributos Federais, criando embaraços para abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos junto a bancos públicos, obtenção de subvenções dos governos, compra e venda de veículos e bens imóveis, ou outras operações onde é necessário a Certidão Negativa da Receita.