DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na fonte, é uma obrigação das fontes pagadoras, pessoas físicas ou jurídicas, que efetuaram pagamentos a beneficiários no ano base 2013, e essas informações deverão ser encaminhas a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As igrejas, como qualquer outra fonte pagadora, também estão obrigadas a prestarem estas informações a Receita Federal, a dirf para o exercício 2014, ano base 2013 que deverá ser entregue até 23h59min59s ( horário de Brasília) de 28 de fevereiro de 2014 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1406/2013, e no inciso I do artigo 2º estabelece também a obrigatoriedade de entrega para as isentas e imunes, in verbis:
IN RFB 1406/2013
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
Devem ser relacionados na dirf todos os pagamentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, mesmo que num único mês do ano de 2013, normalmente, no âmbito das igrejas os valores que podem ser objeto da retenção do imposto de renda são salários dos funcionários, a remuneração dos Ministros de Confissão Religiosa e ainda pagamento de valores referentes a aluguel de imóveis.
Resumidamente, para prestar as informações devemos seguir algumas regras ditadas pela legislação específica, e de maneira sucinta, e limitada ao âmbito das igrejas, devemos relacionar os beneficiários dos pagamentos de acordo com os itens:
I – que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2013, destacando que se houver retenção, todos os meses devem ser informados, de forma que mesmo os meses nos quais não houve a retenção deverão serem relacionados na dirf;
II – do trabalho assalariado, sob qualquer modalidade contratual, quando o valor efetivamente pago durante o ano 2013 for igual ou superior a R$ 25.661,70;
III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2013, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
Salientamos que no caso dos pastores que recebem prebenda, estes estão enquadradas como SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, desta forma aqueles cujo valor do sustento pastoral ultrapassar o valor de R$ 6.000,00 no ano também deverão serem relacionados na dirf, independentemente de haver sofrido retenção em algum mês do ano base.
As igrejas ou instituições de fins não lucrativos que deixarem de apresentar, ou apresentarem fora do prazo, estarão sujeitas a multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzida esta a metade, se apresentada espontaneamente, antes da notificação da Receita.
Neste último ano a Receita Federal vem comunicando aos contribuintes que a entrega da DIPJ com as formas de tributação ISENTA ou IMUNE não desobriga a entidade a apresentação da DIRF.
Vale ainda, salientar que a falta da apresentação da dirf é motivo de pendência no CNPJ da igreja junto a Receita Federal, podendo bloquear a emissão da Certidão Negativa de Tributos Federais, criando embaraços para abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos junto a bancos públicos, obtenção de subvenções dos governos, compra e venda de veículos e bens imóveis, ou outras operações onde é necessário a Certidão Negativa da Receita.