Em vista das muitas mudanças havidas na legislação, principalmente com relação ao SPED, muitos clientes e até mesmo não clientes tem entrado em contato conosco e indagando qual obrigação acessória deve ser cumprida pelas isentas e imunes.
Devem entregar a ECD? Devem entregar a ECF? E afinal de contas a DIPJ foi ou não extinta?
Vamos começar pela DIPJ…
Com a publicação da IN RFB 1353/2013 criando a EFD-IRPJ a Receita Federal começou a dar a entender que pretendia extinguir a DIPJ, tornando obrigatório a entrega desta para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido, Arbitrado e também as Isentas e Imunes, categoria onde se enquadram as igrejas.
Essa norma tratava explicitamente dos dados referente ao ano base de 2014, dispensando quem estivesse obrigado a entrega-la de escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), artigo 6º da referida Instrução Normativa.
Como as empresas do Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Isentas e Imunes são as principais a entregar a DIPJ, se elas entregassem a EFD-IRPJ, em tese, praticamente não haveriam outras obrigadas a entregar essa declaração, praticamente extinguindo-a.
Entretanto, em dezembro de 2013 a Receita Federal publicou a IN RFB 1422 que revogou expressamente a IN 1353/2013 e criou a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) tornando-a obrigatória para todas as pessoas jurídicas, o artigo 5º desta instrução normativa assevera que as empresas que apresentarem a ECF, em relação aos fatos ocorridos no ano de 2014, ficam dispensadas de escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real e de entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
O Manual de Orientação da ECF, publicado em 30/11/2014, em sua pagina 10 diz que: “A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). “
Á grosso modo, isto significa que todas as empresas obrigadas a entregar a ECF estão dispensadas de entregar a DIPJ, podendo então concluir que a DIPJ está extinta, embora não haja uma norma oficial sobre o assunto.
Em alguns fóruns na internet, nossa principal referencia é o www.contabeis.com.br, já existem diversas consultas respondidas pela Receita, pelo Fale Conosco do SPED e até mesmo pela Ouvidoria do Ministério da Fazenda afirmando que a DIPJ não existe mais ou foi extinta.
Por todo o exposto, concluímos que embora não haja uma norma oficial, uma instrução normativa sacramentando o fato, a DIPJ para todos os efeitos está extinta.
As Isentas e Imunes Devem entregar a ECF? E a ECD?
Dando continuidade as alterações na legislação vigente, em 08/12/2014 a Receita Federal publicou a IN RFB 1524 que promoveu algumas alterações na IN 1422 (essa é a que instituiu a ECF), especialmente no inciso IV, § 2º do artigo 1º, in verbis:
Art.1º ….
- 2º. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: (grifo nosso)
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário[2014], não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
A IN RFB 1252/2012 também obriga as isentas e imunes a apresentar a EFD-Contribuições, entretanto, somente aquelas que tenham valores mensais a declarar cujo montante seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), simplificando:
As isentas e imunes que tenham apurado os tributos PIS, COFINS e CPRB incidentes sobre as receitas cujo valor mensal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão DESOBRIGADAS de apresentar a EFD-Contribuições e consequentemente de apresentar a ECF.
A mesma regra se aplica a Escrituração Contábil Digital, a própria Receita Federal já se pronunciou na página oficial do SPED neste sentido, citando inclusive a extinção da DIPJ. Veja neste link a notícia: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/junho/noticia-12062015.htm
Por todo o exposto, indagamos, se as isentas e imunes estão dispensadas da apresentação da ECF e também da ECD e, se em tese, a DIPJ está extinta qual a obrigação este grupo de empresas está obrigada a apresentar para a Receita Federal?
Em cursos, seminários e fóruns que temos participado nem mesmo o pessoal da Receita Federal sabe responder com clareza essa pergunta, de uma coisa nós temos certeza, não se deve apresentar declaração negativa.
Tenham muito cuidado com isso, o cerco se fecha a cada dia, mesmo desobrigadas de apresentar essas declarações, os fornecedores das igrejas tais como supermercados, lojas, concessionários de serviço como telefonia, energia elétrica, cartórios, entre outros vão apresentar os dados ao SPED e se alguma entidade apresentar a DSPJ Inativa (essa não foi extinta).
E o cruzamento com os outros sistemas do SPED descobrir alguma movimentação, isso vai funcionar praticamente como uma confissão de irregularidade e as consequências poderão ser bastante complicadas, fiquem atentos quanto a isso.
Até o momento em que estávamos produzindo esse artigo, por volta das 12:00 horas do dia 22 de junho de 2015 ainda não havia nenhuma novidade no site da Receita Federal, então nosso posicionamento segue os ditames da própria entidade na página oficial do SPED:
Se não esteve obrigada a apresentar a EFD-Contribuições, NÃO APRESENTAR nem Escrituração Contábil Fiscal (ECF) nem a Escrituração Contábil Digital (ECD).
A orientação não oficial de auditores e funcionários da receita é apresentar, mesmo que esteja desobrigada, a Escrituração Contábil Fiscal, ou seja, de forma facultativa.
Mesmo estando oficialmente desobrigadas de entregar a ECF e a ECD essas entidades não podem deixar de fazer sua escrituração contábil e apresentar as outras obrigações acessórias com DCTF, DIRF, SEFIP e outras, quando for o caso.
Então nossa orientação é que mantenham sua escrituração em dia, fechem seus balancetes e balanços e estejam preparados para quando surgir uma nova obrigação.
Nós nos unimos a grupo de profissionais que ainda espera uma posição final da Receita Federal no sentido de lançar outro aplicativo ou uma versão ainda que resumida da DIPJ para suprir essa lacuna que ficou na legislação com relação ás isentas e imunes.
Os recentes atrasos na publicação do aplicativo 3.1 e 3.2 da DCTF nos mostraram que em se tratando da Receita Federal tudo pode acontecer, então fiquemos preparados e com nossa escrituração em dia, pois se surgir alguma nova obrigação o prazo para cumprimento pode ser curto. Fiquem atentos!
Nossos sistemas já estão preparados tanto a ECF quanto para a ECD e temos portas abertas para cumprir outras obrigações que porventura possam surgir, conheça nossos sistemas clicando aqui.
Nossa igreja foi fundada em 2016 e o nosso contador foi embora para o exterior e não sabemos como proceder… Pois ele não responde as ligações e emails que enviamos, estamos sem saber se tem alguma declaração a ser entregue a Receita Federal todos os meses ou pagamento de algum tributo… A Receita Federal não nos dá informação e diz que devemos perguntar ao nosso contador.
Amados, procure um outro contador, o mais urgente possível!
Bom dia!
A igreja deve declarar DIPJ pelo lucro presumido?
Grato por acompanhar nossas publicações. Amado, DIPJ foi extinta e lucro presumido é uma forma de tributação destinada apenas as empresas comerciais e industriais que visem lucro. Igrejas se enquadram como imunes e isentas e devem apresentar a ECF e dependendo da situação devem ainda apresentar a ECD (Escrituração contábil digital). Para sanar suas dúvidas leia o nosso artigo http://www.zeke.com.br/blog/igrejas-imunes-isentas-ecd-ecf/.