Muitos dirigentes de igrejas, pastores, tesoureiros e até mesmo contadores que estão mais habituados a lidarem com empresas, por vezes, se equivocam ou tem dúvidas sobre qual Declaração de Rendimentos deve apresentar a Receita Federal com relação as igrejas.
Longe disso ser uma crítica, trata-se apenas de mais uma das mazelas de nosso sistema tributário arcaico e complicado, contudo uma realidade que vivemos neste país onde o sistema arrecadatório é moderno e eficaz e a distribuição de renda é atrasada e ineficiente.
Neste artigo vamos procurar elucidar essa questão e demonstrar conforme a legislação vigente a obrigação das igrejas de ter sua contabilidade em dia, elaborar os devidos balanços e balancetes e entregar via DIPJ a sua declaração de rendimentos ao órgão competente, que no Brasil é a Receita Federal do Brasil.
Vivemos em um estado laico, isso quer dizer que o poder estatal não interfere, se mantém neutro nas questões religiosas, dispensando a seus cidadãos um tratamento igual não dando preferência a indivíduos desta ou daquela religião.
Entretanto, no Brasil vivemos o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, onde o estado também não pode interferir na eleição, nomeação de dirigentes nestas instituições, sendo que elas tem autoridade para estabelecer critérios para o exercícios destas funções eclesiásticas, obviamente que, ressalvando as atitudes ilegais onde a parte prejudicada busca o remédio no poder judiciário.
No nosso ordenamento jurídico a igreja é pessoa jurídica de direito privado, a determinação constitucional e o regramento do novo código civil impede o estado de oferecer embaraços aos cultos religiosos, bem como de intervir no seu funcionamento.
Entretanto como pessoa jurídica está sujeita as obrigações legais e deve prestar conta de suas receitas e despesas ao fisco no estrito cumprimento da lei.
Com relação a apresentação da Declaração de Rendimentos, diz o regulamento do imposto de renda – RIR 99 (Decreto 3.000, de 26 de Março de 1999) em seu artigo 167, que as isenções, imunidades ou hipóteses de não incidência não exime as pessoas jurídicas beneficiárias das demais obrigações previstas no referido diploma legal, veja-se:
Decreto 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda, RIR 99)
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
O Diário Oficial do dia 25 de abril do corrente trouxe a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.463 que aprova o programa gerador e as instruções para o preenchimento do mesmo, e em seu art. 4º pontifica que “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas” deverão apresentar a DIPJ-2014, e como a igreja aqui se enquadra, é obrigatória a apresentação também por estas.
O programa DIPJ-2014 já está disponível para download no site www.receita.fazenda.gov.br, contudo as declarações começarão a ser recebidas pela Receita Federal a partir do dia 02/05/2014.
O prazo final para envio das declarações é as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de Junho de 2014. Igrejas que eventualmente não efetuarem a entrega da declaração podem ter sua situação complicada com relação a imunidade, ocasionando a suspensão do CNPJ e mais adiante até mesmo seu cancelamento.
Já a entrega fora do prazo sujeita a igreja ao recolhimento de multa no valor mínimo de R$ 500,00, sendo esta reduzida a metade se for entregue antes de qualquer procedimento fiscal.
Após todas estas considerações, obrigatoriedade, forma e prazo de orientação, informamos aos senhores que todos os Programas de Administração de Igrejas da Zeke estão preparados para exportar os dados neles digitados para o programa DIPJ da Receita Federal, e não será diferente com a DIPJ-2014, os aplicativos vão gerar um arquivo texto que será importado pelo programa da Receita Federal.