Saúde e Segurança do Trabalhador nas Igrejas

Nos últimos meses, temos recebido uma quantidade significativa de questionamentos de nossos clientes, leitores do blog e outros interessados que acompanham nossos artigos.

A principal dúvida que surge é se as igrejas, especialmente aquelas que possuem empregados, estão obrigadas a se adequar às normas do eSocial, em especial aquelas relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho (SST).

Para responder a essa questão, é necessário realizar uma análise abrangente sobre o enquadramento das igrejas nos âmbitos jurídico, contábil, fiscal e previdenciário.

Além disso, devemos considerar se as igrejas podem ser legalmente classificadas como empregadoras e, em caso afirmativo, se a sua condição de entidades imunes e isentas lhes confere algum benefício ou facilitação no cumprimento dessas obrigações.

As Igrejas no Contexto do Projeto SPED

O Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) é uma iniciativa do governo federal brasileiro, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

O SPED tem como objetivo modernizar a forma de cumprimento das obrigações acessórias, permitindo a transmissão de informações de maneira digital e integrada às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

Essa modernização, embora exija um esforço inicial de adaptação por parte das instituições, incluindo as igrejas, oferece uma maior eficiência na gestão das obrigações acessórias e no processo de fiscalização.

A implementação do SPED contribui para uma administração mais transparente, organizada e alinhada com as exigências da era digital.

Obrigatoriedade de Adesão ao SPED

A adesão ao SPED é obrigatória para todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real.

Além disso, também são obrigadas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, caso distribuam lucros ou dividendos em valores superiores à base de cálculo do imposto.

É importante destacar que essa obrigatoriedade se estende também às pessoas jurídicas imunes e isentas, como é o caso das igrejas, que devem observar as regras estabelecidas pelo SPED para garantir a conformidade com as exigências fiscais e contábeis.

As Igrejas no Código Civil

De acordo com o Código Civil Brasileiro, as igrejas são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado, enquadradas na categoria de organizações religiosas, conforme disposto nos artigos 44 e 53.

Embora sejam imunes a impostos, conforme estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, essa imunidade não as isenta do cumprimento das obrigações acessórias tributárias.

As igrejas devem apresentar declarações fiscais e manter a escrituração contábil em conformidade com as normas vigentes.

O descumprimento dessas obrigações pode acarretar penalidades e multas, como ocorreu em 31 de maio, onde muitas entidades foram intimadas a apresentar declarações faltantes.

Obrigações Acessórias para Igrejas

Apesar da imunidade tributária, as igrejas estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

Entre essas obrigações, destacam-se a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), eSocial e EFD-Reinf.

O eSocial consolida as informações relativas a questões trabalhistas, previdenciárias e de retenções de impostos sobre a folha de pagamento.

Já a EFD-Reinf trata das retenções de impostos que não estão vinculadas à folha de pagamento, como, por exemplo, o aluguel pago a pessoas físicas.

Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial

SST eSocial

Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é um conjunto de normas que regulamenta as práticas trabalhistas, com o objetivo de prevenir e reduzir acidentes e doenças ocupacionais em todas as empresas e instituições do país, incluindo aquelas de natureza religiosa.

Apesar da imunidade tributária que as igrejas possuem, elas não estão isentas do cumprimento das legislações trabalhistas, que visam a proteção da saúde dos seus colaboradores.

Um levantamento realizado pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, vinculado à Secretaria Especial do Trabalho, revelou um dado alarmante: a cada 49 segundos, um acidente de trabalho é registrado no Brasil.

Este dado nos convida a uma profunda reflexão sobre a importância da saúde e segurança do trabalhador em todos os setores, inclusive nas instituições religiosas.

O resultado desse levantamento evidencia a necessidade urgente de que todas as empresas e instituições, incluindo as igrejas, desenvolvam e implementem estratégias eficazes para a prevenção de acidentes de trabalho.

A proteção dos trabalhadores deve ser uma prioridade, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.

