Ministros de Confissão Religiosa e a Gratificação Natalina

Esse é sempre um tema recorrente, quando se aproxima o fim de ano, muitos clientes nos questionam sobre esse assunto.

Embora já tenhamos no blog uma matéria sobre isso, vamos novamente discorrer sobre o pagamento da gratificação natalina, ou 13º salário, aos Ministros de Confissão Religiosa.

Recordando

Quando nos referimos a Ministros de Confissão Religiosa não são só pastores, aqui se enquadram também padres, rabinos, presbíteros, anciãos, sacerdotes, entre outros.

Prebenda Pastoral é um valor em dinheiro ou ainda algo que tenha valor pecuniário, como por exemplo aluguéis, plano de saúde, mensalidades escolares, seguro de vida entre outros que são entregues aos Ministros de Confissão Religiosa pelo exercício de sua vocação junto a entidade, pode também ter outros nomes tais como: côngrua, sustento, sustento pastoral, sustento ministerial, subsídio, entre outros.

Quando a igreja ou uma empresa contrata um funcionário, ela tem a obrigação de registrá-lo e pagar os direitos trabalhistas e as contribuições previdenciárias, a relação do empregador com o empregado tem regras próprias que estão na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, na Lei do Plano de Custeio e na Lei dos Planos de Benefício da Previdência Social.

O Ministro de Confissão Religiosa não está sujeito a Consolidação das Leis Trabalhistas, ele não é celetista, entretanto, por ser um contribuinte individual obrigatório da previdência social ele está sujeito, obrigatoriamente, nas leis do Plano de Custeio e dos Planos de Benefício.

Resumindo então, o Ministro de Confissão Religiosa não é funcionário da igreja, a nossa jurisprudência é no sentido de que não há vínculo de trabalho entre ele e a igreja, já existem diversos julgados neste sentido.

Como a lei determina que ele é segurado obrigatório da previdência social cabe a ele o recolhimento da sua contribuição previdenciária, que deve ser feito mensalmente, mediante o preenchimento e recolhimento do carnê GPS.

A igreja ou instituição ao efetuar o pagamento da sua prebenda, NÃO DEVE, a título de contribuição previdenciária, reter-lhe nenhum valor, nem recolher a contribuição previdenciária a cargo da igreja sobre esse valor, conforme disposição legal, Lei 8212/91, artigo 22, §13.

Entretanto, cabe a retenção do imposto de renda na fonte, conforme dispõe o agora NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, Decreto 9.580/2018, art. 178, que igualmente ao anterior diz que a imunidade das igrejas não se aproveita ao que delas percebem algum rendimento, enfim, não mudou nada, a igreja continua com a obrigação de reter o imposto de renda, quando for o caso, sobre os pagamentos aos ministros.

Sobre a Gratificação Natalina

O 13º salário é um direito garantido pela art. 7º da Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de um salário extra a todo trabalhador no final de cada ano.

O Ministro de Confissão Religiosa não é considerado empregado, segundo nossos diplomas legais e inúmeros julgados de nossos tribunais que apontam neste sentido.

Portanto a este não é devido, por força de lei, a gratificação natalina, entretanto, não é proibido que as igrejas ou instituições, por mera liberalidade, lhes concedam este benefício.

Então, resumindo, embora não seja obrigatório a igreja pode, e no nosso modesto entendimento, deve pagar o 13º salário aos seus ministros.

Para efeito da tributação da gratificação natalina pelo imposto de renda, para o trabalhador celetista a lei criou a tributação exclusiva do 13º salário, ou seja, temos uma competência há mais, 13 na verdade, uma específica para tributar o imposto de renda exclusivamente sobre o 13º salário de cada ano.

No caso do Ministro de Confissão Religiosa, devido à sua classificação como contribuinte individual e não haver relação de emprego entre estes e a instituição nas quais ele exerce a sua atividade.

Não existe a possibilidade de tributação exclusiva, por isso a igreja, ao efetuar o pagamento da gratificação natalina deve somá-la ao subsídio do mês e oferecer o total a tributação pelo imposto de renda, o que deve aumentar o valor a ser retido.

Em vista dessa situação inusitada, orientamos aos nossos clientes que efetuam o pagamento em duas ou mais parcelas, o valor de cada parcela deve ser somada ao valor do sustento mensal para tributação do imposto de renda.

8 comentários em “Ministros de Confissão Religiosa e a Gratificação Natalina”

    • Ola Andreia, grato por acompanhar as nossas publicações. A resposta do seu questionamento é não, a igreja não pode e nem deve fazer um contrato de prestação de serviços pastorais por absoluta falta de previsão legal, aliás, o que temos de atos legais aponta no sentido contrário, não existe contratação entre o ministro e a entidade a qual, aliás, ele se voluntaria na instituição em virtude de suas convicções religiosas, não exerce o seu dom em troca de um salário ou um “contrato”, o que a igreja lhe entrega como salário é para que ele viva de forma digna, é algo acima do que nossa visão humana consegue enxergar, impossível sintetizar isso num mero documento.

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  1. Neiva Senra Salgado
    Fiz o curso de tesoureiro em 2018, que para mim foi excelente.
    Solicito se possível liberar o Programa SIGI ´para teste.
    Como a Igreja nunca teve empregados não enviava a SEFIP, gostaria de uma orientação de como fazer .
    novo e-mail
    neivasalgado@yahoo.com

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  2. Quero entender sobre a gratificação Natalina, que é dada aos pastores.
    Por ser gratificação, ela tem incidência no IR? Porque?
    É obrigatório o envio de pagamento de Prebenda no e-social?
    Pagamento de Prebenda que não incide em IR deve ser informada ao e-social?

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    • Ola, grato por acompanhar as nossas publicações.Simoni, vou responder cada uma das suas perguntas, primeiro vou explicar sobre a gratificação natalinda, o termo “Gratificação Natalina” é só um nome bonito, mas não se iluda, se fosse uma gratificação de verdade, também seria tributada (Decreto 9.580/2018, art. 36, IV). O 13º salário (Gratificação Natalina) na verdade ele é uma renda extra para trabalhadores, instituído por lei (4.090/1962), e sendo renda é tributada. A tributação do 13º segue os ditames legais Art. 16, II da Lei nº 8.134/90.
      É obrigatório o envio de pagamento de Prebenda no e-social? Sim
      Pagamento de Prebenda que não incide em IR deve ser informada ao e-social? Sim.
      Estamos a disposição para outras dúvidas.

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    • Ola Adna, grato por acompanhar as nossas publicações. A resposta para o seu questionamento é não. Como bem explanado no artigo, gratificação natalina é considerada renda, tanto para trabalhadores celetistas, quanto para Ministros de Confissão Religiosa, e por esse motivo, ele tem que ser oferecido a tributação do imposto de renda. No caso dos ministros, existe um agravante, o 13º salário ou gratificação natalina é um “benefício” criado para os celetistas, estatutários também recebem porque tem lei própria que autoriza, o próprio estatuto que é uma lei complementar; para os ministros a igreja pagar por mera liberalidade, então, não tem como tributar só o 13º, não existe o 13º mês de salário, então o valor pago a título de 13º deve ser somado a prebenda do mês e oferecido a tributação. É injusto? Sim, mas infelizmente é o que diz a nossa legislação vigente. Nós instruímos nossos clientes a pagar em 2x, isso diminui, um pouco, a mordida do leão. Espero ter ajudado.

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