A instrução Normativa RFB 1757/2017 publicada n o Diário Oficial da União do dia 13 de novembro de 2017 trouxe as regras para a apresentação da DIRF ano-calendário 2017 e o prazo é no final deste mês.
O prazo final para apresentação é as 23 horas e 59 minutos do dia 28 de fevereiro de 2018, para enviar teremos que fazer uso do aplicativo Receitanet, que juntamente com o PGD DIRF 2018, podem ser baixados no site da Receita Federal.
Lembramos que, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, as demais vão precisar do certificado digital válido para transmissão da DIRF, inclusive as igrejas.
Veja Quem Está OBRIGADO a Apresentar a DIRF
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – As Seguintes Pessoas Físicas e Jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e vídeo-fônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica (Prebenda Pastoral se enquadra aqui).
Veja os Limites para Constar na DIRF
Ainda segundo o artigo 12 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, os limites previstos são os seguintes:
a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
Igrejas ou instituições que tiveram mais de uma unidades, ou seja congregações, que utilizem a mesma base do CNPJ o preenchimento e a transmissão da DIRF 2018 deverão ser centralizados na matriz, de modo que não haverá necessidade de cada congregação enviar a sua de forma individual.
Não vai haver prorrogação de prazo
No ano de 2017, em virtude da demora da Receita Federal em liberar o programa gerador da DIRF, o prazo foi prorrogado, não devemos contar com isso neste ano.
Agende um prazo e tenha certeza de que tudo esteja certo, ao máximo, até a segunda semana do mês de fevereiro.
O nosso Sistema SigeRH já está preparado para gerar os comprovantes de rendimentos e o arquivo para ser importado pelo PGD Rais 2018, confira tudo e não perca o prazo.