Classificação das Empresas em Grau de Risco

As empresas desenvolvem uma enorme lista de atividades, umas no conforto do ar-condicionado, outras no sol escaldante no campo e outras no perigo dos canteiros de obras, por isso são classificadas em grau de risco em uma escala numérica que vai de 1 a 4.

Grau de Risco

Esse grau de risco é atribuído as empresas conforme a atividade do seu CNAE – Classificação Nacional da Atividade Econômica – sendo que aquelas de grau 1 são empresas com riscos de menor proporção e aquelas de grau 4 possuem riscos ocupacionais de maior proporção, conforme descrevemos abaixo:

Grau de Risco 1 – Risco Muito Baixo

Empresas e instituições enquadradas como grau de risco 1, são aquelas que apresentam um risco muito baixo, pelo ramo de atividade exercido expõe seus colaboradores a riscos mínimos ou inexistentes, e em vista disso, tem menos obrigações legais no âmbito da saúde e segurança do trabalho, em comparação com aquelas que apresentam riscos elevados.

Grau de Risco 2 – Risco Baixo

As empresas e instituições enquadradas neste grau de risco, apresentam risco baixo, em detrimento das atividades desenvolvidas, seus funcionários estão submetidos a riscos moderados.

As igrejas se enquadram neste grau de risco, esse grupo tem mais obrigações legais relacionados a saúde e segurança do trabalhador em comparação com aquelas enquadradas no grau de risco 1.

Grau de Risco 3 – Risco Médio

As empresas e instituições enquadradas neste grau de risco, são aquelas que, em detrimento da atividade desenvolvida, expõe seus colaboradores a riscos regulares.

Esse grupo de empresas, obviamente, tem mais obrigações legais em relação a saúde e segurança do trabalho em relação as citadas anteriormente.

Grau de Risco 4 – Risco Alto

E, finalizando, as empresas e instituições classificadas com grau de risco 4, são as de risco alto, em detrimento da sua atividade, expõe seus colaboradores a riscos mais frequentes.

Exatamente por isso, é que deve cumprir um maior número de obrigações em relação a saúde e segurança do trabalhador.

Programas Criados para o Enfrentamento dos Riscos Ocupacionais e Ambientais

Ao longo do tempo, o estado através dos seus técnicos percebeu a necessidade de enfrentar os riscos ocupacionais e ambientais e desenvolveu diversos programas que visam assegurar a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.

São eles:

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que é voltado para a preservação da saúde dos trabalhadores através de monitoramento médico periódico;

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que busca identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho;

Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que é utilizado para documentar e avaliar os riscos ambientais, servindo de base para a concessão de benefícios previdenciários.

A implementação desses programas é fundamental para que as igrejas possam cumprir com as exigências legais, garantindo um ambiente seguro e saudável para todos os seus colaboradores.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), é uma entidade obrigatória, instituída pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar o ambiente laboral mais seguro e saudável.

Como esse artigo, embora trate de um assunto comum a todos as empresas, é voltado principalmente as igrejas, vamos detalhar cada programa e sua obrigatoriedade, situações de dispensa de elaborar e se é ou não obrigação das igrejas.

Lembrando que as igrejas estão enquadradas no grau de risco 2, risco baixo.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

Quem está obrigado:

Desde que a empresa ou instituição possuam empregados regidos pela CLT, é legalmente obrigada a implantar o PCMSO, não importa o seu tamanho e tampouco o seu grau de risco.

Quem pode ser dispensado:

Segundo a NR 7, item 7.7.1, as MEI, ME e EPP estão desobrigadas de elaborar o PCMSO, entretanto, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos.

A NR 1, item 1.8.6, exara que o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações no formato digital, módulo SST do eSocial, e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados da elaboração do PCMSO.

E o item 1.8.7.1 informa que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

Assim, analisando friamente as normas que regulamentam esse programa, não vislumbramos hipótese de dispensa para as igrejas, a não ser aquelas que NÃO TENHAM funcionários registrados sobre o regime da CLT.

