A IN RFB 1836, publicada no Diário Oficial da União, traz as instruções para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano calendário 2018 – Exercício 2019.
A norma tem como objetivo possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação pelas empresas e instituições.
Para esse ano temos duas alterações que podemos classificar como importantes:
- Previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
- Exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
No caso das igrejas e instituições do Terceiro Setor chamamos a atenção para duas situações que devem ser observadas quanto a obrigatoriedade do envio, sem prejuízo das demais:
- Devem ser informados na DIRF todos os trabalhadores ASSALARIADOS, ainda que não tenham sofrido retenção, que no ano base de 2018 tenham recebido valor igual ou superior a R$ 28.559,70, inclusive o décimo terceiro salário;
- Devemos ainda relacionar na DIRF todos os pagamentos do trabalho SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, seja da prestação de serviço como autônomo, de aluguéis, de royalties, cuja soma tenha sido igual ou superior a R$ 6.000,00 durante o ano calendário.
Ressaltamos que os valores que pagamos ao Ministros de Confissão Religiosa a título de Sustento Pastoral é enquadrado como sem vínculo de emprego, portanto, valores acima de R$ 500,00 (Quinhentos reais) mensais ou R$ 6.000,00 anuais deve, obrigatoriamente, ser relacionado na DIRF, sob pena de incorreções.
Para quem utiliza o nosso sistema SigeRH para confecção da Folha de Pagamento e Prebenda Pastoral o programa vai atender a exportação da DIRF normalmente.