Para dicionário eletrônico Michaelis a palavra “organizar” tem o significado de: criar, preparar e dispor convenientemente as partes de um organismo; sutil e oportunamente cita como exemplo a frase: “Do pó da terra o Criador organizou o primeiro homem”.
Não precisaremos de mais nada para que o restante deste artigo seja o suficiente para você entender nossa ideia de organização nas igrejas evangélicas.
Os templos ao mesmo tempo em que são organizações são também organismos de interação com sua membresia e disseminação da boa nova, são coisas distintas, entretanto interdependentes, caminhando lado a lado e as vezes até se misturando.
É organização enquanto trata de questões materiais, é organismo quando trata das questões espirituais.
Brasil afora, existe um número muito grande de igrejas, de diversas denominações e todo ano milhares delas são criadas, enquanto organismos (estamos falando de igrejas evangélicas) devido a diversidade dos modelos adotados, seus pastores ou dirigentes dão a destinação que lhes é mais familiar, sejam elas em células, tradicionais, pentecostais, neo pentecostais, adventistas, etc, essa visão de organização é algo espiritual e cada igreja deve ter a sua de acordo com a missão e em detrimento da sua razão de ser.
Já no campo material quando temos a visão de organização, a coisa muda bastante, existem regras homogêneas que devem ser observadas, até mesmo em detrimento da natureza das instituições religiosas.
O legislador constituinte foi benevolente com as igrejas de qualquer culto, proibindo a união, os estados e municípios de instituir impostos sobre suas atividades, isso entretanto não as exime de outras obrigações, inclusive acessórias ao instituto da imunidade.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 150, estabelece que “… Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios …”, “… VI – instituir impostos sobre:
a) …;
b) templos de qualquer culto …”, § 4º, “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
No Supremo Tribunal Federal a jurisprudência dominante, e de forma absolutamente pacífica, é no sentido de que “Templo” não é só o espaço físico do culto religioso, mas também os bens da Entidade, sendo que esses devem estar registrados em nome da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que esses estejam intrinsecamente ligados a atividade, quais sejam, casa pastoral, escola dominical, escolas de canto, etc.
Queremos demonstrar com essas citações que as igrejas embora sejam imunes de qualquer tipo de imposto, são obrigadas, como qualquer outra entidade ou empresa, a cumprir obrigações acessórias, quais sejam: reter e recolher imposto de renda, contribuições previdenciárias, apresentar DIPJ, RAIS, DIRF, SEFIP, CAGED entre tantas outras, sob pena inclusive de serem autuadas e multadas pela falta de entrega ou omissão destas informações.
As obrigações e compromissos que citamos acima são para com os governos, mas perguntamos ainda, e para com os seus membros?
Existe alguma obrigação da instituição para com seus membros?
Existe sim, mas não é uma obrigação legal, é uma obrigação moral, que pode inclusive constar dos estatutos da entidade, ai sim, tornando-se uma obrigação legal.
Trata-se da transparência dos atos de gestão, toda entidade tem com seus membros e associados, e neste caso não só as igrejas, a obrigação através do princípio da publicidade, de serem transparentes quantos aos atos de gestão, publicando balancetes mensais, apresentando prestação de contas, etc.
Infelizmente no dia a dia das igrejas, na prática, não é isso que vemos, obviamente sem generalizar, isso não acontece com todas, nem é possível mensurar quantas seriam.
Mas é fato, digo infelizmente porque achamos que o crente deveria dar exemplo, e não seguir o mau exemplo, discordando daquilo que cremos, nem é preciso ir longe, pesquisar muito para chegar a essa conclusão, basta ver o noticiário das TVs, ler os jornais, revistas.
Já temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram multadas, processadas judicialmente, e, inclusive algumas perdendo a prerrogativa da imunidade, na medida em que é Pessoa Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal do Brasil, também denominada “Super-Receita”.
Com a aglutinação da Secretaria da Receita Federal com os órgãos do INSS responsáveis pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita” tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco Nacional.
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