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

Quem está obrigado:

A NR 1 regulamenta o PGR e ela prevê que todos os empregadores urbanos e rurais, inclusive os órgãos do poder público estão obrigados a elaboração da PGR.

Quem está dispensado:

Conforme a NR 1, item 1.8.1, o MEI está dispensado de elaborar o PGR.

Já o item 1.8.3 exara que microempresas e empresas de pequeno porte desobrigadas de constituir a SESMT que optarem por utilizar a ferramenta digital de avaliação de risco disponibilizada pela SEPRT, poderão estruturar o PGR conforme o relatório desta ferramenta, ou seja, um modelo simplificado, não existe a dispensa.

Em continuação, o item 1.8.4 diz que microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Aqui também não vislumbramos situação de dispensa para as igrejas, de modo que se a igreja possuir trabalhadores registrados, estará obrigada a elaborar o PGR.

Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)

Condições Seguras de Trabalho

Quem está obrigado:

Esse laudo é obrigatório para todas as empresas e instituições que possuam funcionários contratados sob o regime da CLT que no desempenho de suas atividades, exponham seus colaboradores a agentes nocivos à saúde.

A Norma Regulamentadora nº 15 reforça essa obrigatoriedade em seu item 15.4.1.1.

Quem está desobrigado:

Aqui cabe uma análise lógica, se é obrigado quem, de alguma forma, expõe seus colaboradores a algum risco nocivos à saúde, quem não expõe estará desobrigado.

Ocorre que, no nosso modesto entendimento, o item 15.4.1.1 da NR 15 diz que a insalubridade será comprovada por laudo técnico emitido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitado, entendemos que a não existência de insalubridade também deverá ser comprovada com a emissão de laudo técnico.

Assim, trazendo para o nosso meio, as igrejas podem sim serem dispensadas da LTCAT, até porque não existe insalubridade nesse ambiente, entretanto, um profissional deverá ser contratado para emissão do laudo.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

Quem está obrigado:

Segundo a NR 5, item 5.2.1 as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT, devem constituir e manter a CIPA.

Segundo a NR 5, a formação da CIPA é obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários (Quadro I da NR-5).

Quem está desobrigado:

As mesmas empresas que tenham menos de 20 funcionários, entretanto essas empresas e instituições devem designar um profissional como responsável pelo cumprimento das tarefas da NR 5 e o responsável por este cargo deverá promover um treinamento anual.

Sendo assim, igrejas com menos de 20 funcionários estão dispensadas de constituir a CIPA.

Conclusão

As igrejas para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, além das obrigações do e Social, também precisam entregar as informações do módulo SST do e Social, conforme demonstrado no texto.

Isso não mudou com o e Social, essas obrigações já existiam, só que antes ficavam arquivadas em meio físico na própria empresa ou instituição à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2023, o registro das informações de Segurança e Saúde do Trabalho, também conhecido como SST, no ambiente do e Social tornou-se obrigatório.

Se antes, a empresa ou instituição poderia passar por algum embaraço por falta da implantação desses programas somente se o Ministério do Trabalho fizesse uma visita no ambiente de trabalho, hoje isso é totalmente desnecessário, está tudo no digital.

As informações precisam ser enviadas ao e Social através dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 por todas as empresas que contratem colaboradores pela CLT, mesmo que não haja risco a saúde do trabalhador.

Se a sua igreja tem ao menos um funcionário registrado, o melhor a fazer é buscar ajuda profissional, procure na sua região uma empresa especializada em Saúde e Segurança do Trabalhador, eles vão ter pessoal capacitado para avaliar cada situação.

O nosso Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGERH – está totalmente preparado para registrar os dados emitidos pelos profissionais e ainda enviar as informações ao ambiente do e Social de forma segura e transparente.

2 comentários em “Saúde e Segurança do Trabalhador nas Igrejas”

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