O Diário Oficial da União do dia 15 de outubro de 2019 trouxe a publicação de uma portaria estabelecendo a substituição da RAIS e do CAGED pela sistemática do e-Social.
Informa o texto que a partir do dia 1º de janeiro de 2020, a obrigatoriedade de comunicar admissões e dispensas serão feitas exclusivamente pelo e-Social.
Extinto o CAGED
O artigo 1º da referida portaria decreta o fim do CAGED informando que as admissões e dispensas, a partir de agora, passam ser informadas pelo e-Social, entretanto, as informações não serão prestadas de uma única vez, nem em uma data única, serão informadas conforme os incisos do parágrafo primeiro, que transcrevemos abaixo:
I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.
Extinta a RAIS
O artigo 2º da referida portaria decreta o fim da RAIS, já para o ano base 2019 que seria enviada em 2020, essa era uma obrigação anual e com sua extinção os dados serão substituídos pelos e-Social que tem envios mensais, da mesma forma que o CAGED, os dados que serão enviados não tem uma data específica e deverão ser enviados conforme os incisos do artigo 2º que transcrevemos abaixo:
I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado;
II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas \”a” e \”b” do inciso III do art. 1º;
III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Vale ressaltar que a substituição ou o fim dessas obrigações não vale para todas as empresas e instituições, em se tratando do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria dos empregadores (grupos 1, 2 e 3 obrigados), igrejas estão no grupo 3, então já pode contar como obrigação substituída.
A RAIS, entretanto, será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados da remuneração dos trabalhadores referente ao ano todo de 2019 (grupos 1 e 2 já obrigados), as igrejas só estarão sujeitas a essa obrigação a partir de janeiro de 2020, portanto, obrigadas a enviar a RAIS, aqui não haverá a substituição.
Trazendo para o nosso universo, o das igrejas, resume-se que a partir de janeiro de 2020 não deveremos mais entregar o CAGED que é uma obrigação mensal, entretanto, ainda teremos que enviar a RAIS de 2019, visto que só passaremos a enviar os dados da remuneração dos nossos trabalhadores a partir de janeiro de 2020, abro aqui um parêntese para informar que inclusive Ministros de Confissão Religiosa, que constarão no e-Social sob o título de Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego (TSVE), agora obrigados a constar das informações enviadas a previdência social.