Igrejas Devem Entregar a DIRF 2020 Relativa ao Ano Calendário 2019

A DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte é uma das declarações que vai ser substituída pelo e-Social.

Entretanto, conforme temos acompanhado, as fases do e-Social, principalmente do nosso grupo 3 vem sofrendo sucessivas mudanças no prazo de entrega e por conseguinte posterga o fim das declarações que ela pretende extinguir, entre as quais a DIRF.

A DIRF Exercício 2020 ano-base 2019 deverá ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, que no ano calendário pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção de imposto de renda na fonte, mesmo que tenha sido num único mês do ano calendário.

Devem ser relacionadas na DIRF:

  • Beneficiários de rendimentos do trabalho assalariado ou não que no ano calendário tenham sofrido retenção de imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano calendário;
  • Beneficiários que tenham recebido rendimentos do trabalho assalariado, cuja soma total, inclusive o 13º salário no ano base tenha sido superior a R$ 28.559,70;
  • Beneficiários que tenham recebido rendimentos do trabalho SEM VÍNCULO DE EMPREGO, de aluguéis ou de royalties, cujo valor, pago no ano calendário, tenha sido superior a R$ 6.000,00 anuais, ainda que não tenha havido retenção.

Os Ministros de Confissão Religiosa têm um relacionamento diferenciado com a entidade em que congrega, o subsídio recebido por ele.

Conforme definido em lei, não se enquadra como trabalho assalariado, portanto os Ministros que recebem acima de R$ 500,00 mensais ou R$ 6.000,00 anuais, ainda que não tenha havido retenção de imposto de renda na fonte devem ser relacionados na DIRF.

O nosso sistema SigeRH que é utilizado pelas igrejas para confecção das suas folhas de pagamento bem como para geração da Prebenda Pastoral para os Ministros de Confissão Religiosa, contempla todas as rotinas de exportação de dados para as declarações necessárias, inclusive para a DIRF.

2 comentários em “Igrejas Devem Entregar a DIRF 2020 Relativa ao Ano Calendário 2019”

  1. por favor vocês podem fazer uma materia, informando a necessidade de apesar ser de responsabilidade do Pastor o recolhimento do inss, fazer constar no dirf o que foi pago de inss para fins de dedução do imposto de renda. Pois já percebi que os escritorios não estão fazendo constar no DIRF o inss pago pelo pastor por não considerarem despesas da igreja e sim do pastor.

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    • Ola, grato por acompanhar as nossas publicações. Boa dica Roberto, mas isso vai se resolver agora com a versão EFD-Reinf 2.01.02 que entra em vigor em Setembro de 2023. Mas vou pensar na sua ideia. Fique tranquilo.

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