A Receita Federal do Brasil publicou dia 03/12, no Diário Oficial da União, duas novas instruções normativas com regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Veja abaixo as mudanças sobre cada assunto:
ECD – Escrituração Contábil Digital
- O prazo de entrega da ECD passa a ser o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao da escrituração;
- Para o ano calendário de 2016 houve alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes e isentas (onde se enquadram as igrejas) e para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido;
- Imunes e Isentas que apurarem, no ano calendário, PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária e Contribuições sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou tiverem receitas (doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou qualquer outros ingressos) superiores a R$ 1.200.000,00 anuais;
- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa) ;
- Houveram algumas alterações no texto da obrigatoriedade de entrega para as Sociedades em Conta de Participação.
- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
- O prazo de entrega da ECF passa a ser o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da escrituração;
- No ano calendário 2016 ficam obrigadas ao preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020 da ECF) as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que se utilizam da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcionalmente ao período a que se refira a declaração;
- A partir do ano calendário 2015, a ser entregue em 2016, todas as imunes ou isentas (onde se enquadram as igrejas) estão obrigadas a entregar a ECF, visto que o inciso IV do § 2º do artigo 1º da IN 1422, que tratava da dispensa para as isentas e imunes FOI REVOGADO.
Essas alterações são fruto das Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, publicadas no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).